TJCE - 3000164-62.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89628672
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89628672
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORACIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls. Tendo em vista que a penhora online NÃO obteve êxito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital -
18/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628672
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17/07/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:16
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71475411
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71475411
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71475411
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71475411
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71475411
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71475411
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORACIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475411
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06/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475411
-
06/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475411
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01/11/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORACIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GABRIEL JANUZZI VIANA GUSTAVO MARQUES DE MELO Por autorização do MM Juiz de Direito titular desta 9ª Unidade dos Juizados Especiais (art. 203 § 4º CPC), pelo presente, tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença, fica(m) intimado(s) o(s) reclamado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar(em) o pagamento da condenação no valor de R$ 16.704,00 (dezesseis mil, setecentos e quatro reais) e seus acréscimos legais, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º CPC e penhora.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
24/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:34
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORACIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORÁCIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de Ação Reclamação Cível movida por Horácio Lopes Santos que move nesta 9° Unidade dos Juizados Cíveis em face do réu Genius Clube Benefícios.
O autor afirma em inicial que firmou um contrato junto com a empresa ré Genius Clube Benefícios, contrato de seguro veicular para o carro Chevrolet/Celta Spirit 4P, Placa NUR 4225, RENAVAM 234342935, ano 2010/201.
Narra que o carro foi furtado no dia 24/02/2020, em frente a sua casa.
Diante disto, o autor comunicou à seguradora, apresentando toda a documentação necessária para abrir o sinistro, porém a ré se negou a efetuar a cobertura do sinistro, alegando que não foram cumpridas as regras para o pagamento do seguro.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pagamento, condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), danos materiais no valor de R$ 15.662,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e dois reais).
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Em sede de contestação (id. 25379490) o promovido alega que não foi apresentado documento necessário como o CRVL, que os documentos constavam com dados de terceiros desconhecidos e que o veículo havia sido vendido dois meses e treze dias antes do suposto furto, dia 11/12/2019; ao final, pugna pela improcedência do pedido, ou que seja descontado do valor total arbitrado, à título de indenização por danos materiais, o valor correspondente à cota de participação do Autor, qual seja de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em réplica (id.27387788), o autor afirma que houve a venda do veículo, mas que o negócio jurídico foi desfeito e o veículo retornou à sua propriedade.
Relata, também, que foram apresentados todos os documentos necessários para a abertura do sinistro (ids. nº 221173338 e 221173329), mas a promovida se recusou a fornecer a cobertura de seguro. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre observar que apesar da ré ser qualificada como associação sem fins lucrativos, esta oferece serviço de natureza securitária, mediante o pagamento prévio de uma participação do associado, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor tipificado no artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser submetida à aplicação da legislação consumerista.
Ressalta-se que é entendimento jurisprudencial que a natureza jurídica de associação organizada para fins não lucrativos, por si só, quando são desempenhadas atividades no mercado de consumo (como é o caso), não é suficiente para excepcionar a aplicação da lei consumerista.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
CONTRATO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE COM O VEÍCULO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA ESTRADA.
NEGATIVA PARCIAL DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0000665-34.2021.8.16.0139 - Prudentópolis – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.11.2021).
De acordo com a instrução processual, restou incontroverso nos autos que houve o furto do veículo.
Embora a associação ré afirme que o autor não apresentou documentos necessários para o recebimento da indenização e que houve a venda do veículo para um terceiro, sem prévia comunicação, tal fato não isenta a ré do dever de indenizar.
Diz a súmula 465 STJ: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação." Logo de acordo com a súmula, o fato do autor não ter comunicado a transferência do veículo, não exime a ré do dever de indenizar.
Apesar do promovente não ter preenchido a transferência em nome da ré, é incontroverso que o veículo foi furtado, impossibilitando ao promovente a transferência do bem ao nome do promovido, haja vista que para seu cumprimento é necessário que seja realizada vistoria veicular no DETRAM, além da apresentação de diversos documentos para emissão de nova transferência.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o autor não trouxe ao processo provas suficientes para fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em exame, embora tenha sido comprovado o não pagamento da indenização, não vislumbro fato capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, para: I.
