TJCE - 0002611-97.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64788585
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28/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0002611-97.2019.8.06.0136 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes de Trânsito] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: ENOS BEZERRA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo criminal submetido ao rito sumaríssimo destinado à apuração do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada por ENOS BEZERRA LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, fato ocorrido em 17/02/2019. Denúncia recebida por este juízo aos 12 de julho de 2019 (id nº 64216610). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo."[1] Pois bem, no caso dos autos têm-se que fora imputado ao acusado o cometimento, em tese, do infração prevista no art. 309, do CTB, cuja pena máxima é de 01 (um) ano e pena diversa de privação da liberdade. Desta feita, quanto ao referido delito, nota-se que o prazo prescricional para o presente tipo penal é de 4 anos. Além disso, o artigo 117, do Código Penal assevera que se interrompe a prescrição: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data do recebimento da denúncia até hoje transcorreu-se mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei).
Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição da pena em abstrato quanto ao acusado operou-se em 12/07/2023, em sendo manifesta a causa extintiva da /punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de ENOS BEZERRA LIMA eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, nos termos do enunciado nº 105, do FONAJE.
Altere-se o nome do autor do fato, uma vez que consta nome diverso nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64240114
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27/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64240114
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21/07/2023 10:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2023 22:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/07/2023 20:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/04/2021 15:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 13:28
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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12/01/2021 13:28
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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05/11/2020 00:17
Mov. [29] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [28] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [27] - Petição
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05/11/2020 00:17
Mov. [26] - Petição
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05/11/2020 00:17
Mov. [25] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [24] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [23] - Mandado
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05/11/2020 00:17
Mov. [22] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [21] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [20] - Documento
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05/11/2020 00:17
Mov. [19] - Denúncia
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05/11/2020 00:17
Mov. [18] - Documento
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17/12/2019 10:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/12/2019 10:05
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Termo Circunstanciado - Número: 80001 - Protocolo: PPAC19000201301
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14/10/2019 12:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/10/2019 12:41
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Termo Circunstanciado - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000197689
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01/10/2019 12:49
Mov. [13] - Mandado: CUMP. COM ÊXITO.
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02/08/2019 14:51
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2019/002340-0 Situação: Cancelado em 12/07/2023 Local: Oficial de justiça -
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12/07/2019 14:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2019 10:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/06/2019 10:50
Mov. [9] - Denúncia
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17/06/2019 10:48
Mov. [8] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/04/2019 14:37
Mov. [7] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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08/04/2019 14:37
Mov. [6] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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22/03/2019 13:43
Mov. [5] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
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21/03/2019 12:57
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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21/03/2019 12:56
Mov. [3] - Recebimento
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20/03/2019 11:06
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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20/03/2019 10:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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