TJCE - 3000279-49.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILLA VIEIRA DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261386
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261385
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261384
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261386
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261385
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261384
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261386
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261385
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261384
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261386
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261385
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261384
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-49.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORGE DI CIERO MIRANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AURIBERTO CUNTO GURGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id. 85093978, que condenou a parte embargante a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral.
Em seus aclaratórios, aponta omissão, uma vez que em se tratando de violação de norma contratual, somente a partir da citação fluem os juros de mora.
Além disso, aduz que nada foi decidido acerca da destinação do bem.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 86025959). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque, trata-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Além disso, é cabível a devolução do bem, independente do trânsito em julgado, diligência essa de responsabilidade do demandado, que deverá proceder à retirada do bem às suas expensas.
Observada a existência dos vícios apontados, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação, e que é devida a devolução do bem avariado, às expensas da parte demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261386
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09/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261385
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09/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261384
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09/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85093978
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85093978
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº. 3000279-49.2022.8.06.0024 Autor: JORGE DI CIERO MIRANDA Réus: FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME e MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que adquiriu um computador no valor de R$ 1.439,10 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), no site da requerida MAGAZINE LUIZA, tendo a requerida SANTEC como responsável pela venda, todavia com pouco tempo de uso o aparelho apresentou defeitos, momento em que tentou contato com as requeridas, passando por diversos atendimentos sem receber nenhum retorno conclusivo sobre a situação que vivenciava, razão pela qual requer a rescisão contratual e devolução do valor pago, além de condenação em indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 32990975, a empresa requerida MAGAZINE LUIZA, pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais, no mérito alega sua ausência de responsabilidade, visto que a responsabilidade é exclusiva do fabricante do produto, que não há configuração de danos morais no caso, e assim, pugna pela total improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação, ID. 65226974, a empresa requerida SANTEC não compareceu ao ato processual, mesmo tendo sido devidamente intimada,
por outro lado, a empresa requerida MAGAZINE LUIZA estava presente no ato, mas não houve acordo entre as partes.
Em réplica à contestação, ID. 79556718, a parte autora impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Insta salientar que, prevê o artigo 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso, portanto, a decretação da revelia da empresa SANTEC é medida que se impõe.
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela empresa requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
Deste modo, todos que integram a cadeia produtiva respondem objetivamente e com possibilidade de responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação do serviço.
Ademais, em casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Assim, afasto a preliminar sob exame.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas.
Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo.
Passo à análise do MÉRITO.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), visto que apenas alega que atua como marketplace, que não agiu com má-fé e que não há comprovação de danos ao autor,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentação acostados aos autos (ID. 30726007 a 30726010).
Nestes termos, deve incidir sobre o caso em tela o preceito da responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a autora comprovou a falha na prestação do serviço, visto que o produto adquirido apresentou defeito com pouquíssimo tempo de uso, e não restam dúvidas sobre a responsabilidade das requeridas, uma vez que colocaram no mercado produto sem a qualidade que era esperada.
Dessa forma, entendo que o autor comprovou a compra da mercadoria e o defeito que a mesma apresentou, sendo exigível a sua imediata substituição, ou a restituição do preço pago, e como se trata de produto essencial que faz parte do uso cotidiano do consumidor, observo que não há interesse da empresa requerida consertar/restituir o produto em tempo razoável, sendo a condenação em devolução do valor pago mediante a devolução do produto adquirido pelo consumidor medida que se faz necessária ao caso em tela, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE MICROONDAS.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS A COMPRA.
VÍCIO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA COMPRA COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00247214120158190210 202200121408, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022). (grifo nosso).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - PRODUTO ESSENCIAL - DESNECESSÁRIA A ESPERA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA - DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - RENITÊNCIA DAS RÉS EM ATENDER À CONSUMIDORA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
PARTES RESTITUÍDAS AO ESTADO ANTERIOR. - Recurso provido. (TJ-SP 10046832220168260481 SP 1004683-22.2016.8.26.0481, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017). (grifo nosso).
Quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados no caso sob exame, visto que decorre da frustração do autor que adquiriu um bem, mas não pode usufruir na sua integralidade por apresentar defeito dentro do período da garantia, situação que extrapola o mero descumprimento contratual.
Ademais, o produto em questão tem um tempo de vida útil de longa duração, não sendo crível que em tão pouco tempo de uso ele não tenha mais eficiência.
Além do mais, é necessário levar em consideração a perda do tempo útil do autor em tentar resolver administrativamente o problema e a desídia das empresas requeridas em não solucioná-lo.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pleiteados pelo autor.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma já destacada, impende a condenação da ré à devolução do valor pago e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente as demandadas, FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME e MAGAZINE LUIZA S/A: 1. devolução do valor pago pelo produto R$ 1.439,10 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, mediante a devolução do produto adquirido pelo consumidor; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
30/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093978
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30/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78308715
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17/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78308715
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16/01/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78308715
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15/01/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:08
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-49.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORGE DI CIERO MIRANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: AURIBERTO CUNTO GURGEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/08/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
31/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 21:12
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000279-49.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORGE DI CIERO MIRANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FABIANA DOMINGUES DE JESUS - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: WILSON BELCHIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/04/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
EMANUEL SOUSA LIMA Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:49
Juntada de Petição de sistema
-
03/03/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 22:24
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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