TJCE - 3001903-27.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 21:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:25
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NETO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001903-27.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: JOAO CABRAL NETO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JOAO CABRAL NETO em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto ida e volta Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, com retorno às 20h20min, dia 03/10/2022.
Todavia, informou que fora surpreendido ao ter sido cientificado de que seu voo havia sido cancelado, bem como havia sido transferido para o dia seguinte.
Afirmou que somente houve reacomodação de sua passagem para voo com mais de 10 horas de diferença do originário, com grande atraso do horário do bilhete adquirido.
Reiterou que, por culpa da ré, desembarcou em seu destino horas após o marcado, sem que houvesse sido ofertada qualquer explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a controvérsia administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.o 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A parte demandada alegou em sua defesa a existência de litispendência entre a presente ação e outra demanda em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todavia, ao ser intimada por este juízo para efetivar a devida comprovação de concomitância das mesmas partes, pedido e causa de pedir (ID n. 54403212, 55201213), não comprovou ou colacionou documentação do suposto processo simultâneo, motivo pelo qual não se verificou a ocorrência do instituto processual elencado.
Alega também a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter a parte autora buscado previamente a resolução administrativa da querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente ação, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que o requerente efetivamente teve seu voo adiado para o dia seguinte, conforme documento inserido no ID n. 37544805.
Contudo, a ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos do direito do autor.
Restou comprovado em declaração pela própria parte autora (ID n. 37544801, p.3), que mesmo com o atraso operacional ocorrido foi ofertado ao consumidor hospedagem, transporte e alimentação no intuito de prestar assistência material em virtude da conexão, bem como reacomodação em voo para a data mais próxima (ID n. 37544805).
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela regular prestação de serviço, agiu prontamente para buscar sanar o acontecimento, inexistindo dano a ser indenizado em vista também do auxílio material prestado.
Ao diligenciar na continuação da realização do serviço, inclusive ofertando hospedagem, transporte e alimentação para auxiliar a parte promovente, não praticou ato ilícito, restando inexigível o pleito de ressarcimento extrapatrimonial desejado.
Assim, no caso em tela não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que agiu a parte ré em obediência ao regramento legal disposto em favor do consumidor na ocorrência de atraso/cancelamento de voo.
O problema relatado, portanto, não é capaz de gerar transtornos indenizáveis por não exorbitar a esfera do mero dissabor, tendo em vista não ter sido observada conduta abusiva ou ilícita, óbice à própria realização do voo, o qual efetivamente foi realizado, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Reitere-se que ainda lhe foram ofertadas medidas mitigadoras do efeito do atraso, como voucher para hospedagem, alimentação e transporte.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser indenizado.
Destaca-se, assim, que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Portanto, não há como conceder o pleito de indenizatório.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da conduta da requerida frente ao acontecimento, de estrita observância ao regramento infralegal.
Desse modo, a mera alegação de dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo, não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, tendo em vista ainda a efetiva realização do voo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CABRAL NETO - CPF: *11.***.*59-68 (AUTOR).
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16/02/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-27.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO CABRAL NETO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Em sua contestação, o réu arguiu preliminar de litispendência, em razão da existência de outra ação que possui as mesmas partes, a mesma causa e mesmo pedido desta demanda, registrada sob o nº 1018685-63.2022.8.26.0003, a qual tramita na 1ª vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo.
Alegou ainda que naquela demanda foi proferida sentença de improcedência.
Diante do exposto, requereu extinção desta ação por litispendência.
Após consulta pública do processo nº 1018685-63.2022.8.26.0003, constatou-se que o mesmo encontra-se em grau de recurso, bem como foi possível verificar, de fato, que o autor daquela demanda tem o mesmo nome do promovente desta ação.
Todavia, não foi possível constatar se é a mesma pessoa ou homônimo, tampouco se existe semelhança entre o pedido de causa de pedir desta demanda com aquela.
Com efeito, converto o julgamento em diligência para determinar ao réu que apresente a petição inicial do processo e os documentos que o acompanham para comprovação da sua alegação: 1018685-63.2022.8.06.0003, no prazo de até 10 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NETO em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 19:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001903-27.2022.8.06.0221 AUTOR: JOAO CABRAL NETO RÉU: TAM LINHAS AEREAS DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2022 10:30 TAM LINHAS AEREAS Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, s/n, Companhia TAM, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA intima a parte promovida TAM LINHAS AEREAS (REU) nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação extraída dos autos da Ação em epígrafe, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 .
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página ATENÇÃO: EM CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO, O SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA FICA AUTORIZADO(A) A PROCEDER EM CONFORMIDADE COM O ART. 252, DO CPC(CITAÇÃO POR HORA CERTA), QUANDO CABÍVEL.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO - IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
18/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NETO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-27.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO CABRAL NETO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOÃO CABRAL NETO contra TELEFÔNICA TAM LINHAS AÉREAS; tendo tramitado, nesta Unidade, o processo: 3001448-96.2021.8.06.0221, com mesma causa de pedir e pedidos desta demanda.
Ressalta-se que aquele processo foi extinto por ausência injustificada do autor à audiência, restando como penalidade para o Autor o pagamento das custas, na forma determinada pelo art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95, sem, no entanto, ter o autor juntado aos autos quaisquer documentos comprobatórios referente ao pagamento das custas.
Considerando, portanto, a não comprovação do pagamento, intimou-se a parte autora para juntada do comprovante de pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 486, §2º, do CPC.
Da análise dos autos, percebeu-se que o autor juntou as guias e os comprovantes de pagamento, respectivamente, em eventos de ID n. 38501718 e 38501717, atestando o pagamento das custas que lhe eram devidas.
Isto posto, determino o regular prosseguimento do feito com a realização de audiência.
Cite-se a Promovida.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001903-27.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO CABRAL NETO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Ressalte-se, de logo, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis há isenção de custas no 1º Grau; podendo haver condenação em custas em certas ocasiões legais.
Destaca-se que, tramitou nesta Unidade o processo: 3001448-96.2021.8.06.0221, com mesma causa de pedir e pedido desta demanda.
Todavia, aquele processo foi extinto por ausência injustificada do autor à audiência, restando como penalidade para o Autor o pagamento das custas, na forma determinada pelo art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95, somente podendo ser ajuizada nova ação mediante o referido pagamento.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para juntada do comprovante de pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 486, §2º, do CPC, por aplicação subsidiária, que prevê o dever da parte de efetuar o recolhimento das custas quando do novo ajuizamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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22/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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