TJCE - 3000221-85.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99154007
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99154007
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000221-85.2022.8.06.0011 PROMOVENTE (S): DAMIANA DE BOZANO MARTINS DA SILVA PROMOVIDO (A/S): CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em 14/02/2022.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais e declaração de nulidade das cobranças com valores excessivos. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. No que se refere a preliminar levantada de incompetência do juizado especial cível é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora. Passando para análise do mérito, cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. É importante destacar a alegação da autora de que os valores das contas aumentaram significativamente.
Analisando as faturas apresentadas pela autora com referência a partir de maio/2021 quando comparada com as faturas anteriores (junho/2020 até abril/2021, ID 34110747 - Pág. 1 até 34110747 - Pág. 11), também colecionadas pela Autora, apresentam valores expressivos. A partir da análise da contestação, concluo que a Requerida não informa os motivos que levaram à cobrança das faturas da Autora com os referidos valores, sem comprovar ou demonstrar a ocorrência de situação que justificasse o aumento expressivo no valor. Ademais, denoto que a Autora sofreu sucessíveis cortes de energia, assim, deveria a Ré proceder com averiguação do motivo de tais cortes e do fato da unidade consumidora passar a ter valores tão expressivos em suas faturas.
Dessa forma, faltou a Ré uma análise mais cuidadosa e atenta as reivindicações da consumidora. Logo, é incontroverso nos autos que o Demandante foi lesado por algo que não deu causa.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado, e muito menos punido, com cobranças exacerbadas.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No que se refere aos danos morais, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ser cobrado de forma desproporcional, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. Assim, vejamos a jurisprudência sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMÓVEL GUARNECIDO COM POÇO PRÓPRIO.
FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
COBRANÇA NO PATAMAR MÍNIMO DEVIDO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO DA PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
No caso ora em discussão, tem-se que o cerne da questão cinge-se à legalidade ou não da cobrança referente aos meses de e abril, maio e junho de 2019, bem como dos juros e multa lançados nas faturas dos meses subsequentes, além da aferição de eventuais danos morais causados à autora em decorrência da cobrança abusiva do fornecimento de água. 3.
Em relação ao pedido de desconstituição das faturas questionadas, observa-se que a empresa demandada afirmou que, administrativamente, já fez o recálculo das faturas, e, para comprovar tal alegação, fez juntada de documentação de páginas 119/131, sustentações estas que sequer foram impugnadas pela promovente em sede de réplica à contestação, uma vez que sustentou somente o possível dano moral decorrente, o que permite ser encarado como fato incontroverso. 4.
Contudo, o refaturamento da conta de consumo 04/2019 não foi realizado, bem como pela aferição administrativamente realizada não indicou a causa de tamanha desproporção na cobrança, motivo pelo qual deve ser também incluída no refaturamento. 5.
Ademais, a informação constante do documento apresentado pela promovida, ora apelante, indicou que a cobrança se deu com base em projeção realizada (fl.129), sem comprovar de fato que ocorreu o consumo real.
Destaque-se, ainda, que a própria concessionária de serviço público relata em seu parecer que o imóvel é guarnecido com poço, não havendo justificativa plausível para a desproporção na cobrança realizada (fl.131). 6.
Assim, é devido o reestabelecimento imediato do fornecimento de água independentemente do pagamento das faturas de 04/19 a 06/19, devendo haver o refaturamento da fatura de competência de 04/2019 no valor de R$2.528,79 passando-se para o montante mínimo de cobrança, nos termos requeridos no apelo da parte promovente.
Tese recursal acolhida neste ponto. 7.
Em que pesem os argumentos colacionados pela concessionária do serviço público, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica do usuário, deve ser imputado àquela o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo, o que não restou constatado nos autos. 8. É que nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado nas seguintes hipóteses: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Conclui-se, portanto, que o procedimento de análise realizado pela concessionária não é apto, por si só, a eximir a ré da responsabilidade do ônus de sua prova e justificar cobrança tão excessiva e desproporcional.
E assim, temos que a requerida não logrou êxito em excluir sua responsabilidade, deixando de comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que leva à improcedência de seu pleito recursal.
Incidência do disposto no artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Precedentes. 10.
Ademais, em relação à insurgência recursal da parte promovente acerca do quantum fixado a título de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar. 11.
O montante a ser arbitrado a título de dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
No caso ora trazido à baila, verifica-se que o cotejo efetuado da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, mostra-se como adequado o montante fixado pela sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tese recursal rejeitada. 12.
Recursos conhecidos para: a) dar parcial provimento ao apelo de Ida de Queiroz Goes, reformando a sentença vergastada exclusivamente para determinar o refaturamento da cobrança referente ao mês 04/2019, passando para o montante mínimo de cobrança, e por conseguinte, b) negar provimento ao apelo de Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. 13.
Por fim, majoro os honorários devidos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0205938-49.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo de Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE e dar parcial provimento ao apelo de Ida de Queiroz Goes, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02059384920208060001 CE 0205938-49.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes, diante das ponderações supra, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.000,00 (um mil reais). No que se refere ao descumprimento da tutela de urgência (manifestação à ID 79073842) sob a alegação de que a unidade consumidora estava sob outra titularidade, tal situação não justifica, visto que a decisão é referente a unidade consumidora, ou seja, não é sobre o titular, assim, a alteração de titularidade não revoga tal determinação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela deferida à ID 35074522 - Pág. 1, a fim de que a Ré se abstenha de cortar o fornecimento de água da unidade consumidora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais). b) DETERMINO que seja refaturadas as faturas no valor correto referente às emitidas a partir de maio/2021. c) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
10/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154007
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10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:00
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2024 08:52
Decorrido prazo de CAGECE em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 73030145
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 73030145
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23/01/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73030145
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18/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CAGECE em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121997
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 58002419
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04/10/2023 00:00
Intimação
R. h.
Indefiro o pedido de Id. 37429062.
Ratifico em todos os termo da decisão encartada no ev. 38712735.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/4/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58002419
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03/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA MILENA PAULINO CARNEIRO ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:30
Decorrido prazo de DAMIANA DE BOZANO MARTINS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CAGECE em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 58002419
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 58002419
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 58002419
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 58002419
-
28/08/2023 00:00
Intimação
R. h.
Indefiro o pedido de Id. 37429062.
Ratifico em todos os termo da decisão encartada no ev. 38712735.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/4/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Defiro o pedido de Id. 37429062.
Tutela concedida no ev. 35074522, devendo a autora cumprir o que fora determinado; sob pena de revogação.
Aguarde-se a realização do ato audiencial.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA DE BOZANO MARTINS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 18:40
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:47
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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