TJCE - 3000301-39.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168026158
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168026158
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168026158
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000301-39.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANI RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao id. 149826743 a parte autora aprsentou Réplica à Contestação, desse modo, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168026158
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168026158
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168026158
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168026158
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168026158
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168026158
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08/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90455211
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90455211
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000301-39.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANI RODRIGUES LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Conforme o disposto no art. 203, § 4º do CPC designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 12/11/2024, às 08:30 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2 (duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://link.tjce.jus.br/34910e Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo contato telefônico de nº (85) 3108-1793, ou e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à vara de origem para confecção dos expedientes necessários. Itapaje/CE, 7 de Agosto de 2024. PAULO CESAR BORGES DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/08/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90455211
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07/08/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ALBANI RODRIGUES LIMA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64876080
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000301-39.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ALBANI RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos.
Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário (11/07/2019).
Este requerimento decorre do caráter genérico da exordial, posto que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). (Grifei) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções. Expedientes Necessários. ITAPAJÉ, 27 de julho de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZIJuíza Substituta -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64370500
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27/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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