TJCE - 3000362-94.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOARES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80091303
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80091303
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21/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091303
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21/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69724935
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69724935
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69724935
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69724935
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000362-94.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A Itapajé/CE, 28 de setembro de 2023. 1) RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade do desconto, nomeado de Título de Capitalização, realizado diretamente na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido.
Com efeito, o promovente alega que os descontos foram indevidos, visto que jamais contratou o citado Título de Capitalização.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo do seu direito, pois, com a inicial, apresentou extratos bancários em que consta o desconto questionado.
A demandada, por sua vez, muito embora insista na tese da defesa, consistente na regular contratação pela autora de um seguro, não apresentou cópia do contrato nem de nenhum outro documento que pudesse comprovar ou, pelo menos dá indícios, da legitimidade da cobrança do seguro objeto desta demanda.
Desse modo, tendo a parte promovida afirmado que a autora realizou a contração de um serviço (título de capitalização), caberia a ela apresentar o referido contrato, bem como os documentos apresentados no momento contratação, a fim de demostrar que tal operação realmente foi realizada pela demandante, confirmando a licitude dos descontos realizados.
Nesse ponto, importante mencionar que a hipótese de fraude não exclui a responsabilidade da parte ré.
De qualquer forma, destaque-se que a responsabilidade da instituição bancária por erros na prestação de serviços ou fraudes, na contratação, é eminentemente objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, portanto, não há o que se aferir da culpa da promovida, apesar de que, ao não diligenciar, mediante mecanismos eficientes de aferição da titularidade do consumidor, não agiu com cautela suficiente e gerou danos ao promovente.
Ademais, também não se pode falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros, pois, é inerente ao risco do negócio, a existência de fraudes, razão pela qual os fornecedores de serviço devem se utilizar de protocolos de controle e segurança.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação do título de capitalização, mostra-se indevido o desconto realizado, devendo tais valores serem restituídos ao autor.
No que diz respeito a forma como que tais valores serão devolvidos, o atual posicionamento da jurisprudência dominante, incluindo-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segue no sentido de que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende de má-fé (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018).
Assim, aplico esse raciocínio ao presente caso, por entender que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandada, sendo devida apenas a devolução simples do valor efetivamente pago.
No caso, a devolução referente a uma única cobrança, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Quanto ao dano moral, segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed.
RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso vertente a parte autora imputa a parte ré um erro de conduta, consubstanciado na indevida cobrança de débito que não faz jus. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Tenho por mim que, não obstante ser evidente a cobrança indevida efetuada pela empresa ré, a mera cobrança sem qualquer desdobramento é razão para aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
Da análise dos autos a parte autora não juntou extrato de negativação da dívida, apenas relatos de cobrança.
Além de não ter informado nenhum protocolo decorrente do suposto contato com o SAC da empresa requerida buscando a suspensão das cobranças de maneira extrajudicial.
Repisa-se a simples cobrança de valores indevidos, não enseja danos morais.
Não houve cobrança ou fato que ocasionasse exposição vexatória da autora, ou de sua dignidade.
O fato de receber correspondência cobrando valores indevidos e inexistentes, por si só, não enseja dano moral, uma vez que se trata de meros dessabores da vida.
Tais sentimentos exacerbados de indignação e tristeza não geram dano moral.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado erro de conduta comprovadamente perpetrado, é que se impõe o dever de indenizar, o que não configura o caso dos autos.
Senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0167909-54.2020.8.05.0001 Processo nº 0167909-54.2020.8.05.0001 Recorrente (s): WALLACE DOS REIS SOUZA Recorrido (s): CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERA COBRANÇA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA.
TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da inicial, apenas para declarar inexistente a dívida objeto da lide, contrato nº 200152905, no valor de R$33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos), determinando que a acionada providencie a retirada, no prazo de 05 dias, do nome e CPF da parte autora de banco de dados, cadastro de inadimplentes e assemelhados, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), desde já limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobrança indevida, aduzindo a parte autora que seus dados foram negativados perante o cadastro de proteção ao crédito por um débito oriundo de contratação que não reconhece.
