TJCE - 0001354-49.2013.8.06.0200
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167924026
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167924026
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07/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167924026
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07/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153282467
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153282467
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153282467
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153282467
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001354-49.2013.8.06.0200 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral - Indenização por Dano Material Requerentes: Larissa De Oliveira Pinheiro, Matheus Silva Pinheiro, Naelli Alcina Pinheiro De Oliveira Requeridos: Município De Milha, Construtora Moreira E Melo LTDA. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO, LUÍS VALDERLAN PINHEIRO, LARISSA DE OLIVEIRA PINHEIRO, MATHEUS SILVA PINHEIRO e NAELLI ALCINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE MILHA e CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que em 20 de março de 2011, no Município de Milhã, ocorreu um acidente fatal envolvendo uma motocicleta conduzida por Alexandre de Oliveira Pinheiro, falecido, e uma retroescavadeira operada por Lee Jun Fan Soares de Sousa, que causou a morte do genitor dos requerentes.
Afirmam que o condutor da retroescavadeira prestava serviços ao Município de Milhã, por meio da Construtora Moreira Melo, no momento do acidente, sendo o município responsável objetivamente pelos danos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a construtora solidária ou subsidiariamente responsável.
Sustentam a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano, configurando ato ilícito que gerou danos morais e materiais, com base nos arts. 5º, X, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Ao final, requerem: a) a concessão da justiça gratuita, b) a inversão do ônus da prova, c) o deferimento da liminar para o pagamento de pensão mensal os réus, d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e materiais no valor de R$ 370.734,00 a titulo de lucros cessantes e a condenação do demandado às custas processuais e honorários advocatícios. Despacho (id: 55711342), este juízo deferiu o pedido da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido da liminar para momento posterior. A Construtora Moreira Melo LTDA - ME apresentou contestação (id: 55711347), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pois a empresa não é a real proprietária da máquina envolvida no acidente e nem possui vínculo empregatício com o autor da conduta.
Afirma que a ré apenas participou da licitação para a realização da recuperação das estradas no município.
No mérito, alega que não possui responsabilidade civil e que o fato não preenche os requisitos (nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente).
Afirma que o dano sofrido, as lesões decorrentes do acidente e o dano causado por terceiro não deve ser imputado a ela, e que a verdadeira responsável é a empresa proprietária da máquina no dia do acidente, 20/03/2011.
Ao final argumenta que somente começou a prestar o serviço no mês de maio depois de ter vencido a licitação realizada em 30/03/2011 (id: 55712097). Por fim, requer: a) a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva; b) a improcedência total da demanda, e a condenação do demandado às custas processuais e honorários advocatícios; c) subsidiariamente em caso de condenação seja arbitrada valor de acordo com a realidade econômica. O Município de Milhâ apresentou contestação (id: 55713041), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e a inexistência de responsabilidade civil.
No mérito alega que a responsabilidade civil em acidente é culpa concorrente da vítima, por inobservância das normas de trânsito, como condução de motocicleta com excesso de passageiros e sem capacete.
Por fim, requer a total improcedência da ação. As partes autoras apresentaram réplica (id: 55713053), ratificando os argumentos na inicial, sustentando que o Sr.
Lee Jun Fan trabalha para o município e que se encontrava a serviço dos promovidos.
Ao final pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência dos pedidos formulados na exordial. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela ausência de interesse (id: 55704949). Na audiência de instrução e julgamento (id: 55704961) este juízo realizou a oitiva das testemunhas José Geraldo da Costa e José Armando Pinheiro. Em nova audiência de instrução (id: 66824731), foi colhido o depoimento de Antônio Alves Pinheiro como informante.
A parte autora pleiteou: a) redesignação da audiência para oitiva da testemunha ausente; b) exclusão de Maria José de Oliveira Pinheiro e Luiz Vanderlan Pinheiro do polo ativo; c) concessão de prazo para manifestação sobre eventual chamamento ao processo do proprietário da retroescavadeira e possível exclusão da construtora; e (iv) oitiva do operador da máquina, Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa.
