TJCE - 3001016-78.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171143709
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171143709
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01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171143709
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29/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158203953
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158203953
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12/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001016-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços Profissionais, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): ERICK DA SILVA MATIASPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E S P A C H O O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ante a notícia de descumprimento do acordo id 153332218, DETERMINO: Proceda a Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158203953
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11/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 12:47
Processo Reativado
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03/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 10:19
Homologada a Transação
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07/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:29
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 22:04
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA MATIAS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71928025
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71928025
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001016-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços Profissionais, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): ERICK DA SILVA MATIASPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se pedido de reconsideração (id. 71895642) da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id. 64440573), que repisou os argumentos tecidos no pedido já indeferido. É o breve relato. Tem-se que em se tratando de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida fica condicionada à existência de prova capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na presente situação. A parte promovente, em seu pedido de reconsideração, limitou-se a repisar os argumentos já expedidos em sua exordial, não trazendo qualquer argumento, fundamento fático ou jurídico capaz de modificar o entendimento já esboçado na decisão de id. 64440573.
Consigne-se que a parte trouxe com o pedido de reconsideração print de tela de negativação, no entanto não é possível atrelar referida negativação, de forma imediata, aos fatos narrados nestes autos, por terem valores diferentes e ser realizado por instituição diversa da constante nos autos.
Neste sentido, mantenho a decisão de indeferimento da tutela requestada.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de ciência
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17/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71928025
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17/11/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71087171
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24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71087171
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24/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001016-78.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/02/2024 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087171
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA MATIAS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70080676
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70080676
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69893740
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69893740
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69893740
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001016-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços Profissionais, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): ERICK DA SILVA MATIASPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para, em 5 dias, indicar o endereço atualizado da promovida Sete Canto Serviços Imobiliários para fins de citação e intimação, sob pena de extinção.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69893740
-
03/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69893740
-
03/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA MATIAS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:32
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68647882
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001016-78.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ERICK DA SILVA MATIAS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
05/09/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64440573
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001016-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Serviços Profissionais, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): ERICK DA SILVA MATIASPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a promovente, em síntese, narra que, firmou com as partes requeridas um contrato de locação residencial, na data de 27/05/2022.
Relata que, no mês de MAIO/2023, em razão da transferência para outro município na realização de suas atividades laborais, buscou a rescisão da relação locatícia, contudo, após vistoria final do imóvel, a parte requerida apontou despesas com reformas e pinturas do imóvel objeto da relação locatícia, confeccionando orçamentos com valores que afirma ser "fora do mercado".
Acrescenta, ainda, que, ao verificar o instrumento de rescisão contratual, foi indevidamente cobrado pela parte demandada referente ao aluguel, condomínio e IPTU referentes ao mês de JULHO/2023.
Postulou a concessão de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, id 64395599, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64440573
-
24/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64440573
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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