TJCE - 3000342-45.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000342-45.2022.8.06.0163 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: SONIA GOMES DE PAIVA AGUIAR Promovido(s): SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela provisória.
Alega a parte autora, em síntese, que tirou extrato de sua conta que possui junto ao banco requerido, tendo percebido vários descontos referentes a um seguro, denominado “SABEMI SEGURADO”, em que, segundo a autora, não contratou tal serviço.
Juntou documentos.
Conciliação infrutífera.
Contestação nos autos pela improcedência. É o breve relatório.
Decido.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, afirmando não ter contratado o seguro de vida que originou as cobranças, verifico nos autos que o réu, desincumbindo de seu dever probatório, trouxe o contrato devidamente assinado pela pessoa da autora, contendo seus respectivos dados pessoais.
Necessário dizer que no âmbito do direito privado imperam os princípios da liberdade das formas e da autonomia da vontade, a partir dos quais são firmados contratos em que as partes acordam as melhores formas de cumprir as obrigações deles decorrentes, o que faz lei entre as partes, por força do princípio Pacta sunt servanda, justificando a intervenção do Poder Judiciário apenas quando houver manifesta violação de direitos, ou havendo vícios de vontade ou de constituição do negócio jurídico, o que, pelas provas coligidas aos autos, não restou demonstrado no presente caso.
Dessa forma, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação do requerido em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:58
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/08/2022 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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