Os pedidos foram deferidos, com determinação para redesignação da audiência, exclusão dos autores mencionados, e expedição de ofício à 1ª Vara de Solonópole para localização de Lee Jun Fan.
O Juízo deixou de apreciar o pedido de manifestação futura, conforme requerimento da parte autora. Houve nova audiência de instrução (id: 69480379), frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Luíza Maria e Lee Jun Fan Soares de Sousa.
Em seguida, as partes requereram a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. O Município de Milhã apresentou alegações finais em forma de memoriais (id: 85535219), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente que vitimou Alexandre de Oliveira Pinheiro.
Argumentou que o operador da retroescavadeira, Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa, não estava a serviço do ente público no momento do acidente, o qual ocorreu em um domingo à noite, fora do expediente funcional, sem qualquer comprovação de vínculo contratual formal ou ordem administrativa. Destacou que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, exige que o dano decorra de ato praticado por agente público no exercício de suas funções, o que não se verificou no caso.
Sustentou, assim, a aplicação da responsabilidade subjetiva, cuja configuração dependeria de comprovação de culpa, o que também não foi demonstrado.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da tese de culpa concorrente, apontando que a vítima conduzia a motocicleta de forma irregular, transportando mais passageiros que o permitido e sem a devida cautela, o que teria contribuído para a ocorrência do acidente.
Requereu, portanto, a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Os autores apresentaram alegações finais em forma de memoriais (id: 85952195), reiterando os termos da petição inicial, apontando que o acidente ocorrido em 20 de março de 2011, que resultou na morte de Alexandre de Oliveira Pinheiro, foi causado por conduta culposa do Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa, operador de retroescavadeira da Construtora Moreira Melo, que prestava serviços ao Município de Milhã à época dos fatos. Alegam que a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, uma vez que o operador do maquinário agia no interesse da Administração Pública, realizando obras de recuperação de estradas e escavação de cisternas.
Citam trechos do depoimento do próprio réu em processo criminal correlato, nos quais este confirma estar a serviço do Município no momento do acidente.
Sustentam ainda a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado, o que enseja a responsabilização solidária ou subsidiária do Município de Milhã e da Construtora Moreira Melo.
Invocam dispositivos constitucionais e do Código Civil para embasar o pedido de indenização por danos morais, citando, inclusive, jurisprudência que reconhece a responsabilidade do Estado por atos de seus prepostos. Ao final, requerem o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação dos réus à reparação pelos danos morais sofridos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade estatal. Autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a real proprietária da máquina envolvida no acidente, tampouco possui vínculo empregatício com o autor da conduta lesiva.
Afirma, ainda, que apenas participou da licitação destinada à realização da recuperação das estradas no município, não tendo nenhuma relação direta com o evento danoso. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual, sendo a primeira entendida como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a titularidade ativa e passiva da relação jurídica deduzida em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria da asserção para analisar as condições da ação "[...] devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial" (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso em apreço, observa-se que os autores imputaram à parte ré responsabilidade civil pelo dano experimentado, ao alegarem que a empresa teria participado da execução da obra pública que culminou no acidente.
Sendo assim, há pertinência subjetiva para que a parte figure no polo passivo da demanda, devendo eventual ausência de responsabilidade ser apreciada no mérito da controvérsia, e não como óbice processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais, conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A principal controvérsia nos autos consiste na análise da responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que resultou na morte de Alexandre de Oliveira Pinheiro, ocorrido em 20 de março de 2011, na rodovia BR-226, no Município de Milhã/CE, envolvendo uma motocicleta e uma retroescavadeira supostamente a serviço do ente público municipal. A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Sustenta-se, ainda, a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa Construtora Moreira e Melo LTDA, que teria fornecido mão de obra e equipamentos ao Município para obras de recuperação de estradas. Por sua vez, os réus, em suas contestações, impugnam a existência de nexo causal entre o acidente e qualquer conduta a eles imputável, arguindo, ainda, ilegitimidade passiva.
Alegam, em síntese, que à época do acidente não havia contrato vigente com a referida empresa, tampouco vínculo formal com o operador da retroescavadeira, sendo que o serviço prestado teria natureza privada e desvinculada da atuação estatal.
