TJCE - 0213490-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82353653
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82353653
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21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82353653
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21/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0213490-31.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] POLO ATIVO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 37953301, ambas as partes deixaram transcorrer in albis id. 37953304.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/12/2022 04:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0213490-31.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] POLO ATIVO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, pelo Procedimento comum, ajuízada por ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, não há vedação legal para o processamento de tutela cautelar de caráter antecedente em sede do Juizado Especial da Fazenda Pública: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM FAZENDÁRIA (SUSCITANTE) X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO).
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 305 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JEFP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta. 2.
A ação cautelar antecedente de exibição de documentos não está elencada no rol de hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se extrai do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Incabível firmar a competência Juízo comum fazendário para o processamento da cautelar antecedente, sob a alegação de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a previsão do art. 304 § 2º do CPC/2015, que regula o procedimento chamado pela doutrina de ação revocatória, uma vez que, numa eventual propositura dessa ação pela Fazenda Pública contra a tutela cautelar estabilizada, não se deve aplicar a limitação do polo ativo prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, devendo as referidas ações tramitarem perante o JEFP. 4.
Conflito conhecido e acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-CE - CC: 0000151-94.2018.8.06.0000, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2022 14:11
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/03/2022 14:10
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/11/2021 10:55
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2021 09:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/07/2021 19:26
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 11:31
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 09:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/07/2021 09:38
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/06/2021 14:38
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 15:03
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2021 16:54
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01356444-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 16:39
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24/04/2021 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/04/2021 17:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2021 14:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/03/2021 14:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/03/2021 08:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 16:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/03/2021 através da guia nº 001.1208594-40 no valor de 991,84
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01/03/2021 12:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1208594-40 - Custas Iniciais
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26/02/2021 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2021 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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