TJCE - 3000875-20.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64725163
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito por força da prescrição c/c obrigação de não fazer c/c condenatória de indenização por danos morais e desvio de tempo útil produtivo ajuizada por LIBERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei nº 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." É regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial. Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64725163
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25/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 09:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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