O Município de Milhã aduz, adicionalmente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que conduzia motocicleta com excesso de passageiros e sem capacete. Da análise das provas constantes nos autos. Da prova documental a) O contrato administrativo (id: 55711038) firmado entre o Município de Milhã e a empresa Construtora Moreira e Melo LTDA, com o objetivo de recuperar estradas vicinais, somente teve o procedimento licitatório iniciado em 30/03/2011 (id: 55711035), sendo celebrado em 14/04/2011, ou seja, em data posterior ao acidente ocorrido em 20/03/2011. Dessa forma, resta evidenciado que o infortúnio que vitimou o de cujus decorreu de culpa exclusiva de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e o evento danoso.
Inexistindo qualquer participação, direta ou indireta, da ré na ocorrência do acidente, não há como lhe imputar responsabilidade civil pelos danos morais e materiais decorrentes do sinistro.
Trata-se de hipótese de fato de terceiro, circunstância que configura excludente de responsabilidade. b) O edital da licitação correspondente (id: 55711037) é datado de 30/03/2011, o que evidencia que, até a data do sinistro, não havia nenhuma contratação formal efetivada.
Tais documentos reforçam a tese defendida pelas rés quanto à inexistência de vínculo contratual vigente à época dos fatos, circunstância que, em princípio, afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do Município com base na atuação de preposto ou contratado. Da prova pericial a) O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (id: 55712701) confirma a ocorrência de colisão entre uma retroescavadeira e uma motocicleta, resultando na morte do condutor desta última.
No local foram identificadas marcas de sangue, frenagem, derrapagem e sulcos no asfalto, todos compatíveis com a dinâmica de um impacto violento.
Conforme relato de testemunha ouvida no local, a retroescavadeira realizava manobras bruscas à esquerda sobre a via, momento em que interceptou a motocicleta, a qual trafegava com duas passageiras. b) O Laudo Pericial dos Veículos (id: 55712712) corrobora a dinâmica do acidente descrita anteriormente, atestando que os veículos periciados estiveram efetivamente envolvidos na colisão fatal.
Foi identificada como uma das partes envolvidas a motocicleta de placa HXZ-6062/CE.
O referido laudo teve como objetivo apurar, de forma técnica, as condições dos veículos e as possíveis causas do sinistro. Embora se reconheça a possível imprudência do condutor da retroescavadeira na manobra que resultou na colisão, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de vínculo contratual ou empregatício entre ele e os réus, tampouco que estivesse, à época do acidente, prestando serviços em nome ou benefício destes.
Assim, não se pode imputar aos demandados responsabilidade pela conduta daquele, por ausência de nexo jurídico ou fático entre as partes. Da prova testemunhal O operador da retroescavadeira, Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa, ouvido em audiência, não soube indicar com precisão quem era o proprietário da máquina, tampouco para quem estaria prestando serviços na data do acidente.
Informou que o trabalho consistiria na abertura de uma estrada, em local não especificado e já tinha o hábito de realizar esses serviços, e que o vínculo estabelecido era apenas verbal, sem qualquer formalização contratual.
Acrescentou, ainda, que a retroescavadeira não operava na rodovia federal (BR), mas sim em estradas situadas na zona rural. Tal alegação ganha ainda mais robustez ao se considerar que o acidente ocorreu em 20/03/2011, um domingo segundo calendário a época, e, conforme relato da testemunha Sra.
Luíza Maria Alves, de que o fato se deu após as 17 horas, momento em que o operador estaria, segundo informado, realizando escavações para a construção de uma piscina na residência dos filhos da referida testemunha.
Esses elementos enfraquecem a tese de que o condutor atuava sob ordens ou em benefício dos réus, reforçando a inexistência de responsabilidade destes pelo ocorrido. As demais testemunhas arroladas pouco contribuíram para esclarecer a existência de eventual relação jurídica entre o operador da máquina, o Município de Milhã e a construtora ré.
