TJCE - 3003138-74.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166460922
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30/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166460922
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29/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460922
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25/07/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:00
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158411415
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158411415
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3003138-74.2022.8.06.0012 Trata-se de pedido de suspensão do feito, tendo a parte exequente noticiado que o executado voltou a cumprir o acordo.
Entretanto, a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por afronta ao Princípio da Celeridade.
Dessa forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158411415
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04/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JACKSON EMANNUEL CAVALCANTE RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JACKSON EMANNUEL CAVALCANTE RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:17
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70961296
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70961296
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3003138-74.2022.8.06.0012 Exequente: Residencial João Marcelo Executado: Jackson Emannuel Cavalcante Ribeiro e Viviane Rodrigues da Costa SENTENÇA O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que o condomínio credor e o executado Jackson Emannuel Cavalcante Ribeiro firmaram um acordo (ID 56752234), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. Na petição ID. 65083827, a exequente informou que desiste da demanda em face da executada Viviane Rodrigues da Costa. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Homologo, ainda, o pedido de desistência do feito em relação à executada Viviane Rodrigues da Costa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70961296
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04/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64707290
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25/07/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a parte exequente para informar se o acordo firmado com executado JACKSON EMANNUEL CAVALCANTE RIBEIRO, importa em desistência da demanda em face da executada VIVIANE RODRIGUES DA COSTA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64707290
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24/07/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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