TJCE - 3002017-50.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83039489
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83039489
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83039489
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83039489
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83039489
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83039489
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20/03/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79811861
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79811861
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16/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79811861
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15/02/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 15:25
Processo Reativado
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15/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77307460
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77307460
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002017-50.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS ajuizada por Iranilda Clara Silva de Almeida em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora impugna as cobranças referentes a "tarifa pacote de serviços" e, no mérito, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ausência de contratação do pacote de serviços.
Audiência de Conciliação infrutífera.
O banco promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e alegando a regularidade das cobranças, vez que proveniente de contrato legítimo, assinado eletronicamente.
Destaca que a contratação da tarifa pacote de serviços relacionada à conta da autora ocorreu validamente em 20.01.2021.
Defende a ausência de requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, do dever de indenizar, a impossibilidade de repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 72760984.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressa com a presente ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida em sua conta bancária, referente à tarifa denominada "tarifa pacote de serviços", além de indenização por danos morais.
No que se refere ao fato específico, o banco promovido alega exercício regular de direito, ao argumento que a contratação da tarifa pacote de serviço relacionada à conta corrente n° 59603-5 na agência 3302-0, ocorreu validamente em 20/01/2021.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referente à cobrança de "tarifa pacote de serviços" pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostados, os quais, conforme demonstrado pela parte autora, ocorrem desde janeiro/2019, ao contrário do afirmado pelo banco promovido de que a adesão ocorreu validamente em 20.01.2021.
Constata-se, também, que o banco promovido não demonstrou satisfatoriamente a livre adesão da consumidora ao pacote de serviços.
No caso concreto, o banco réu colaciona um termo de adesão a pacote de serviço de conta depósito pessoa física com suposta assinatura eletrônica, onde consta tão somente uma sequência de número e letras aleatórias (fls. 04 do id. 70379926); mas, sobre o tema, notório que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Assim, tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2 de 24.08.2001 convertida na Lei 14.063/2020, o documento com assinatura eletrônica como apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil do banco demandado.
Ressalta-se, inclusive, que a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011, da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que corrobora o entendimento: "CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO N o . 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução n o . 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida".
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000, também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos.
Confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA " CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS ", " CESTA FÁCIL " OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o banco requerido não se desincumbiu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo banco demandado, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, e, por via de consequência, o reconhecimento de nulidade do débito.
Quanto à devolução dos valores descontados, comprovados os descontos indevidos na conta-corrente da parte autora, a título das tarifas bancárias ora impugnadas, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
No entanto, fica facultado ao promovido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a cobrança individual de cada serviço utilizado além da quantidade mensal de transações gratuitas permitidas, conforme art. 2º, da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido BANCO DO BRASIL S/A, a devolver em dobro à autora, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de tarifa pacote de serviços, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
18/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307460
-
18/12/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72375542
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72375542
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3002017-50.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDAPromovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dra.
SARAH LINE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70517184 da movimentação processual para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação. Maracanaú/CE, 20 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375542
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71409166
-
01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71409166
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3002017-50.2023.8.06.0117Promovente: IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDAPromovido: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dr.
David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos aos autos, cujo documento repousa no ID nº 70517184 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409166
-
31/10/2023 04:51
Decorrido prazo de IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70517184
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70517184
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002017-50.2023.8.06.0117 AUTORA: IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência inserido no ID 70515216.
Pois bem.
No caso em exame, o promovido requereu a concessão do prazo de 15 dias, para produção de outras provas. DEfiro o pedido concedendo 15 dias para juntada de documentos. Decorrido o prazo, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido os prazos com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70517184
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12/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002017-50.2023.8.06.0117Promovente: IRANILDA CLARA SILVA DE ALMEIDAPromovido: BANCO DO BRASIL S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
SARAH LINE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 64274441, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64838323
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26/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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