TJCE - 3000515-91.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136044040
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136044040
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000515-91.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição Tributária, Contrato Administrativo] Requerente: AUTOR: CAMPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc., Trata-se de Ação Anulatória de Credito Fiscal com pedido Liminar ajuizado por Camplast Comércio de Embalagens LTDA, em desfavor do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (id. 130384676).
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará concordou com o pedido de desistência (id. 135618210).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 determina que não será resolvido o mérito quando a parte autora desistir da demanda, necessitando tão somente de ser submetida a homologada por sentença.
Houve a concordância com o pedido de desistência (id. 135618210).
Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo a desistência pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, para que surta seus efeitos jurídicos.
No que diz respeito à sucumbência, de rigor a aplicação da norma constante do art. 90 do Código de Processo Civil, in verbis: "proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, e pelo princípio da causalidade (a ré necessitou de apresentar defesa para se defender), arbitro os honorários advocatícios, em prol da requerida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044040
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 14:18
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115563761
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115563761
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08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563761
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08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 09:02
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67167782
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67167782
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24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000515-91.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CAMPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES - CE45900 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro pedido de habilitação do polo passivo ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, para integrar-se na lide.
Altere-se o feito, retificando-se o polo passivo, para constar devidamente habilitado ESTADO DO CEARÁ, por CNPJ 07.***.***/0001-79.
Expedientes Necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 22 de agosto de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
23/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64600666
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000515-91.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CAMPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES - CE45900 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que a parte autora colocou para figurar, no polo passivo da demanda, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Trata-se de órgão público, destituído, pois, de personalidade jurídica.
Faz-se necessária, pois, a retificação do polo passivo da ação para que passe a figurar o ente público.
Assim, no mesmo lapso temporal, deverá a parte autora emendar a exordial, adicionando, no polo passivo da presente lide, o ESTADO DO CEARÁ. Intime-se (DJe). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 20 de julho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64600666
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26/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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