TJCE - 3000920-75.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGENIO CORDEIRO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10671884
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10671884
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02/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10671884
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02/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 8372010
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8372010
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13/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000920-75.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REQUERENTE: FRANCISCO ROGENIO CORDEIRO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Janeiro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/11/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372010
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10/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:16
Juntada de Ofício
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGENIO CORDEIRO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023. Documento: 7593785
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7593785
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11/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000920-75.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO ROGENIO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 7498551), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (ID. 64295057 dos autos nº 3000364-04.2023.8.06.0120 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que concedeu tutela provisória de urgência pretendida pelo autor, nestes termos: "Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, CONCEDO a tutela provisória pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão do ato administrativo que eliminou o autor do certame, devendo a banca organizadora assegurar o direito daquela em prosseguir nas demais etapas do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, inclusive aquelas que já possuem data marcada para realização (2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório - Item 1.5.1 do edital), restituindo prazo razoável para a apresentação de documentos e/ou realização de procedimentos." O Estado do Ceará alega que o agravado não teria preenchido os requisitos previstos em Edital para ser considerado pessoa negra/parda, de forma que não teria sido considerado apto ao prosseguimento no certame público. Discorre sobre o princípio da vinculação ao edital (corolário da legalidade) e o da isonomia e aduz que o procedimento de heteroidentificação seria válido e serviria para evitar a ocorrência de fraudes.
Ainda, que a parte promovente sequer apresentou provas tendentes a desconstituir a conclusão apontada pela comissão de heteroidentificação.
Acrescenta que o Judiciário não poderia se substituir à Banca Examinadora do concurso, alega a inexistência de irregularidade quanto aos atos e procedimentos administrativos, ao que acrescenta discurso a propósito do princípio da separação dos poderes e da impossibilidade de revisão do mérito administrativo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, em definitivo, por seu provimento, com a reforma da decisão interlocutória. É o breve relato.
Decido.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC. O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Após análise dos autos não vislumbrei que exista nem teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da concessão da tutela, nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência deferida e a imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionado em favor do Agravado.
Explico. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Entretanto, esta reapreciação é limitada, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da Constituição Federal.
Com efeito, a banca organizadora quando analisou o recurso administrativo interposto pelo candidato apresentou motivação que se constitui genérica e imprecisa conforme demonstrada no ID 63355969 do processo originário: "A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Observando o fenótipo do candidato, tais como cor da pele (sem artifícios); e/ou textura dos cabelos (sem artifícios);e/ou fisionomia, não o reconhecemos como pessoa negra (preta ou parda).
A referida comissão fundamenta-se em características fenotípicas (aspectos observáveis) como: cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz, lábios e rosto.
Características que, em conjunto, atribuem à pessoa a aparência racial negra.
As cotas raciais para pessoas negras são um tipo de ação afirmativa que visa a inclusão dessa população como forma de diminuir as desvantagens e discriminações históricas e presentes sofridas.." O procedimento de heteroidentificação em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pelo agravado, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte dos membros da Comissão.
Essa é a posição conforme a qual tem se orientado este Tribunal Alencarino, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança, como se pode ver: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou o agravado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Ante o exposto, indefiro, liminarmente, a concessão dos efeitos suspensivos ao presente recurso, mantendo a decisão interlocutória do juízo de origem.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
10/08/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7504749
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000920-75.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO ROGENIO CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Marco que, nos autos da ação ordinária nº 3000364-04.2023.8.06.0120, concedeu a tutela provisória pleiteada por Francisco Rogenio Cordeiro, para assegurar o seu direito de "prosseguir nas demais etapas do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, inclusive aquelas que já possuem data marcada para realização (2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório - Item 1.5.1 do edital), restituindo prazo razoável para a apresentação de documentos e/ou realização de procedimentos" (Id 64295057 daqueles autos). Nas razões recursais de Id 7498551, o ente agravante alega, em suma, que o edital do concurso estabelece "que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação", tendo o agravado sido submetido a tal comissão, "a qual concluiu que o seu conjunto de características fenotípicas não satisfaz as exigências para aprovação no sistema de cotas". Assevera que, "embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado na ausência dos traços fenotípicos exigidos pelo edital", destacando que fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação.
Pontua, ainda, não estar a Comissão vinculada a qualquer documento pretérito apresentado, pois, do contrário, seria desnecessária sua atuação. Requer, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela de urgência concedida na origem, ou, subsidiariamente, a nova submissão do agravado ao procedimento de heteroidentificação. Processo distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Brevemente relatados, passo a decidir. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, onde tramita a ação de origem sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). A teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, como é a hipótese descrita nos autos, reconhece-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Senão, observe-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Sobre a competência absoluta dos Juizados Fazendários nas causas de pequeno valor econômico (abaixo de 60 salários mínimo), oportuno trazer à lume os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis (grifou-se): SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 8º DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Embora a Comarca de Marco não disponha de vara especializada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, há de se destacar que o juízo comum que dirige os feitos dessa natureza está investido de jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais. Esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça Alencarina, conforme se depreende dos seguintes arestos, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida." (TJCE - AI 0625990-09.2017.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI Nº 12.153/2009.
COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE É FACULDADE DA PARTE A ESCOLHA PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009: INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJCE - AI 0621899-36.2018.8.06.0000 ; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018). Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a decisão vergastada foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais Fazendários. Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal em favor das Turmas Recursais do Juizado Especial, procedendo-se com o envio àquela Justiça Especializada, com a devida baixa na distribuição. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7504749
-
01/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2023 15:53
Declarada incompetência
-
27/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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