TJCE - 0011783-56.2018.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:43
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69741477
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69741477
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0011783-56.2018.8.06.0182 Promovente: Antônio Moacir de Carvalho e Silva Promovido: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTÔNIO MOACIR DE CARVALHO E SILVA em face do CLARO S.A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que durante a realização de audiência (ID 40631580), foi possível às partes chegarem a um acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 41280852). Ato contínuo, a parte promovida peticionou nos autos, demonstrando o pagamento da obrigação de pagar e requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 46845480). A parte promovente restou silente quanto ao cumprimento da obrigação de pagar noticiado pela promovida. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará-CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741477
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09/10/2023 16:35
Processo Reativado
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30/09/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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29/09/2023 04:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por ANTÔNIO MOACIR DE CARVALHO E SILVA em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em Audiência de Conciliação (ID 40631580). É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 40631580) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de novembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/09/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 22:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 14/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 16:03
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 09:23
Mov. [60] - Julgamento em Diligência: Visto em inspeção. Convertido em diligência.
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23/09/2021 13:31
Mov. [59] - Mero expediente: R.H Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários para intimação do acusado, conforme solicitado em sede de audiência (fl.33). Intimem-se
-
18/05/2021 13:46
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2021 14:51
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
26/04/2021 13:25
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 16:20
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
19/01/2021 22:51
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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19/01/2021 22:51
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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19/01/2021 18:55
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00016749-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2019 10:11
-
04/11/2020 21:29
Mov. [51] - Conclusão
-
04/11/2020 21:29
Mov. [50] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [49] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [48] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [47] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [46] - Petição
-
04/11/2020 21:29
Mov. [45] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2020 21:29
Mov. [43] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [42] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [41] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [40] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [39] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [38] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [37] - Petição
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04/11/2020 21:29
Mov. [36] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [35] - Documento
-
04/11/2020 21:29
Mov. [34] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [33] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [32] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [31] - Documento
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04/11/2020 21:29
Mov. [30] - Documento
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09/10/2020 13:41
Mov. [29] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO/LOTE 155
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29/01/2020 15:45
Mov. [28] - Outras Decisões: Outras Decisões Visto e Despacho/Decisão em inspeção Interna (Portaria nº 02/2020). Teor do documento nos autos físicos
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05/11/2019 10:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/08/2019 12:53
Mov. [26] - Documento: DA PETIÇÃO
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22/07/2019 11:34
Mov. [25] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/07/2019 09:02
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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10/07/2019 12:42
Mov. [23] - Documento: DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
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05/06/2019 08:09
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2153 Página: 1061
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03/06/2019 09:44
Mov. [21] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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03/06/2019 09:43
Mov. [20] - Documento: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
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03/06/2019 09:41
Mov. [19] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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03/06/2019 08:30
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0859/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 18/07/2019 Hora 09:20 Local: Conciliação Situacão: Pendente OBS.: NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA, O REQUERENTE DEVE COMPARECER INDEPENDE
-
20/05/2019 09:59
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
20/05/2019 09:48
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de julho de 2019, às 09:20h. O referido é verdade. Dou fé. Viçosa do Ceará/CE, 20 de maio de 2019. Italo Soares
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20/05/2019 09:19
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/07/2019 Hora 09:20 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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22/04/2019 11:49
Mov. [14] - Despacho: DESPACHO
-
14/06/2018 14:19
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/06/2018 13:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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29/05/2018 14:10
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR REGINALDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/05/2018 12:53
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR REGINALDO FUNCIONARIO: RENAN NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 22/05/2018 - Local: VARA UN
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17/05/2018 11:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/05/2018 09:18
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/03/2018 10:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/02/2018 15:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 17:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:12
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/02/2018 16:12
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/01/2018 08:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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