Ressalte-se, inclusive, a inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal que comprove vínculo entre o condutor da máquina e os réus, tampouco que estivesse, de fato, a serviço destes no momento do acidente. Assim, verifico a total ausência de nexo causal entre a conduta do operador da retroescavadeira e qualquer atuação subordinada ou sob orientação dos promovidos, razão pela qual afasto a possibilidade de responsabilização dos réus pelos danos decorrentes do fato. Esclareço, a seguir, os fundamentos que embasam essa convicção. No caso concreto, a responsabilização do ente público - ou de empresa eventualmente contratada - exige a presença simultânea de três elementos: a) conduta comissiva ou omissiva atribuível ao agente estatal ou ao preposto da Administração; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade entre ambos. Embora seja incontroversa a ocorrência do dano (falecimento da vítima) - fato pelo qual me solidarizo, a participação do operador da retroescavadeira no evento, não há nos autos prova segura de que este estivesse, à época dos fatos, atuando a serviço do Município de Milhã ou da Construtora Moreira e Melo LTDA. A ausência de vínculo contratual formal na data do acidente e a inexistência de qualquer ordem de serviço ou registro funcional emitido pelo ente público, impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado ou da empresa demandada.
Inexiste qualquer comprovação de que o condutor estivesse executando atividade em nome ou no interesse direto da Administração Pública. O próprio operador, ouvido em audiência, declarou não se recordar com exatidão para quem realizava o serviço, mencionando tratar-se de vínculo exclusivamente verbal e informal, sem qualquer documentação comprobatória.
Esse dado, por si só, enfraquece o nexo de causalidade exigido para a responsabilização objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que se cogitasse da existência de eventual prestação informal de serviços ao Município, não seria possível imputar responsabilidade objetiva ao ente público por atos de terceiro sem qualquer vínculo jurídico ou subordinação administrativa.
A regra, no tocante a acidentes de trânsito, é a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa, o que não restou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, ausente vínculo funcional ou contratual entre o operador da retroescavadeira e os promovidos, bem como inexistente conduta culposa atribuível à Administração Pública ou à empresa ré, não há falar em dever de indenizar. Colaciono jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que postulava indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos de prova suficientes para imputar responsabilidade civil à ré/apelada pelo evento morte, causado em acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito.
Art. 186 do CC. 4.
Laudo pericial que analisou o local do acidente concluiu que houve culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso (morte).
As testemunhas confirmaram o apontado pelo exame pericial e a ausência de conduta culposa da apelada.
Fica evidente as diversas regras de trânsito infringidas por parte do condutor falecido.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
CC, art. 186.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC n° 0275176-87.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024; AC n° 0002586-77.2014.8.06.0098.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/09/2024; e AC n° 0008075-37.2010.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível- 0078502-98.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (grifo nosso). Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre o acidente e eventual ação administrativa ou contratual do Município ou da Construtora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Da Responsabilidade Objetiva do Estado e Seus Critérios A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) afirma que a responsabilidade civil do Estado está "[…] prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior". (STF - RE: 1455038 DF, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024). Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A norma consagra a teoria do risco administrativo, pela qual se impõe ao Estado o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. a) Conduta Estatal A conduta estatal no caso pode se materializar na atuação do agente público ou daquele que, embora não formalmente integrante do quadro da Administração, atua por delegação ou a serviço do Poder Público.
No presente feito, a parte autora sustenta que o operador da retroescavadeira, Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa, encontrava-se executando serviços de interesse do Município de Milhã, a quem caberia, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atuação. Contudo, da análise da prova produzida, especialmente os documentos referentes à contratação da empresa Construtora Moreira e Melo LTDA (id: 55711037 e 55711038), verifica-se que o contrato foi celebrado apenas em 14/04/2011, após a data do acidente (20/03/2011).
Além disso, o próprio operador da máquina declarou não saber, com certeza, para quem prestava serviço naquele momento, tampouco quem seria o proprietário do equipamento.
Ausente, assim, prova segura de que a conduta do operador da retroescavadeira se deu no interesse direto da Administração Pública ou por ordem desta. b) Dano O dano restou incontroverso nos autos: trata-se do falecimento de Alexandre de Oliveira Pinheiro em virtude de acidente de trânsito, o que configura lesão grave a direito da personalidade e repercussão patrimonial para seus dependentes, caracterizando o dano material e moral invocados na inicial. c) Nexo de causalidade O nexo causal exige que o dano experimentado decorra diretamente da conduta estatal ou de seu preposto.
