TJCE - 3000798-05.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS DE MATOS RAULINO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64707034
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000798-05.2023.8.06.0019 Promovente: Matheus de Matos Raulino Promovidos: Laboratórios Reunidos da Amazônia S/A e Cristiano Pereira Ramos Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de restituição cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter suportado prejuízos em face do descumprimento do prazo de entrega de exames realizados junto ao laboratório demandado, cujo proprietário é o segundo demandado.
Aduz ter suportado prejuízo material no importe de R$ 1.756,10 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) em decorrência da compra de passagem aérea com o único objetivo de recebimento dos exames realizados junto ao laboratório promovido.
Afirma ter suportado danos morais em face da recusa dos promovidos de lhe restituírem o valor gasto na compra da passagem aérea.
Requer a condenação dos promovidos na restituição em dobro do referido valor, bem como no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação de danos morais.
Pela análise da petição inicial e conforme certidão acostada ao ID 64705064, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64707034
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24/07/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 18:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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