TJCE - 3000331-80.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JIVAGO TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64865742
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28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000331-80.2022.8.06.0174 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 132 do CP. Na audiência preliminar (id 35752774), o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo o autor do fato. Foi verificado o cumprimento integral da medida (certidão id 63184371). A Representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato em parecer (id 64281711). Vieram-me conclusos.
Decido. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade. A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Da análise dos autos, constata-se que o Autor do Fato cumpriu integralmente a prestação pecuniária imposta. Destarte, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato Antonio Carlos Rodrigues de Sousa, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64298217
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27/07/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:21
Realizada Transação Penal
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29/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:01
Audiência Preliminar realizada para 22/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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21/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:20
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:59
Audiência Preliminar designada para 22/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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02/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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