TJCE - 0050652-38.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88473938
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88473938
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050652-38.2021.8.06.0100 REQUERENTE: RAIMUNDO ESMERINO DE MESQUITA PINTO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 06 de maio de 2021, o autor efetuou pagamento da parcela do seu veículo adquirido junto ao banco requerido.
O autor efetuou pagamento no valor de R$ 1.161,11 (hum mil, cento e sessenta e um real e onze centavos), referente a 26ª parcela do seu veículo Chevrolet S10, Placa OHY 0928, de cor Branca.
Acontece que, depois de efetuado o pagamento do boleto, o autor foi surpreendido com a cobrança da referida parcela pelo banco requerido.
O autor, de imediato, informou que a parcela já se encontrava quitado, entretanto, o banco réu informou que a parcela não foi quitada e estava o autor em mora com valor da parcela de nº 26º.
O autor fora obrigado a efetivar novo pagamento em duplicidade em favor do Banco Volkswagen, ora requerido.
O autor entrou em contato com serviço SAC da empresa requerida, e nenhuma resposta satisfatória fora apresentada pela empresa, pois o autor comprova que efetuou pagamento, sendo, portanto, de responsabilidade do banco a fiscalização de possíveis fraudes de emissão de boletos para pagamento de faturas em aberto. A requerida, aduz em contestação, que a petição inicial não revela é que o boleto pago pelo demandante para supostamente quitar uma parcela do contrato é falso, eis que teve como beneficiário o PAGSEGURO INTERNET S.A. (v.
ID 25025298), o qual não tem relação alguma com o BVW.
Não há nos autos qualquer prova de que o demandante tenha acessado o site oficial do réu.
A única coisa que se tem nos autos é a cópia parcial da conversa que teve com o WhatsApp de número (11) 96252-9574, o que leva a crer que o autor solicitou a emissão do boleto diretamente àquele canal.
Ocorre que, embora o site do BVW disponibilize, atualmente, um atendimento via WhatsApp, este somente foi implementado em agosto/2022, para tirar dúvidas de clientes, e em janeiro/2023, para emissão de boleto e todo o atendimento é feito exclusivamente pelo número telefônico (11) 4003-6636.
Ou seja, quando da ocorrência da fraude em maio/2021, o Banco réu não fornecia a plataforma do WhatsApp para atendimento.
Além disso, um olhar mais atento ao que se imagina que tenha sido o boleto enviado pelos estelionatários (ID 25025297) seria suficiente para identificar que o documento foge totalmente do padrão dos boletos efetivamente emitidos pelo BVW, eis que (i) o design do título é completamente destoante de um boleto original; (ii) sequer indica o endereço do autor, nº do chassi do veículo, nº da parcela e nº do contrato, e, (iii) possui inúmeras discrepâncias quanto a instituição financeira emissora, porque indica o logotipo da Volkswagen Financial Services, mas o código do Banco Santander (código 033), quando o correto deveria ser o próprio Banco Volkswagen (código 393). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O Código de Defesa do Consumido adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incisos I e II, do CDC ). Verifica-se que na divisão do ônus probatório cabia ao requerido comprovar a contratação do financiamento do veículo, o que foi suficientemente feito com a apresentação do contrato assinado pelo próprio autor, bem como que toma as cautelas necessárias para a proteção de seus clientes. Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados da autora possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia à requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pela ré, ainda que com a inversão do ônus probatório. O requerente não comprovou que entrou em contato com os canais oficiais do banco, além disso, possivelmente foi passado os dados para o fraudador, possibilitando o golpe. A única coisa que se tem nos autos é a cópia parcial da conversa que teve com o WhatsApp de número (11) 96252-9574, o que leva a crer que o autor solicitou a emissão do boleto diretamente àquele canal.
Ocorre que, embora o site do BVW disponibilize, atualmente, um atendimento via WhatsApp, este somente foi implementado em agosto/2022, para tirar dúvidas de clientes, e em janeiro/2023, para emissão de boleto e todo o atendimento é feito exclusivamente pelo número telefônico (11) 4003-6636.
Ou seja, quando da ocorrência da fraude em maio/2021, o Banco réu não fornecia a plataforma do WhatsApp para atendimento. Além disso, um olhar mais atento ao que se imagina que tenha sido o boleto enviado pelos estelionatários (ID 25025297) seria suficiente para identificar que o documento foge totalmente do padrão dos boletos efetivamente emitidos pelo BVW, eis que (i) o design do título é completamente destoante de um boleto original; (ii) sequer indica o endereço do autor, nº do chassi do veículo, nº da parcela e nº do contrato, e, (iii) possui inúmeras discrepâncias quanto a instituição financeira emissora, porque indica o logotipo da Volkswagen Financial Services, mas o código do Banco Santander (código 033), quando o correto deveria ser o próprio Banco Volkswagen (código 393). Por fim, a petição inicial não revela é que o boleto pago pelo demandante para supostamente quitar uma parcela do contrato é falso, eis que teve como beneficiário o PAGSEGURO INTERNET S.A. (v.
ID 25025298), o qual não tem relação alguma com o BVW. Assim não ficou comprovada a culpa da requerida na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que a ré tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída a Autora, que não agiu com a cautela recomendável. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu site e aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE BOLETO FALSO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou improcedente a ação Pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Não acolhimento O autor forneceu os seus dados pessoais e informações do contrato de financiamento de veículo para terceiro fraudador por meio do WhatsApp, o que possibilitou a emissão do boleto falso, cujo emissor e beneficiário são terceiros, distintos do banco réu Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.' (TJSP; Apelação Cível 1006553-26.2021.8.26.0482; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Anota-se que é inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 479 do C.STJ, porquanto o evento não se deu por falha de serviço ou de segurança no âmbito da instituição financeira que pudesse ensejar a sua responsabilização objetiva.
E mais, não houve conduta de terceiro como se instituição financeira fosse, pois o boleto falsificado foi enviado via Whatsapp sem qualquer intervenção da instituição bancária. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço da mesma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais - Golpe do boleto falso - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora.
Ilegitimidade passiva ad causam - O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial - Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor - Preliminar rejeitada.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais - Golpe do boleto falso - Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC - Culpa exclusiva da requerente evidenciada - A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova - Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento - Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada - Rompimento do nexo causal evidenciado - Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu - Ação julgada improcedente - Recurso do réu provido.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.(TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473938
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21/06/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 80840555
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 80840555
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13/05/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80840555
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 80840555
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80840555
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050652-38.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO ESMERINO DE MESQUITA PINTO Promovido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após o decurso do prazo determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como dizerem se almejam a produção de provas, além daquelas já apresentadas por ocasião da inicial ou da contestação.
A falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusão. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 7 de março de 2024.
TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Respondendo -
19/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80840555
-
14/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71475227
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71475227
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71475227
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71475227
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
22/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475227
-
22/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475227
-
22/11/2023 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
31/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
14/07/2023 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
14/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/03/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:59
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
17/10/2021 12:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/07/2021 15:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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