TJCE - 0050068-03.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77185563
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77185563
-
14/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185563
-
14/12/2023 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71207377
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71207377
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E S P A C H O
Vistos. À vista da certidão de ID 71023411, converto a penhora em pagamento parcial, autorizando-se o levantamento do montante bloqueado e seus acréscimos à parte autora, mediante alvará. Deve o exequente indicar a conta destino e, se o caso, tutelar pela existência de poderes especiais. Fica intimado, outrossim, em 15 (quinze) dias do levantamento do montante, juntar cálculos atualizados e requerer o que de direito em relação ao remanescente, sob pena de advir as premissas do art. 53, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim, 25 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207377
-
10/11/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 12:20
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71207377
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71207377
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E S P A C H O
Vistos. À vista da certidão de ID 71023411, converto a penhora em pagamento parcial, autorizando-se o levantamento do montante bloqueado e seus acréscimos à parte autora, mediante alvará. Deve o exequente indicar a conta destino e, se o caso, tutelar pela existência de poderes especiais. Fica intimado, outrossim, em 15 (quinze) dias do levantamento do montante, juntar cálculos atualizados e requerer o que de direito em relação ao remanescente, sob pena de advir as premissas do art. 53, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim, 25 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207377
-
25/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Crysttian Leonardo Soares Chagas em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/09/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 63024925
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 63024925
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA e CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de requereu a reiteração a penhora online de valores, com a teimosinha. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada Crysttian Leonardo Soares Chagas, CPF nº *07.***.*23-13, até o limite de R$ 7.199,72 (ID 60330703), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 26 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Crysttian Leonardo Soares Chagas em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido.
Acosto espelho da busca SNIPER.
Diga o que de direito em 05 (cinco) dias.
Quixeramobim, 16 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E S P A C H O
Vistos.
Defiro a busca INFOJUD.
Acosto espelho.
Ciência ao exequente para requerer o que de direito, inclusive das disposições do art. 53, §4, da Lei 9099/95.
Quixeramobim, 6 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS T E R M O D E J U N T A D A Junta-se espelho RENAJUD Quixeramobim, 28 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2023 15:16
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 06:05
Decorrido prazo de Crysttian Leonardo Soares Chagas em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/11/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050068-03.2021.8.06.0154 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CRYSTTIAN LEONARDO SOARES CHAGAS D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 40531192, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:46
Decorrido prazo de Crysttian Leonardo Soares Chagas em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2022 13:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/09/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Crysttian Leonardo Soares Chagas em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 20:21
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:22
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 00:12
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 20:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 16:40
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2021 14:20
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/09/2021 11:57
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/09/2021 11:57
Mov. [17] - Documento
-
02/09/2021 11:50
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2021 22:01
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/08/2021 22:00
Mov. [14] - Documento
-
21/08/2021 21:58
Mov. [13] - Documento
-
06/08/2021 03:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 03:37
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 18:37
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/004340-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
03/08/2021 18:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/07/2021 11:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 14:15
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 02/09/2021 às 11:30h na sala da Sala do CEJUSC.
-
26/05/2021 13:55
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/09/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
21/05/2021 10:54
Mov. [5] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Cumpra-se o determinado no despacho retro. Expedientes necessários.
-
21/05/2021 08:44
Mov. [4] - Conclusão
-
03/02/2021 19:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2021 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000973-28.2020.8.06.0011
Elyon Engenharia e Comercio LTDA - EPP
Jose Luiz Bezerra de Oliveira
Advogado: Amanda Rabelo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2020 15:57
Processo nº 3000111-56.2022.8.06.0118
Sara Luciana Gomes da Silva Barbosa
Renato Pispico Eireli
Advogado: Alexia Silveira de Souza Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 19:07
Processo nº 0051288-49.2021.8.06.0182
Francisca Joaquina de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 09:50
Processo nº 3000284-51.2022.8.06.0160
Maria Chagas do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 13:45
Processo nº 3000178-31.2016.8.06.0118
Almino Rodrigues Pinheiro Filho
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Edson Pereira Cutrim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2016 16:46