TJCE - 3000294-58.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2024 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87437930 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
 
 Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000294-58.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: MANOEL EXPEDITO TORRES DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
 
 Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.327,95 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400212404191, ao Sr.
 
 MANOEL EXPEDITO TORRES (CPF *01.***.*40-92 / RG 3101823- 96 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 85868621 e do comprovante de depósito judicial de ID 85812894, em anexo.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto
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                                            03/06/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437930 
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                                            01/06/2024 16:38 Expedição de Alvará. 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85868621 
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85868621 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000294-58.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL EXPEDITO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 85812891, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 85868236) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
 
 Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça(m)-se alvará(s), nos moldes requeridos na petição de id. 85868236. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
 
 Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            26/05/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85868621 
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                                            10/05/2024 10:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/05/2024 22:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 20:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83196099 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83196099 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000294-58.2023.8.06.0161 AUTOR: MANOEL EXPEDITO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
 
 Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
 
 Preliminarmente, a parte ré arguiu a carência da ação, tendo em vista que não houve pretensão resistida pela instituição bancária.
 
 No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
 
 Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à regularidade da cobrança da tarifas bancárias na conta da parte demandante.
 
 Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
 
 Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os extratos bancários de sua conta (Id. 63317656), nos quais constam as cobranças referente a tarifas bancárias nos anos de 2021 e 2022.
 
 Por outro lado, a parte ré não apresentou o contrato firmado entre as partes, deixando de comprovar que houve a anuência da parte autora quanto à contratação e cobrança desses serviços.
 
 Muito embora a relação jurídica pudesse ocorrer no meio virtual, tal circunstância não isenta o banco de demonstrar a vigência e eficácia do liame obrigacional que a parte autora teria contraído, não demonstrado, por isso, estreme de dúvidas, que a operação financeira teria sido efetuada pela parte autora.
 
 A prova da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do consumidor no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
 
 Ocorre que a ausência de contrato celebrando entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança de tarifas bancárias.
 
 Logo o negócio jurídico que teria ensejado os descontos na conta bancária da parte autora carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado entre as partes, seja na forma física através de contrato escrito ou na forma virtual.
 
 Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados a tarifas de serviços bancários, é imprescindível que esse serviço tenha sido especificamente contratado pelo consumidor.
 
 Assim, restou evidenciada a irregularidade na cobrança da tarifa de serviços, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou a contratação dos serviços e autorizou os descontos em sua conta bancária.
 
 Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
 
 Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária.
 
 Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
 
 O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
 
 Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
 
 Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
 
 No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
 
 O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas da conta bancária da parte autora, gerando a partir disso, o dever de indenizar.
 
 A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
 
 Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de tarifas de serviços bancários e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINAR a suspensão das cobranças indevidas na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula nº 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (data do último desconto indevido) (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
 
 Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
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                                            01/04/2024 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83196099 
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                                            27/03/2024 22:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/03/2024 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 14:10 Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            21/02/2024 14:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Citação em 02/02/2024. Documento: 72838772 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 72838772 
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                                            02/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 72838772 
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                                            01/02/2024 04:38 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72838772 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72838772 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72838772 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/01/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:07 Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            25/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72838772 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838772 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838772 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838772 
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                                            23/01/2024 14:15 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            23/01/2024 11:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/01/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 11:03 Desentranhado o documento 
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                                            23/01/2024 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2024 10:40 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            23/01/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            23/01/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            23/01/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838772 
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                                            04/12/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 00:00 Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64563233 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000294-58.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
 
 Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
 
 Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
 
 Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63317657.
 
 CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
 
 Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
 
 INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
 
 Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular
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                                            24/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64563233 
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                                            22/07/2023 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 11:28 Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            29/06/2023 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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