TJCE - 3000701-14.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64811784
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27/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000701-14.2023.8.06.0016 SENTENÇA JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI interpôs a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., atual detentora da empresa NEEMO, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de Garça-SP, conforme cláusula nº. 14.1, do referido documento, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha ser.
Portanto, insta salientar ao autor que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de Garças/SP, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64811784
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26/07/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 10:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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