Condenar a promovida, em indenização por danos materiais no valor de R$ 15.662,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e dois), a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
Desse valor será descontado o valor correspondente à cota de participação do Autor, qual seja de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
II.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
III.
Indefiro a o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência -
17/11/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-62.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORÁCIO LOPES SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de Ação Reclamação Cível movida por Horácio Lopes Santos que move nesta 9° Unidade dos Juizados Cíveis em face do réu Genius Clube Benefícios.
O autor afirma em inicial que firmou um contrato junto com a empresa ré Genius Clube Benefícios, contrato de seguro veicular para o carro Chevrolet/Celta Spirit 4P, Placa NUR 4225, RENAVAM 234342935, ano 2010/201.
Narra que o carro foi furtado no dia 24/02/2020, em frente a sua casa.
Diante disto, o autor comunicou à seguradora, apresentando toda a documentação necessária para abrir o sinistro, porém a ré se negou a efetuar a cobertura do sinistro, alegando que não foram cumpridas as regras para o pagamento do seguro.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pagamento, condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), danos materiais no valor de R$ 15.662,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e dois reais).
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Em sede de contestação (id. 25379490) o promovido alega que não foi apresentado documento necessário como o CRVL, que os documentos constavam com dados de terceiros desconhecidos e que o veículo havia sido vendido dois meses e treze dias antes do suposto furto, dia 11/12/2019; ao final, pugna pela improcedência do pedido, ou que seja descontado do valor total arbitrado, à título de indenização por danos materiais, o valor correspondente à cota de participação do Autor, qual seja de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em réplica (id.27387788), o autor afirma que houve a venda do veículo, mas que o negócio jurídico foi desfeito e o veículo retornou à sua propriedade.
Relata, também, que foram apresentados todos os documentos necessários para a abertura do sinistro (ids. nº 221173338 e 221173329), mas a promovida se recusou a fornecer a cobertura de seguro. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre observar que apesar da ré ser qualificada como associação sem fins lucrativos, esta oferece serviço de natureza securitária, mediante o pagamento prévio de uma participação do associado, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor tipificado no artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser submetida à aplicação da legislação consumerista.
Ressalta-se que é entendimento jurisprudencial que a natureza jurídica de associação organizada para fins não lucrativos, por si só, quando são desempenhadas atividades no mercado de consumo (como é o caso), não é suficiente para excepcionar a aplicação da lei consumerista.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
CONTRATO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE COM O VEÍCULO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA ESTRADA.
NEGATIVA PARCIAL DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0000665-34.2021.8.16.0139 - Prudentópolis – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.11.2021).
De acordo com a instrução processual, restou incontroverso nos autos que houve o furto do veículo.
Embora a associação ré afirme que o autor não apresentou documentos necessários para o recebimento da indenização e que houve a venda do veículo para um terceiro, sem prévia comunicação, tal fato não isenta a ré do dever de indenizar.
Diz a súmula 465 STJ: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação." Logo de acordo com a súmula, o fato do autor não ter comunicado a transferência do veículo, não exime a ré do dever de indenizar.
Apesar do promovente não ter preenchido a transferência em nome da ré, é incontroverso que o veículo foi furtado, impossibilitando ao promovente a transferência do bem ao nome do promovido, haja vista que para seu cumprimento é necessário que seja realizada vistoria veicular no DETRAM, além da apresentação de diversos documentos para emissão de nova transferência.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o autor não trouxe ao processo provas suficientes para fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em exame, embora tenha sido comprovado o não pagamento da indenização, não vislumbro fato capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, para: I.
Condenar a promovida, em indenização por danos materiais no valor de R$ 15.662,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e dois), a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
Desse valor será descontado o valor correspondente à cota de participação do Autor, qual seja de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
II.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
III.
Indefiro a o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 01:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 01:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/07/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/04/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:24
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 14:15
Expedição de Citação.
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25/09/2021 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2021 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/09/2021 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:23
Expedição de Citação.
-
08/06/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2021 10:02
Expedição de Citação.
-
08/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:35
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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