TJCE - 3000293-73.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83196098
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83196098
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000293-73.2023.8.06.0161 AUTOR: MANOEL EXPEDITO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Preliminarmente, o Banco Bradesco arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, em razão de não possuir nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual impugnado na presente ação com a parte demandante.
No entanto, Quanto à responsabilidade das empresas rés, o Código de Defesa do Consumidor enuncia em seu art. 7º, parágrafo único, que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, a responsabilidade entre as empresas que integram a cadeia de consumo, como ocorre no presente caso, é solidária, de modo que a parte autora pode acionar qualquer uma das empresas para pleitear a indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobranças que reputa indevidas.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demandada diz respeito à regularidade da contratação de um seguro de assistência à saúde supostamente firmado entre a parte demandante e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS EM TELEMEDICINA LTDA e do débito oriundo deste, que gerou descontos na conta bancária do autor.
A parte demandante alega que percebeu a incidência de um desconto denominado PSERV em sua conta bancária.
Por não reconhecer esse débito, nem o contrato que o originou, contactou a instituição bancária e solicitou o cancelamento das cobranças.
No entanto, alega que, até o ajuizamento da presente demanda, os descontos persistiam, razão pela qual a parte autora pleiteia a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida, além da compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mas os descontos foram suspensos após a solicitação da parte autora e os valores já foram estornados.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou a incidência de um desconto denominado PSERV em sua conta bancária, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), conforme extratos em anexo (Id. 63316611), durante os meses de junho e julho de 2023.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato de adesão a serviços de assistência em saúde, supostamente assinado pela parte autora em 10/04/2023 (Id. 80029939).
Na ocasião da réplica, a parte autora não reconheceu a veracidade da assinatura aposta ao contrato, além de sustentar que não há informação clara acerca do conteúdo do contrato.
Com base no conjunto probatório, não é possível aferir se a contratação ocorreu de fato sem a comprovação da autenticidade da assinatura.
Havendo dúvidas quanto às assinaturas apostas nos contratos juntados, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, diante de uma semelhança verificada entre a assinatura aposta no contrato e a que consta no documento de identificação da parte autora.
Assim, é essencial ao deslinde seguro da causa, a produção de prova pericial, a fim de averiguar se a assinatura aposta no contrato apresentado é mesmo da parte autora ou de um falsário.
Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade a causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
ACÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA ACAO, SEM JULGAMENTO DE MERITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a copia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNANIME. (Recurso Cível No *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NAO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança e indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3o e 4o que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência etc.).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).
Portanto, este caso é de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83196098
-
27/03/2024 22:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72838763
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838763
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838763
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838763
-
23/01/2024 14:13
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:59
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 10:41
Erro ou recusa na comunicação
-
23/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838763
-
23/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838763
-
23/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838763
-
04/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64563231
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000293-73.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63317626.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64563231
-
22/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002161-60.2009.8.06.0119
Decio Goncalves de Queiroz
Embratel
Advogado: Luiz Carlos de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:17
Processo nº 0050899-66.2021.8.06.0052
Rodolfo Rodrigues da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Thomas Edson Alves de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 11:39
Processo nº 3000065-52.2022.8.06.0123
Francisco Benildo de Melos 47209038353
Cervejaria Petropolis da Bahia LTDA
Advogado: Analiz da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:28
Processo nº 3000297-13.2023.8.06.0161
Francisco Liduino do Nascimento Caetano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 14:12
Processo nº 3000294-58.2023.8.06.0161
Manoel Expedito Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 11:28