TJCE - 3000461-07.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 24/09/2023
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13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64865730
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000461-07.2021.8.06.0174 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de FRANCISCO DACIO GOMES, pela suposta prática do delito tipificado no art. 309 do CTB. Na audiência preliminar (id 25307415), o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo o autor do fato. Foi verificado o cumprimento integral da medida (certidão id 57145778). A Representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato em parecer (id 57215980). Vieram-me conclusos.
Decido. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade. A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Da análise dos autos, constata-se que o Autor do Fato cumpriu integralmente a prestação pecuniária imposta. Destarte, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato Francisco Dacio Gomes, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64275431
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27/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 13:08
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:59
Desentranhado o documento
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28/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:28
Realizada Transação Penal
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14/01/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:24
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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09/11/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:34
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 15:35
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2021 15:35
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2021 15:35
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:48
Audiência Preliminar designada para 09/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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09/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
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27/06/2021 21:45
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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