TJCE - 3001907-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001907-64.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: VG FUN RESIDENCE PROMOVIDO: LUIS GONZALEZ SUCO e outros (2) SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausentes embargos à execução.
Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001907-64.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :VG FUN RESIDENCE PROMOVIDO: LUIS GONZALEZ SUCO e outros (2) DESPACHO 1-Ressalte-se, inicialmente, que fora detectada suspeita de prevenção neste processo com outros ajuizados nesta unidade, registrados sob os n° 3001418-32.2019.8.6.0221; 3000551-05.2020.8.06.0221,3001097-60.2020.8.06.0221,3000037-18.2021.8.06.0221, 3000038-03.2021.8.06.0221.Todavia, tratam-se de cotas condominiais distintas, inexistindo, portanto, prevenção ou litispendência. 2- O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, após análise dos autos, constatou-se através da matrícula acostada ao ID n. 37152859 que o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está registrado em nome de VERA ALBERTO MILITAO e JOSE NOGUEIRA MILITAO SOBRINHO.
Todavia, o exequente incluiu também no polo passivo o Sr.
LUIS GONZALEZ SUCO.
Com efeito, a fim de demonstrar a legitimidade passiva deste, determino que o exequente informe a forma de aquisição do bem pelo 1º executado, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e verificar a possibilidade de procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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