TJCE - 3000902-87.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:54
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
01/12/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 (mlrs) e-mail: [email protected] Processo nº 3000902-87.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO DOUGLAS PIRES FEITOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, proposta por FRANCISCO DOUGLAS PIRES FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 36908800, já tendo sido expedido alvará judicial em favor da parte exequente, conforme ID 37352335.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora referente ao envio do alvará Judicial para Caixa Econômica Federal.
Após, devem os autos seguirem conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:22
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 09:57
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:22
Processo Reativado
-
05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:16
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/05/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/04/2022 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000298-26.2022.8.06.0163
Maria Angelucia Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 13:17
Processo nº 3000342-45.2022.8.06.0163
Sonia Gomes de Paiva Aguiar
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:24
Processo nº 3000998-35.2022.8.06.0152
Benedita Beserra de Oliveira
Tap Portugal
Advogado: Catarina da Silva Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 10:24
Processo nº 3000164-62.2021.8.06.0024
Horacio Lopes Santos
Genius Clube de Beneficios
Advogado: Nilo Sergio de Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 17:35
Processo nº 3001265-46.2021.8.06.0118
M de Sousa Adriao - ME
Marcus Vinicius da Silva Neto
Advogado: Beatriz Nogueira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 11:22