Pugna pela exclusão da anotação bem como reparação moral.
A demanda foi julgada procedente, em parte, com recurso da parte autora pela reforma da sentença e total procedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Quanto à preliminar alegada em sede de contrarrazões, de impugnação à Justiça Gratuita, a rejeito, pois, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88).
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, ao revés a parte autora comprovou a sua insuficiência, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
Ainda, no tocante à preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal, se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença.
O recurso deixa claro a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada, sendo formulados os devidos pedidos de reforma da decisão ao final da peça recursal.
Portanto, não há que se falar em ausência de pedido de nova decisão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Entendo, pois que foi correta a sentença ao entender pela não configuração dos danos morais, não merecendo prosperar a irresignação recursal do autor.
Primeiro, porque é fato incontroverso que o autor NÃO foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, tendo em vista que o autor apenas colacionou aos autos print de negociação administrativa comumente existente em sites ou aplicativos que podem ser acessados pelo consumidor para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que NÃO HÁ DISPONIBILIZAÇÃO PARA TERCEIROS DO SEU CONTEÚDO para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, é permitido ao consumidor consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para ¿limpar o nome¿ por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas2.
Ademais, as informações de dívidas atrasadas ali contidas não possibilitam o aumento ou diminuição do score do consumidor, não sendo computadas para tanto.
Não há prova de tal fato nos autos.
Ressalta-se que autor não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão do score do Serasa, sequer informou qual seria seu score inicial, caso eventualmente houvesse algum decréscimo neste, não se desincumbindo de seu ônus.
Não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito não notificada previamente na forma do CDC, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao contrato firmado entre as partes caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o débito em questão seria proveniente de contratação regulamente realizada entre as partes, ou que, ao menos, o objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que apenas juntou prints das telas sistêmicas constando todos os termos e encargos pactuados.
Entrementes, não supre a juntada do contrato aos autos, não tendo como ser aceito, já que tela sistêmica produzida unilateralmente não se presta para tal mister.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS).
Assim, a empresa requerida não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, devendo ser declarando inexistente a dívida objeto da lide nº de contrato 200152905.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, e exatamente isso ocorreu no caso vertente: Ou como ensina Rui Stoco: "Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus,1997), expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará.
Isto quer dizer que existe um" piso "de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade civil, p. 243).
Fato é que, em se tratando de mera cobrança devida, sem qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não há que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida.
Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado: EMENTA - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA TELEFONIA ¿ APÓS SOLICITAÇÃO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVA ¿ INEXISTÊNCIA DE REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE ¿ DANO MATERIAL ¿ EVIDENCIADA ¿ DANO MORAL ¿ INOCORRENCIA ¿ MERO ABORRECIMENTO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cobrança indevida de valores não é suficiente para ensejar indenização por dano moral ao consumidor.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - RI: 10001549520198110052 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020) A parte recorrente não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. cit. p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda infante, ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação.
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."(Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 5ª Edição, pág. 1381/82) .
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente.
Suspenso o pagamento, em razão dos beneplácitos da justiça gratuita que lhe foram concedidos, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente.
Suspenso o pagamento, em razão dos beneplácitos da justiça gratuita que lhe foram concedidos, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021) Grifei. Destarte, concluo que, pela análise dos autos, não há como configurar danos morais.
Por fim, importante pontuar a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.
A respeito da matéria, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). Processo: 0001554-66.2019.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: JOSELITA RAMOS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo pleito autoral PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para fins de: a) Anular a cobrança referentes ao Título de Capitalização questionado na presente ação, desconstituindo qualquer débito existente em nome da parte autora a esse título. b) Condenar a parte promovida em restituir, na forma simples, o valor descontado da parte autora, a título de " Título de Capitalização", com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I.
CPC).
Sem custas, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as medidas acima, arquive-se. Expedientes necessários. Itapajé, 28 de Setembro de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
25/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724935
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25/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724935
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69840106
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69840105
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69724935
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69724935
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000362-94.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A Itapajé/CE, 28 de setembro de 2023. 1) RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade do desconto, nomeado de Título de Capitalização, realizado diretamente na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido.
