TJCE - 3000797-90.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83238969
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83238969
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000797-90.2023.8.06.0222 R.H A promovida Enel , noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id. 78784576, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.379,43 conforme Id.80903751 .
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.83121863, e determino a liberação do valor depositado em nome dos promoventes AURILENE SARAIVA DE QUEIROZ DUMARESQ registrado(a) civilmente como AURILENE SARAIVA DE QUEIROZ DUMARESQ através de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238969
-
26/03/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82329116
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82329116
-
15/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82329116
-
13/03/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80881122
-
12/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80881122
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80881122
-
11/03/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2024 14:38
Processo Reativado
-
09/03/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/03/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ARAUJO TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78784576
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78784576
-
29/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78784576
-
27/01/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ARAUJO TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70607335
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70607335
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70607335
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66882438
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66882438
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000797-90.2023.8.06.0222 REQUERENTE: AURILENE SARAIVA DE QUEIROZ DUMARESQ registrado(a) civilmente como AURILENE SARAIVA DE QUEIROZ DUMARESQ REQUERIDO: Enel Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se no fato de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que retire a negativação efetuada em nome do autor.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de negativação juntado no Id 66876111, observa-se a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito por outros débitos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65652849
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65652849
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000797-90.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Em complemento ao despacho de Id 64207828, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de negativação completo e datado emitido por órgão de restrição ao crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64950206
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000797-90.2023.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000914-29.2023.8.06.0013, em trâmite na 01ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, informando o seu endereço eletrônico para fins de audiência de conciliação.
Após, voltem-me os autos conclusos para a análise da tutela.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64207828
-
28/07/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205535-96.2022.8.06.0167
Conceicao Amelia Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beethoven Fernandes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 11:32
Processo nº 3000920-75.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Francisco Rogenio Cordeiro
Advogado: Ana Kelvia Capistrano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 14:09
Processo nº 3002595-38.2017.8.06.0112
Fortfood Importacao e Exportacao de Alim...
Aurineide Oliveira dos Santos Cabral
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2017 09:31
Processo nº 3000854-87.2021.8.06.0090
Francisca Bandeira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 21:10
Processo nº 3000406-90.2023.8.06.0043
Joana Darc Barbosa de Oliveira
Municipio de Barbalha
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 08:40