Ainda que o acidente tenha envolvido uma retroescavadeira e exista menção a serviços de recuperação de estradas, não foi possível estabelecer com segurança que o operador agia por delegação do Município ou da empresa contratada por este à época dos fatos, tampouco se demonstrou que os serviços tinham relação com eventual obra pública executada ou autorizada pela Administração. Embora o falecimento da vítima seja incontroverso, não ficou demonstrado que o agente atuava em nome ou sob delegação da Administração Pública.
Assim, frente a ausência de provas quanto ao vínculo do operador com o Poder Público no momento do acidente, bem como a inexistência de contrato vigente com a construtora, afasto a responsabilidade objetiva do Estado, diante da falta de nexo de causalidade entre conduta estatal e o dano, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Solonópole/CE, data da assinatura digital. Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282467
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12/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153282467
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12/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 69480379
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 69480379
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
ATA DE AUDIÊNCIA Nº do feito Cível 0001354-49.2013.8.06.0200 Classe: CIVEL COMUM Requerente: LARISSA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA - CE23284 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MILHA, CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA Aos 26/09/2023, por volta de 11:00h, nesta Comarca de Solonópole, Estado do Ceará, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Márcio Freire de Souza, Juiz.
PRESENTES: a parte requerente e a advogada, Dr(a).
Paulo Renato, e a parte requerida representando o Município de Milhã, Dr(a).
Júlia Frota Farias, e o(a) preposto(a), Sr(a).
Marta Alves. AUSENTE: a parte requerida, Construtora Moreira e Melo, mesmo sendo devidamente intimada por meio de portal e através do representante legal, conforme segue em anexo o comprovante de intimação. Iniciados os trabalhos pelo MM.
Juiz, foi tentada a conciliação entre as partes presentes, esclarecendo-as de que a composição amigável é sempre o melhor caminho para a solução eficaz do conflito, a tentativa restou infrutífera.
Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas, Sra. Luiza Maria e Sr.
Lee Jun Fan Soares de Sousa.
Na sequencia, as partes requereram que seja aberto prazo para apresentação de alegações finais. Ao final, o MM Juiz determinou abertura de prazo legal de 15 (quinze) dias sucessivo às partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais (representante da parte autora, representante da Construtora Moreira e Melo e representante do Município de Milhã, respectivamente), saindo os presentes intimados e destacando que o Município de Milhã possui o prazo de 30 (trinta) dias.
Tão logo sejam anexados aos autos, faça-se conclusão para julgamento.
Os depoimentos foram gravados em audiovisual e armazenados em mídia digital, que segue anexo aos presentes autos.
Expedientes necessários.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nayanni Maria Almeida Rodrigues, o digitei, e eu, Márcio Freire de Souza, juiz de direito, o subscrevi.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480379
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:22
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2023 13:43
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANA COSTA SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67539030
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67539030
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
ATO ORDINATÓRIO Nº do feito Cível 0001354-49.2013.8.06.0200 Classe: CIVEL COMUM Requerente: Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA - CE23284Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA - CE23284 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MILHA, CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO conforme determinado no(a) termo de audiência de ID: 66824731 dos autos, para o dia 26/09/2023 às 11h00min, a ser realizada em formato híbrido, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/55a84a ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato.
ADVERTÊNCIA: FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS PARA PARTICIPAREM DA REFERIDA AUDIÊNCIA. OBS: FICA FACULTADO ÀS PARTES O COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO ACESSAR O LINK DISPONIBILIZADO ACIMA NO DIA E HORÁRIO MENCIONADO. Solonopole/CE, 28/08/2023. Nayanni Maria Almeida Rodrigues À Disposição -
28/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:38
Audiência Instrução designada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:02
Audiência Instrução realizada para 17/08/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65190876
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65190876
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHACOMARCA DE SOLONóPOLE - 2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0001354-49.2013.8.06.0200 Infração penal: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: REU: MUNICIPIO DE MILHA, CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 17/08/2023 12:00, na Sala de Audiência de Instrução da 2º Vara da Comarca de Solonópole.