Com efeito, o promovente alega que os descontos foram indevidos, visto que jamais contratou o citado Título de Capitalização.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo do seu direito, pois, com a inicial, apresentou extratos bancários em que consta o desconto questionado.
A demandada, por sua vez, muito embora insista na tese da defesa, consistente na regular contratação pela autora de um seguro, não apresentou cópia do contrato nem de nenhum outro documento que pudesse comprovar ou, pelo menos dá indícios, da legitimidade da cobrança do seguro objeto desta demanda.
Desse modo, tendo a parte promovida afirmado que a autora realizou a contração de um serviço (título de capitalização), caberia a ela apresentar o referido contrato, bem como os documentos apresentados no momento contratação, a fim de demostrar que tal operação realmente foi realizada pela demandante, confirmando a licitude dos descontos realizados.
Nesse ponto, importante mencionar que a hipótese de fraude não exclui a responsabilidade da parte ré.
De qualquer forma, destaque-se que a responsabilidade da instituição bancária por erros na prestação de serviços ou fraudes, na contratação, é eminentemente objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, portanto, não há o que se aferir da culpa da promovida, apesar de que, ao não diligenciar, mediante mecanismos eficientes de aferição da titularidade do consumidor, não agiu com cautela suficiente e gerou danos ao promovente.
Ademais, também não se pode falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros, pois, é inerente ao risco do negócio, a existência de fraudes, razão pela qual os fornecedores de serviço devem se utilizar de protocolos de controle e segurança.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação do título de capitalização, mostra-se indevido o desconto realizado, devendo tais valores serem restituídos ao autor.
No que diz respeito a forma como que tais valores serão devolvidos, o atual posicionamento da jurisprudência dominante, incluindo-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segue no sentido de que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende de má-fé (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018).
Assim, aplico esse raciocínio ao presente caso, por entender que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandada, sendo devida apenas a devolução simples do valor efetivamente pago.
No caso, a devolução referente a uma única cobrança, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Quanto ao dano moral, segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed.
RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso vertente a parte autora imputa a parte ré um erro de conduta, consubstanciado na indevida cobrança de débito que não faz jus. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Tenho por mim que, não obstante ser evidente a cobrança indevida efetuada pela empresa ré, a mera cobrança sem qualquer desdobramento é razão para aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
Da análise dos autos a parte autora não juntou extrato de negativação da dívida, apenas relatos de cobrança.
Além de não ter informado nenhum protocolo decorrente do suposto contato com o SAC da empresa requerida buscando a suspensão das cobranças de maneira extrajudicial.
Repisa-se a simples cobrança de valores indevidos, não enseja danos morais.
Não houve cobrança ou fato que ocasionasse exposição vexatória da autora, ou de sua dignidade.
O fato de receber correspondência cobrando valores indevidos e inexistentes, por si só, não enseja dano moral, uma vez que se trata de meros dessabores da vida.
Tais sentimentos exacerbados de indignação e tristeza não geram dano moral.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado erro de conduta comprovadamente perpetrado, é que se impõe o dever de indenizar, o que não configura o caso dos autos.
Senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0167909-54.2020.8.05.0001 Processo nº 0167909-54.2020.8.05.0001 Recorrente (s): WALLACE DOS REIS SOUZA Recorrido (s): CLARO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERA COBRANÇA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA.
TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da inicial, apenas para declarar inexistente a dívida objeto da lide, contrato nº 200152905, no valor de R$33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos), determinando que a acionada providencie a retirada, no prazo de 05 dias, do nome e CPF da parte autora de banco de dados, cadastro de inadimplentes e assemelhados, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), desde já limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobrança indevida, aduzindo a parte autora que seus dados foram negativados perante o cadastro de proteção ao crédito por um débito oriundo de contratação que não reconhece.
Pugna pela exclusão da anotação bem como reparação moral.
A demanda foi julgada procedente, em parte, com recurso da parte autora pela reforma da sentença e total procedência dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Quanto à preliminar alegada em sede de contrarrazões, de impugnação à Justiça Gratuita, a rejeito, pois, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88).
