TJCE - 3001839-17.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001839-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR PROMOVIDO: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 49297339), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001839-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR PROMOVIDO: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve juntada de termo de acordo (ID 42372718), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda, ausente o reconhecimento de firma da assinatura do devedor, que ainda não fora citado do presente feito.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001839-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR PROMOVIDO: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, consoante observação feita aos cheques acostados em ID n. 36914053, os instrumentos não foram nominais ao Exequente, PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR - CPF: *78.***.*75-00, mas a terceiro alheio à execução em questão.
Salienta-se, para tanto, que ocorreu tão somente a inclusão do nome do Exequente nos versos dos cheques, não havendo, portanto, o endosso formal, o que, por conseguinte, não transfere, formalmente, a posse e os direitos dos créditos dos cheques.
Desta forma, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a que título o Sr.
PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR é beneficiário do crédito em questão, para análise da sua legitimidade, já que a execução no presente feito se trata do art. 784, I, do CPC.
E, em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 21:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000510-71.2020.8.06.0016
Colegio Uma Janela para O Mundo S/S LTDA...
Luis Claudio Pereira
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2020 15:05
Processo nº 3001506-50.2021.8.06.0011
Lucimar Ferreira de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 11:39
Processo nº 3001590-16.2019.8.06.0013
Alberto Newton Brasil Burlamaqui
Joseneide Soares dos Santos
Advogado: Andre Luiz Alves Chacon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2019 04:54
Processo nº 3001295-63.2021.8.06.0221
Costa Atlantica Condominio Clube
Anaxmandra de Freitas Reboucas
Advogado: Rafhael Bantim Canafistula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 14:41
Processo nº 3000746-55.2022.8.06.0112
Maria Jose Belo de Gois
Cicero Soares de Almeida
Advogado: Palomma Alves de Alencar Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 23:21