TJCE - 3001130-67.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71312761
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71312761
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001130-67.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA ANDREIA TEIXEIRA DE SOUZA Promovido: J ALVES E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA ANDREIA TEIXEIRA DE SOUZA em face de J ALVES E OLIVEIRA LTDA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 69528874).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 70496345).
Alvará expedido (ID 71252397). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312761
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31/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 07:06
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:22
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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09/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67395495
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67395495
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001130-67.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA ANDREIA TEIXEIRA DE SOUZA Promovido: J ALVES E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA ANDREIA TEIXEIRA DE SOUZA em face de J ALVES E OLIVEIRA LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve de fato vício nos produtos (guarda roupas) comprados junto à promovida.
Pois bem.
No presente caso, tenho que, em se tratando de relação de consumo, cabia à parte promovida comprovar que realizou a entrega do produto, bem como a ausência de vícios.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o produto não continha vícios.
Por outro lado, as capturas de tela trazidas pela parte autora ao ID. nº 64405928 demonstram, claramente, que a parte autora entrou em contato com a requerida para sanar o vício do produto entregue.
Porém não obteve êxito.
Assim, cabe mencionar que a responsabilidade por vícios de produtos da parte promovida é de ordem objetiva (e portanto independente de demonstração de culpa), tenho que o caso dos autos restou demonstrada falha na prestação de serviços por parte da promovida.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
VÍCIO DE PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO.
AUTOR QUE VERIFICOU QUE A TELA ESTAVA TRINCADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ REALIZOU OS TESTES ANTES DA ENTREGA.
DEVER DE SUBSTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-40 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018) Fixada a responsabilidade da parte promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de devolução do produto, tenho que este merece prosperar, na medida que o vício em questão é de responsabilidade da promovida, estando o direito da parte autora embasado no art. 18, §1º, II do CDC.
Cabe ressaltar que já foi ultrapassado em muito o tempo para se consertar o vício identificado, nos termos do art. 18, §1º do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Destaca-se que o pedido de substituição do bem perdeu o seu objeto, pois em audiência a requerida informou que não há mais o produto em estoque.
No que diz respeito aos danos morais, verifico que a compra realizada gerou uma justa expectativa no autor, a de usar o produto adquirido em sua potencialidade máxima, o que foi completamente frustrado, quando o produto que chegou ao consumidor se mostrou com vícios patentes, que não foram solucionados na administrativa por descaso da requerida. Assim entendo ser caso de dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, atento aos pontos acima transcritos, entendo por razoável a fixação de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de 1.743,00 (mil setecentos e quarenta e três), corrigida monetariamente (INPC) e juros de mora de 1% desde a data da compra. b) CONDENAR o promovido a título de danos morais, ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês desde a citação. Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, esta deverá devolver o produto viciado em questão para a parte promovida, sendo desta o ônus de transportar o produto de volta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de agosto de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA TEIXEIRA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:58
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64825320
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 23/08/2023 14:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 26 de julho de 2023. -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64825320
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26/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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