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, ao revés a parte autora comprovou a sua insuficiência, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
Ainda, no tocante à preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal, se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença.
O recurso deixa claro a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada, sendo formulados os devidos pedidos de reforma da decisão ao final da peça recursal.
Portanto, não há que se falar em ausência de pedido de nova decisão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Entendo, pois que foi correta a sentença ao entender pela não configuração dos danos morais, não merecendo prosperar a irresignação recursal do autor.
Primeiro, porque é fato incontroverso que o autor NÃO foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, tendo em vista que o autor apenas colacionou aos autos print de negociação administrativa comumente existente em sites ou aplicativos que podem ser acessados pelo consumidor para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que NÃO HÁ DISPONIBILIZAÇÃO PARA TERCEIROS DO SEU CONTEÚDO para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, é permitido ao consumidor consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para ¿limpar o nome¿ por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas2.
Ademais, as informações de dívidas atrasadas ali contidas não possibilitam o aumento ou diminuição do score do consumidor, não sendo computadas para tanto.
Não há prova de tal fato nos autos.
Ressalta-se que autor não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão do score do Serasa, sequer informou qual seria seu score inicial, caso eventualmente houvesse algum decréscimo neste, não se desincumbindo de seu ônus.
Não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito não notificada previamente na forma do CDC, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao contrato firmado entre as partes caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o débito em questão seria proveniente de contratação regulamente realizada entre as partes, ou que, ao menos, o objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que apenas juntou prints das telas sistêmicas constando todos os termos e encargos pactuados.
Entrementes, não supre a juntada do contrato aos autos, não tendo como ser aceito, já que tela sistêmica produzida unilateralmente não se presta para tal mister.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS).
Assim, a empresa requerida não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, devendo ser declarando inexistente a dívida objeto da lide nº de contrato 200152905.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, e exatamente isso ocorreu no caso vertente: Ou como ensina Rui Stoco: "Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus,1997), expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará.
Isto quer dizer que existe um" piso "de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade civil, p. 243).
Fato é que, em se tratando de mera cobrança devida, sem qualquer outra repercussão externa na esfera jurídica da vítima, não há que se falar em reparação moral, revelando-se situação do cotidiano da vida.
Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado: EMENTA - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA TELEFONIA ¿ APÓS SOLICITAÇÃO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVA ¿ INEXISTÊNCIA DE REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE ¿ DANO MATERIAL ¿ EVIDENCIADA ¿ DANO MORAL ¿ INOCORRENCIA ¿ MERO ABORRECIMENTO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cobrança indevida de valores não é suficiente para ensejar indenização por dano moral ao consumidor.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - RI: 10001549520198110052 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020) A parte recorrente não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. cit. p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda infante, ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação.
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."(Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 5ª Edição, pág. 1381/82) .
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente.
Suspenso o pagamento, em razão dos beneplácitos da justiça gratuita que lhe foram concedidos, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente.
Suspenso o pagamento, em razão dos beneplácitos da justiça gratuita que lhe foram concedidos, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021) Grifei. Destarte, concluo que, pela análise dos autos, não há como configurar danos morais.
Por fim, importante pontuar a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.
A respeito da matéria, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). Processo: 0001554-66.2019.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: JOSELITA RAMOS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo pleito autoral PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para fins de: a) Anular a cobrança referentes ao Título de Capitalização questionado na presente ação, desconstituindo qualquer débito existente em nome da parte autora a esse título. b) Condenar a parte promovida em restituir, na forma simples, o valor descontado da parte autora, a título de " Título de Capitalização", com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I.
CPC).
Sem custas, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as medidas acima, arquive-se. Expedientes necessários. Itapajé, 28 de Setembro de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724935
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69724935
-
29/09/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64690456
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé-CE Fone: (85) 3346-1107, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000362-94.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 24/AGOSTO/2023 as 09:00h.
Link para ter acesso a audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/d9c501 Itapajé-CE, 24 de julho de 2023. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64690456
-
24/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64690456
-
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/07/2023 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/07/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
28/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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