TJCE - 3000719-27.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64665913
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000719-27.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: NALTON DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: Enel Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
NALTON DA SILVA ANDRADE aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS contra Enel.
Alega o promovente que é cliente da empresa Ré, que estava com valores pendentes de pagamento, tendo quitado a dívida, entretanto, seu nome permaneceu com restrição no SPC e Serasa.
Afirma que tentou resolver administrativamente diretamente com a reclamada, entretanto, nada foi solucionado.
Desse modo, pleiteia a indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida.
Em contestação, a reclamada narra que a restrição foi devida, visto a falta de pagamento do autor no aludido débito em seu nome; que no momento do reconhecimento das quitações da dívida, imediatamente o banco demandado procedeu com a solicitação de retirada das restrições junto ao SPC, mas esta não procedeu com a baixa da negativação.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
O promovente aduz que estava com uma dívida perante a promovida, tendo quitado o débito.
Contudo, relata que seu nome permaneceu com restrição, tendo confirmado a informação por meio do histórico de negativações de ID nº 23903409.
A requerida confessa, em sua contestação, que, de fato, houve a permanência da negativação, todavia a culpa seria supostamente do SPC, pois repassou a informação do pagamento ao órgão e, ainda assim, este não procedeu a baixa nos seus cadastros em tempo hábil.
Assim não pode ser responsabilizada pela desídia de outrem.
Tal argumento não deve prosperar, porquanto não traz aos autos sequer a comprovação da solicitação de baixa da negativação.
Outrossim, as provas apresentadas com a inicial e a confissão da parte promovida foram capazes de convencer este Juízo que a negativação permaneceu, mesmo após o pagamento da dívida.
Vejamos a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Destaco que a exclusão do registro desabonador, deve ser efetuada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao pagamento integral da dívida, in casu, a conta foi adimplida, e ainda assim a restrição no nome do promovente persistiu. É cediço que a inclusão/permanência indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, o autor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço do demandado.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
Por semelhança: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) E PROTESTO EM CARTÓRIO DECORRENTE DE DÍVIDA JÁ QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 326 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 86 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) (grifos nossos) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64665913
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24/07/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 01:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 23:15
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 19:09
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 06/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:17
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2021 20:45
Conclusos para decisão
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17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ENEL em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 22:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
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04/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:09
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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