SOLONóPOLE/CE, 3 de agosto de 2023. -
03/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65019283
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
ATO ORDINATÓRIO Nº do feito Cível 0001354-49.2013.8.06.0200 Classe: CIVEL COMUM Requerente: Maria José de Oliveira Pinheiro e outros Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO DE SOUSA - CE23284 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MILHA, CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO conforme determinado no(a) despacho/decisão de ID 55704954 dos autos, para o dia 17/08/2023 às 12h00min, a ser realizada em formato híbrido, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/247c83 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato.
ADVERTÊNCIA: FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS PARA PARTICIPAREM DA REFERIDA AUDIÊNCIA. OBS: FICA FACULTADO ÀS PARTES O COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO ACESSAR O LINK DISPONIBILIZADO ACIMA NO DIA E HORÁRIO MENCIONADO. Solonopole/CE, 14/07/2023.
Nayanni Maria Almeida Rodrigues À Disposição -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65019283
-
31/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:21
Audiência Instrução designada para 17/08/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
15/06/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:12
Audiência Instrução cancelada para 21/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 02:43
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2022 10:30
Mov. [52] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/06/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/09/2022 17:16
Mov. [51] - Mero expediente: Determino que se inclua o feito em pauta de audiência de instrução para que seja realizada a oitiva das testemunhas Antônio Alves Pinheiro e Luiza Maria Alves. Expedientes necessários.
-
06/05/2022 11:24
Mov. [50] - Certidão emitida
-
06/05/2022 11:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 21:53
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência: Dando continuidade, o advogado da parte promovente requereu fosse designada nova data para oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido pelo MM Juiz.
-
19/04/2022 11:04
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 10:10
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01300672-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2022 09:41
-
19/04/2022 10:10
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01801682-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2022 09:36
-
19/04/2022 09:58
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 09:35
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01801681-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 09:22
-
18/04/2022 09:02
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01801653-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 08:51
-
29/03/2022 14:15
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/03/2022 23:29
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 12:05
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 11:12
Mov. [38] - Certidão emitida
-
24/03/2022 11:05
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 15:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/12/2021 01:55
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174654-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2021 23:52
-
14/09/2021 10:33
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/04/2022 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/05/2021 15:31
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 14:11
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
04/03/2021 13:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 09:04
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0524/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 05:26
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0524/2020 Teor do ato: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de vista da página 399. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Renato de Sousa (OAB 23284/CE)
-
11/09/2020 14:26
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de vista da página 399. Expedientes necessários.
-
13/05/2020 14:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/05/2020 19:51
Mov. [26] - Conclusão
-
14/10/2019 17:07
Mov. [25] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
17/07/2019 14:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho: 16/07/19
-
17/07/2019 14:32
Mov. [23] - Petição: 16/7/19
-
11/04/2019 17:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
11/04/2019 17:08
Mov. [21] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
11/04/2019 11:01
Mov. [20] - Recebimento
-
02/10/2018 09:08
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
-
02/10/2018 09:07
Mov. [18] - Processo recebido de outro Foro
-
02/10/2018 09:07
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
-
02/10/2018 09:07
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018.
-
25/09/2018 09:27
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: Em Face da Resolução do Orgão Especial nº 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ-CE em 31-01-2018. Foro destino: Solonópole
-
03/10/2017 14:16
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 25-07-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
03/10/2017 14:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 12-09-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
03/10/2017 14:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 24-03-2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
03/10/2017 14:15
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO 22-01-2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
03/10/2017 14:15
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DURICO 22-01-2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
03/10/2017 10:30
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 12-12-2013 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
30/08/2017 10:30
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 13-11-2013 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
30/08/2017 10:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 04-06-2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
30/08/2017 10:02
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 08-04-2014 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
18/11/2013 12:11
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
18/11/2013 12:11
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
18/11/2013 12:11
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
13/11/2013 12:13
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
13/11/2013 11:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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