TJCE - 3000480-10.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020933
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020930
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020929
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020928
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020931
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020932
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000480-10.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: PAULO VICTOR DUARTE FEITOSA E JESSICA IARA DUARTE FEITOSA PROMOVIDOS: LUIZ NILTON DE MELO COELHO E PREMIER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO VICTOR DUARTE FEITOSA E JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em face de LUIZ NILTON DE MELO COELHO E PREMIER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. O requerente aduz, em síntese, que adquiriu em agosto de 2021 um automóvel seminovo FORD - Tipo: LIMITED 4X4 3.2 20V 4P BAS D Modelo: RANGER CD - Ano/Modelo: 2014, placa: PDF1J00, sob o valor total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). O pagamento se deu da seguinte forma: R$90.425,25 (noventa mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) por um financiamento do BANCO J SAFRA S/A, R$12.280,00 (doze mil duzentos e oitenta reais) em dinheiro e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) carro dado de entrada, New Fiesta preto SE 1.6, 2013/2014, 130.000km. Alega que alguns dias depois da entrega do veículo que se deu em 09/09/21, o autor realizou uma viagem com destino à Limoeiro do Norte no dia 17/09/21, porém após algumas horas de viagem o veículo desligou no meio da estrada e acendeu todas as luzes do painel. Afirma que o veículo não demonstrou nenhum sinal de perca de potência, o ar condicionado estava gelando normalmente, e não havia mais nenhum barulho.
Imediatamente, entrou em contato com o vendedor para informar.
Diante disso, teve que aguardar 1:30h um guincho que levou o carro até Limoeiro do Norte. Ao levar o veículo para oficina (Auto Eletro Mardonio) foi constado que o motor tinha fundido.
O vendedor indicou a oficina em Fortaleza/CE que era muito boa em reparo de motor (Extreme Car Auto Center), cujo reparo foi de R$ 23.717,00 (vinte e três mil e setecentos e dezessete reais). Por fim, pugna pela aplicação do CDC e garantia de 90 dias; pela condenação dos réus a restituírem o valor do reparo do veículo de R$ 23.717,00 (vinte e três mil setecentos e dezessete reais); e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a ré Premier Multimarcas apresentou contestação (Id nº 35856607), tendo suscitado preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou a venda do veículo, mas tão somente auxiliou seu amigo Luiz Nilton através da realização do processo de correspondente bancário apenas para viabilizar o financiamento para os Promoventes.
Suscitou também a necessidade perícia técnica. Alegou a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a venda se deu entre pessoas físicas e, ao final, pugnou pela improcedência de demanda e condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 35865472). Réplica dos autores refutou os argumentos em sede de contestação e reiterou os pedidos da inicial (Id nº 37354976). Devidamente citado, o requerido Luiz Nilton de Melo Coelho apresentou contestação (Id nº 57093147).
Suscitou, preliminarmente, a necessidade de prova pericial; inaplicabilidade do CDC, uma vez que a compra se deu entre particulares.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que não há prévia garantia e não restou comprovado vício anterior à tradição, além de não constar dano material a ser ressarcido, uma vez que não consta pagamento de serviço; pugnou também pela condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Audiência de instrução e julgamento realizada foi realizada a réplica oral à contestação do Sr.
Luiz Nilton; depoimento pessoal do autor e três testemunhas; (Id nº 57110062).
PRELIMINAR Ambos os réus suscitaram a necessidade prova pericial, contudo, não merece prosperar.
Os documentos juntados aos autos, bem como as provas testemunhais são suficientes para o julgamento da lide.
Não obstante, o veículo em litigio, aparentemente, já foi realizado o seu reparo, de modo que não vislumbro a necessidade de prova pericial por não vislumbrar benefício ou prejuízo do autor diante da realização desta ou não.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva da parte ré Premier Multimarcas entendo por reconhecer a sua ilegitimidade, uma vez que, conforme bem relatado pelo autor em seu depoimento em sede de audiência de instrução e com base nos documentos probatórios dos autos que a venda se deu através do Sr.
Luiz Nilton, as negociações, as conversas e o veículo sequer foi exposto pela ré, de modo que de fato a ré premier só serviu para que os promoventes pudessem realizar o financiamento de veículo, uma vez que as partes são pessoas físicas.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade da requerida PREMIER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI para que saia do polo passivo da demanda.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a discussão se cinge acerca de eventual responsabilidade da parte requerida pelo(s) dano(s) causado(s) ao veículo do autor, devendo a relação ser regida pelo Código Civil de 2002, uma vez que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, uma vez que se trata de contrato de compra e venda de veículo entre pessoas físicas. Nesse sentido, esclarece-se que a legislação supracitada estabelece que a responsabilidade extracontratual será subjetiva, configurando-se mediante a comprovação da conduta ilícita (ação/omissão), nexo de causalidade (liame entre a conduta e o resultado) e o dano (resultado), nos moldes do art. 186 e art. 927, caput, ambos do Código Civil de 2002.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC), posto que não trouxe aos autos nenhum documento de realização de vistoria antes da entrega do veículo para que pudesse atestar quais as condições que o veículo se encontrava, bem como não trouxe aos autos documento probatório de que realizou o pagamento do reparo do veículo no valor de R$ 23.000,00.
Além disso, na audiência de instrução foi colhido o depoimento de três testemunhas.
Na audiência ficou esclarecido que a falta de água no radiador pode ter sido uma das causas do fundimento do motor e, também, o mecânico responsável pelo reparo informou que existe um problema crônico nos veículos RANGER que ao romper a mangueira do radiador o carro não avisa no painel, sendo imediato o problema.
Foi esclarecido que quando há pouca água no radiador o veículo informa no painel, mas se a mangueira se rompe e a água vaza imediatamente, principalmente se estiver em alta velocidade, o painel não acusa e o motor é fundido.
Sendo assim, o que restou esclarecido é que o defeito que o veículo apresentou se trata de um caso fortuito, que pode ocorrer em qualquer veículo e que não há nenhuma vistoria prévia atestando as condições do veículo e, ainda que tivesse, caso estivesse em perfeitas condições, poderia acontecer o mesmo problema no veículo do autor, como bem explicou o mecânico Sr.
Leonardo. Sobre o tema, menciona-se entendimento dos Tribunais de Justiça: Ementa (TJ/DF): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR QUANTO À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO. 1.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 2.
Não é possível deferir a pretensão do autor sem o lastro probatório capaz de embasar seus argumentos, sob risco de afrontar o Princípio da Segurança Jurídica. 3.
A ausência de dolo afasta a condenação do autor por litigância de má-fé.4.
Apelação conhecida e desprovida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida. Proc.: AC 0024708-86.2016.8.07.0001; Órgão: 8ª Turma Cível do TJDFT; Julgamento: 16 de maio de 2019; Publicação: 21 de maio de 2019; Relator: Eustáquio de Castro. Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as jurisprudências supramencionadas, entendo que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), razão pela qual rejeito a pretensão autoral na sua integralidade (danos materiais e morais).
Por fim, inexistindo evidências concretas de atitude maliciosa, rejeito o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé (art. 81 do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de prova pericial e acolho a preliminar de ilegitimidade da requerida PREMIER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI para que saia do polo passivo da demanda.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral (danos materiais e morais), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte promovente em litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), entendo por indeferir, tendo em vista que inexistem evidências de atuação maliciosa por parte do autor.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. .
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64393644
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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