TJCE - 3000070-28.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:57
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64818184
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000070-28.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: THALES LUCENA INACIODE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Indenização por Danos Morais ajuizada por THALES LUCENA INACIO em face de BANCO PAN S.A.
Alega o promovente que não é cliente da empresa Ré, todavia vem recebendo cobranças indevidas por dívidas de terceiro que desconhece.
Desse modo, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada narra que o demandante não faz jus à indenização por danos morais, pois não restou demostrado que o nome do autor tenha sido negativado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
O promovente ajuíza a presente ação alegando que foi cobrado por dívida que não contraiu.
Para fundamentar seus argumentos acosta à inicial e-mails enviados pelo domínio de nome "contato@lealcobrança.pointeremail.com", onde é feita cobrança de pagamento do débito em nome de terceira, que o autor desconhece.
Analisando a referida prova, ressalto que as cobranças foram efetivadas pela empresa LEAL COBRANÇAS, empresa de recuperação de crédito, logo não há indícios claros de que foi a reclamada quem passou os contatos do reclamante para efetivação das cobranças pela cobradora.
O autor apresenta, ainda, prints com os contatos telefônicos bloqueados pelo mesmo, todavia, essas telas não demonstram que as ligações foram efetuadas pela reclamada.
Destarte, os e-mails e prints não são suficientes para convencer este Juízo de que houve falha na prestação do serviço da Ré, e que o autor merece indenização por danos morais.
Nesse contexto, verifico que não restou comprovada a abusividade das cobranças efetuadas pela demandada, porquanto as provas apresentadas com a inicial não são suficientes para demonstrar a ilegalidade ou abuso de direito por parte da Ré.
Outrossim, dos documentos contidos no processo, não há como afirmar que o autor sofreu cobrança vexatória. É cediço que ao reclamante recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando este sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido.
Cito: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) Assim, o ônus da prova era para ser suportado pela parte autora, uma vez que quem alega um fato deve prová-lo, como extrai-se dos famosos brocados jurídicos: "Allegatio et non probatio, quasi non allegatio": Alegação sem prova é como se não há alegação; ou "Allegatio partis non facit jus": A alegação da parte não faz direito.
O reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
Cito: "Cabe ao autor produzir suas provas trazendo à tona os prejuízos por ele auferidos, em virtude do ato em questão, demonstrando o dolo ou a culpa da parte contrária para comprovar suas alegações, porque cabe o ônus da prova a quem alega, conforme preceitua o Art. 333, I, do Código de Processo Civil, por isso, não logrando produzi-la convincentemente, não resta outra alternativa senão a improcedência da 'actio'". (Ap.
Civil n°. 1999.015837-3, 3ª Câm.
De Direito Civil, TJSC, Rel.
Des.
Dionizio Jenczak).
Ademais, a jurisprudência já sedimentou entendimento que a mera cobrança indevida não implica indenização por danos morais.
Por semelhança a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição de suposta conduta ilegal da empresa de telefonia ora apelada que, em decorrência de cobrança indevida, teria resultado em dano aos direitos de personalidade da apelante, o que ocasionaria a indenização por danos morais. 2.
A cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência brasileira no sentido de que tal conduta é considerada mero aborrecimento. 3.
A ausência de comprovação da inclusão no nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito exclui a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0003793-48.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) (grifos nossos) Logo, não há que se falar em dano moral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 26 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64818184
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26/07/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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