TJCE - 0290242-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:16
Decorrido prazo de HELOISA GUARITA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
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21/11/2022 09:45
Desentranhado o documento
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21/11/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 03:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0290242-44.2021.8.06.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Impetrante: Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Interessado e Impetrado: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM e outro Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Na petição inicial ID:37993102 a parte autora aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, dedicada à prestação de serviço de assessoramento técnico e mercadológico concernente à comercialização de produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal, especialmente prestado à rede de franquias, recolhendo regularmente o Imposto sobre Serviços – ISS, ao Município de São José dos Pinhais/PR, local de seu estabelecimento, nos termos do art. 3°, da Lei Complementar n° 116/2003.
Afirma que, o Município de Fortaleza passou a exigir aos prestadores de serviços localizados em outros municípios o cadastro no CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, sob pena da retenção do ISS pelo tomador do serviço, o que ocasiona dupla tributação do mesmo fato gerador.
Alega que essa exigência fere o princípio da territorialidade, o art. 3°, da LC n°116/03 e demais dispositivos do CTN e da Constituição Federal, sendo o ato ilegal e abusivo, em ofensa ao seu direito líquido e certo.
Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar e a concessão da segurança objetivando a suspensão da exigência do cadastro no CPOM, e a não retenção do ISS pelo Município de Fortaleza, sob pena de violação ao art. 3º da LC nº 116/2003 e a dispositivos da CF/88, em especial ao princípio da territorialidade.
Decisão Interlocutória ID:37993077, deferindo o pedido liminar, “para determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o cadastro no CPOM- Fortaleza, bem como a suspensão da exigência da retenção do tributo ou o efetivo pagamento assim como obrigações acessórias impostas aos tomadores do serviço relacionadas ao ISS”.
Manifestação do Município de Fortaleza ID:37992118, arguindo que a Constituição Federal atribuiu competência ao Município para legislar acerca das normas pertinentes a instituição, cobrança e fiscalização do ISS, bem como sustenta a ilegitimidade passiva do impetrado, e a perda do objeto, tendo em vista que não existe mais no âmbito do Município de Fortaleza a imposição contra a qual se volta a presente ação.
Parecer do Ministério Público ID: 37993100, que se manifesta pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre apreciar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a excessiva complexidade da administração tributária não pode prejudicar o resguardo do direito líquido e certo do cidadão.
Vejamos: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador da Administração Tributária, ao argumento de que, em verdade, caberia ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária responder pelo ato impugnado, não vejo como acolhê-la, eis que o exercício do direito de ação e de acesso à justiça, mormente com o fim de ver resguardado direito líquido e certo em ação mandamental, não podem restar prejudicados ou relativizados em face da excessiva complexidade da administração tributária.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantado pelo Ente Estatal (…). (REsp 861841/MT.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJ 23/04/2009).
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida, considerando a autoridade coatora apontada como legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
O mandamus tem como desiderato a suspensão da exigência do cadastro da impetrante no CPOM, e a não retenção do ISS pelo Município de Fortaleza, sob pena de violação ao art. 3º da LC nº 116/2003 e a dispositivos da CF/88, em especial ao princípio da territorialidade.
Pois bem.
A Lei Complementar 318/2021, em seu art. 11, altera o Art. 144 da Lei Complementar 159/2013, afastando a obrigatoriedade do cadastro.
Ainda, o art. 53, inciso I, revoga o art. 234, que tratava da retenção do ISSQN pelos tomadores quando o prestador de serviço, estabelecido ou domiciliado em outro Município, não estivesse cadastrado no CPOM.
Art. 144.
A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária. (NR) § 1º O disposto no caput deste artigo destina-se à comprovação da existência de fato do estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal e não se aplica nas hipóteses previstas no art. 236-A, § 2º, deste Código.(NR) Assim, verifica-se que o cadastro passou a ser facultativo, isso porque a nova redação trouxe a expressão "poderá", bem como não existe mais previsão quanto a retenção do ISSQN, frente a revogação do art. 234.
Logo, considerando as mudanças supervenientes na legislação, depreende-se que houve a perda do objeto do presente mandamus.
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113).
Assim sendo, carece ao impetante o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação mandamental, pois, como já mencionado, o impetrante pleiteava a suspensão da exigência do cadastro no CPOM, bem com a não retenção do ISSQN pelo Município de Fortaleza, sendo que deixou de ser obrigatório o combatido cadastro, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.167.509/SP, que entendeu ser incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade do cadastro.
ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação. (RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16 03-2021) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE PROCESSO extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar concedida no ID:37993077.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alisson do Valle Simeao Juiz -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 15:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 02:37
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/10/2022 11:18
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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14/10/2022 21:10
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 02:05
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:45
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 16:45
Mov. [37] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/10/2022 16:39
Mov. [36] - Documento
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11/10/2022 16:32
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 16:32
Mov. [34] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/10/2022 16:30
Mov. [33] - Documento
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11/10/2022 12:30
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215549-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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11/10/2022 12:28
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215545-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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11/10/2022 12:21
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/10/2022 12:19
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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11/10/2022 12:18
Mov. [27] - Informação
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08/10/2022 10:14
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:06
Mov. [25] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:25
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 06:58
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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25/02/2022 17:20
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/02/2022 17:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321849-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/02/2022 16:54
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24/02/2022 08:44
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 08:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/02/2022 01:43
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vistas ao representante do Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016 /2009. Expediente.
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15/02/2022 12:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 17:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01880720-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 14/02/2022 16:56
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11/02/2022 10:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01875668-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 10:39
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04/02/2022 12:28
Mov. [12] - Documento
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04/02/2022 12:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/02/2022 12:25
Mov. [10] - Documento
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04/02/2022 11:50
Mov. [9] - Documento
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01/02/2022 17:22
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/010309-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2022 Local: Oficial de justiça - Felipe José Lima do Nascimento
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01/02/2022 02:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/01/2022 19:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 18:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/01/2022 15:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2021 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2021 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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