TJCE - 3000674-91.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de WESLLEN NOBRE DA CUNHA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64788742
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000674-91.2019.8.06.0009 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por RAFAEL LUNA VALLE, em face de CLARO S.A, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID15816498 que em 16/11/2018 renovou o plano de telefonia com a requerida.
Com a renovação do plano o autor comprou um aparelho celular novo e aderiu ao plano "Claro Pós 2018 10GB", oferta conjunta com o plano "Claro Mix 10 GB".
Todavia, algum tempo após aderir ao plano percebeu que seus dados móveis estavam acabando mais rápido que no plano anterior.
Sendo assim, buscou resolver o problema junto à requerida, porém sem sucesso, tendo, por fim, pedido o cancelamento do contrato alegando falha na prestação do serviço da operadora.
Requer a declaração de inexistência de débito e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID34668695 alegando que pelo fato de o autor ter solicitado o cancelamento do contrato em 17/01/2019, a multa fidelidade é plenamente aplicável.
Afirma ainda que a prova da contratação dos serviços são as próprias faturas que demonstram o consumo dos serviços cobrados .
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto ser o autor parte hipossuficiente na demanda.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor firmou contrato de telefonia com a requerida, tendo renovado seu plano de aparelho com a Claro, onde aderiu ao plano "Claro Pós 2018 10 GB" (ID34668696). O cerne da controvérsia consiste em analisar se a requerida, enquanto prestadora do serviço de telefonia, deve ser responsabilizada por eventual falha na prestação dos serviços para os quais foi contratada.
Sobre este ponto, o requerente afirma que houve má prestação do serviço da requerida, conforme relata na exordial.
Observo que a requerida, em sede de contestação juntou provas referente aos gastos de utilização da internet pelo autor e, dentre as três faturas trazidas aos autos (IDs 34668697 / 34668698 / 34668700), referente ao período em que o autor se utilizava do serviço, a liberação de 10GB é evidente, tendo o autor inclusive superado o gasto de 10GB em duas delas.
Ademais, o contrato de prestação de serviço móvel pessoal contratado pelo autor, possuía cláusula de fidelidade de 365 dias, o que garantia ao autor a possibilidade de adquirir um aparelho celular Iphone XR 128GB, com um desconto de R$4.821,00 (quatro mil oitocentos e vinte e um reais), sendo este valor exatamente igual ao valor da multa em caso de cancelamento do contrato.
Destaca-se que tanto o valor do desconto, como o valor da multa estavam dispostos no contrato, de forma bem visível e facilmente compreensível (ID34668696).
Nesse diapasão, entendo ser lícita a cobrança da multa inicialmente prevista no contrato, tendo em vista o próprio autor ter solicitado o cancelamento do contrato e a ré ter provado a inexistência de falha na prestação do serviço, impedindo, portanto, que seja culpada pela conduta do requerente (art. 373, II do CPC).
Apelação.
Contrato de telefonia.
Nova Contratação.
Rescisão.
Multa.
Cláusula de fidelidade.
Prazo de 24 meses.
Pessoa Jurídica.
Possibilidade.
Dano moral.
Não configurado.
Recursos não providos. 1- Tendo a pessoa jurídica aderido livremente ao contrato que prevê cláusula de fidelidade de 24 meses, deve arcar com o ônus do cancelamento antecipado do contrato, máxime se não houve falha na prestação do serviço a ensejar a rescisão. 2- Ausente prova de efetiva ofensa à honra objetiva, não cabe o reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica. (TJ-RO - AC: 70428465720198220001 RO 7042846-57.2019.822.0001, Data de Julgamento: 06/01/2021) No mesmo sentido, não vejo razão na concessão de danos morais, já que não houve má prestação do serviço pela Claro.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64673802
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27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64673802
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24/07/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:20
Decorrido prazo de WESLLEN NOBRE DA CUNHA em 18/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 22:56
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 20:41
Juntada de Certidão
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16/02/2021 20:38
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 15:34
Decorrido prazo de WESLLEN NOBRE DA CUNHA em 21/06/2019 23:59:59.
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14/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 17:45
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:43
Audiência conciliação não-realizada para 08/08/2019 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/07/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 13:56
Expedição de Citação.
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02/07/2019 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
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05/06/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:26
Conclusos para decisão
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04/06/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 10:26
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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