TJCE - 0810252-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/02/2024 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2023 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NADJA RAMOS GOMES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2023. Documento: 64637227
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810252-18.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: NADJA RAMOS GOMES Vistos etc..
O parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento.
Ante os últimos documentos trazidos aos autos, verifico tal situação neste caso, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, estabelecendo o seguinte: a). este feito permanecerá suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento aderido, podendo voltar a tramitar, regularmente, no caso de inadimplemento, se houver requerimento expresso da exequente; b). em caso de inadimplência, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correrá do inadimplemento, independentemente de nova intimação das partes ou de novo despacho deste juízo; c). compete à exequente informar este juízo acerca de eventual cessação de pagamento e/ou, se for o caso, sobre a localização de bens penhoráveis da pessoa executada, ônus que lhe compete; e d). compete igualmente à exequente informar a este juízo, ao fim do prazo do parcelamento, o adimplemento integral da dívida (STJ - REsp 1480308 - SE (2014/0231444-0) - Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe: 5.2.2016; STJ - REsp 1571327 - PE (2015/0306366-4) - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA - Dje: 18/12/2015).
Após, Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante requerimento da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64637227
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21/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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11/12/2022 20:01
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 13:51
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/12/2022 12:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02545931-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2022 11:55
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29/11/2022 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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