TJCE - 0207166-06.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63012654
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25/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0207166-06.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Suspensão] POLO ATIVO : MESSIAS LOPES BEZERRA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por MESSIAS LOPES BEZERRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37875690), através do qual pretende obter a anulação de punição administrativa que lhe foi infrigida. Documentação acostada (Id 37875691 a 37875695). Contestação do Estado do Ceará (Id 37875697, com documentos de Id 37875698 a 37875710). Réplica apresentada (Id 37875713, com documentos de Id 37875714). Sequentes petitórios intermédios (do autor - Id 37875681, com documentos de Id 37875682 a 37875684; do Ente Público promovido - Id 37875685; do promovente - Id 37875008, com documentos de Id 37875009 e 37875010, e Id 37875014), inclusive acerca de decisão na esfera criminal onde restou afastado o dolo da conduta e absolvido o requerente com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 37875002). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato punitivo decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 11666424-0, e o pagamento dos vencimentos do autor, referentes ao período em que descontados, observadas as correções incidentes. Narra a exordial, que a partir da Portaria nº 118/2012, oriunda da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar com o fito de apurar a conduta dos Inspetores Messias Lopes Bezerra e Carlos André Fontenele Marques, por suposta transgressão de deveres funcionais em razão de portarem arma de fogo (Art. 103, 'b', VI e XXV, da Lei Estadual nº 12.124/1993), quando afastados preventivamente de suas funções por força da Portaria nº 793/2011, subscrita pelo Delegado Geral de Polícia Civil. Aos 18 de novembro de 2011, MESSIAS LOPES BEZERRA, acompanhado de seu companheiro, Carlos André Fontenele Marques, compareceu à 3ª Comissão Processante da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública com a finalidade de ser interrogado. Após a instrução, a Comissão Processante concluiu pela ocorrência de infração funcional, sugerindo a aplicação de pena de suspensão de 90 (noventa) dias, a qual foi acatada pelo Controlador Geral de Disciplina, mas na forma de conversão em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dos indiciados. Ab initio, registra-se ser cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, limitando-se o respectivo controle judicial à fiscalização do elemento legalidade, estando adstrito ao exame da efetiva observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo vedação ao ingresso no mérito administrativo portanto, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário, o que malferiria o postulado da separação dos poderes, fazendo-se necessária prova de irregularidade ou ilegalidade para que seja autorizada sua anulação, conforme elucida a jurisprudência nacional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRÁTICA DA TRANSGRESSÃO GRAVE DE ABANDONO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME RESTRITO À OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(Apelação Cível - 0850478-46.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
CODHAB/DF.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2.
Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. 3.
Estabelecidos os prazos para convocação, entrega de documentação e formalização de processo, não se observa ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração apto a anular o ato administrativo de exclusão do candidato. 4.
Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 5.
Recurso não provido. (TJDF - Processo nº 0707024-51.2019.8.07.0018, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 27.8.2020, Publicação: DJE de 14.9.2020). Ementa: TRIBUTÁRIO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Poder Judiciário, visando a assegurar a regularidade do processo administrativo e extirpar eventual excesso, pode apreciar a sua validade à luz da legalidade, desde que isso não importe em qualquer incursão indevida no mérito administrativo a vulnerar a separação dos poderes. 2.
Pretendendo o autor desconstituir ato administrativo (acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que reconheceu a existência de cartel e aplicou as sanções da Lei n. 8.884/1994, então vigente), é necessária prova plena, inequívoca, de irregularidade formal ou ilegalidade, porquanto os atos administrativos revestem-se dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Inexistindo irregularidade formal ou ilegalidade no Processo Administrativo, descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa e da pena aplicada. (TRF-4 - AC nº 5004068-77.2015.4.04.7001/PR, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 3.9.2019). Isto posto, verifica-se ter sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar motivado pela Portaria nº 118/2012-GAB/CGD, da lavra de Servilho Silva de Paiva, Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário à época, cujo conteúdo dispõe: "O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SPU nº11666424- 0, onde os Inspetores de Polícia Civil MESSIAS LOPES BEZERRA e CARLOS ANDRÉ FONTENELE MARQUES, no dia 18 de novembro de 2011, apesar de estarem afastados preventivamente, por força da Portaria nº793/2011, da lavra do Delegado-Geral da Polícia Civil, compareceram à CGD, armados respectivamente com uma Pistola.40 (ponto quarenta) e um revólver calibre 38 (trinta e oito) e que nessa data o IPC Messias Lopes Bezerra estava de posse de uma cópia colorida da carteira funcional, fatos esses constatados durante as audiências de interrogatório dos mencionados policiais perante a 3º Comissão Processante de Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que no Inquérito Policial nº3 - 02/2011 o IPC Messias Lopes Bezerra foi indiciado nos termos dos artigos 16, caput, e 20 da Lei nº10.826/03 e Carlos André Fontenele Marques foi indiciado pelos artigos 14, caput, e 20 da mencionada lei; CONSIDERANDO, enfim, que a conduta atribuída aos citados policiais civis se encontra descrita, também, em tese, no artigo 103, alínea "c", inciso XII, da Lei nº12.124/1993.
RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar em desfavor dos inspetores de Polícia Civil Messias Lopes Bezerra, matrícula nº167.959- 1-7, e Carlos André Fontenele Marques, matrícula nº167.832-1-8, para apurar os fatos supra descritos em toda a sua extensão administrativa; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, para as devidas providências.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADORGERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2012". Após regular tramitação, a Comissão Processante da CGD emitiu Relatório Final, do qual transcreve-se teor pertinente ao autor: (...) 2 - FUNDAMENTAÇÃO A infração administrativa sob análise foi capitulada no art. 103, "c", inciso XII, da Lei nº 12.124/93, in verbis: "Art. 103 - São transgressões disciplinares: C - do terceiro grau: XII - cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente." Consta dos presentes autos que, no dia 18 de novembro do ano de 2011, os inspetores de polícia civil Messias Lopes Bezerra e Carlos André Fontenele Marques compareceram nesta Controladoria Geral de Disciplina para serem interrogados pela 3ª Comissão Processante, nos autos do processo administrativo disciplinar nº 016/2011.
Nesta ocasião os servidores, que estavam afastados preventivamente de suas funções, por força da Portaria nº 793/2011-GDGPC, apresentaram-se portando uma pistola .40 (ponto quarenta) e um revólver calibre 38, respectivamente.
O IPC Messias trazia ainda consigo na ocasião, cópia colorida e autenticada de sua identidade funcional. Diante do fato, a 3ª Comissão Processante apreendeu as armas de fogo, e a cópia do documento funcional já mencionado, e comunicou o fato para o Exmo.
Sr.
Controlador Geral, através da comunicação interna nº 73/2011. A Articuladora da ADINS, em despacho fundamentado acostado às fls. 13/15, considerou, em resumo, que o porte de arma de fogo pertence à instituição e não à pessoa do policial, motivo pelo qual a autoridade competente pode suspender tal prerrogativa, nos casos que a lei autorizar e o interesse público exigir, mediante o recolhimento das identidades funcionais dos indiciados.
Não possuindo porte pessoal de arma de fogo, os Indiciados, em tese, infringiram os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento.
Diante de tais considerações, o Controlador Geral determinou a extração de cópias e consequente instauração de inquérito policial, bem como envio das armas à PEFOCE para serem examinadas. Nesta CGD foi instaurado o Inquérito Policial de nº 3-02/2011, cujas cópias compõem o Anexo I deste procedimento.
Depois de concluídas as investigações, com a juntada das provas aos autos, a Autoridade Policial, no Relatório Final acostado nas 92/102 do anexo deste PAD, indicou o IPC Messias Lopes Bezerra, pelo cometimento das infrações previstas nos artigos 16 e 20 da Lei nº 10.826/03, enquanto o IPC Carlos André Fontenele Marques foi indiciado por infração aos artigos 14 e 20, também da Lei nº 10.826/03. Concluídas as investigações dos autos do IP nº 3-02/2011, a Autoridade Policial responsável pela apuração do feito, vislumbrando indícios de transgressão disciplinar praticada pelos Indiciados, sugeriu a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das condutas dos policiais civis, Messias Lopes Bezerra e Carlos André Fontenele Marques, nos termos do art. 1º, § único da Lei nº 13.441/04, sugestão acatada pelo Sr.
Controlador Geral de Disciplina. Com relação aos autos do presente PAD, constam vários documentos, já citados e anexados aos autos do IP nº 3-02/2011, sendo relevante apenas constar que, às fls. 18, está acostado um envelope contendo 01 (uma) cópia da carteira funcional e 01 (um) certificado de registro federal de arma de fogo, ambos em nome do IPC Messias e às fls. 19, está acostado cópia do relatório em que é sugerida a instauração de PAD, diante do entendimento de que as condutas dos indiciados estariam configuradas, em tese, na transgressão disciplinar prevista no art. 103, alínea "c", inciso XII da Lei nº 12.124/1993. 3 - DA INSTRUÇÃO 3.1 - DOS INTERROGATÓRIOS O Indiciado MESSIAS LOPES BEZERRA foi interrogado nos autos, conforme termo acostado às fls. 31/32.
Contou que no dia 18 de novembro do ano de 2011 compareceu nesta Controladoria Geral de Disciplina para ser interrogado nos autos do PAD nº 016/2011.
Nessa ocasião, portava uma arma de fogo de sua propriedade, no caso, uma pistola calibre .40, adquirida no ano de 2008 e da qual apresentou o devido registro, constante às fls. 18 dos autos deste PAD. Contou que por ser policial, entende que pode portar a pistola adquirida, mesmo sendo arma de uso restrito, pois além de devidamente registrada, está de acordo com a portaria nº 812-Cmt Ex, bem como com a Portaria nº 021-D LOG. Foi afastado de suas funções no dia 03 de maio de 2011, e por ocasião de seu afastamento entregou no DRH, a arma da Instituição acautelada em seu nome bem como a identidade funcional, conforme determina o artigo 114, § único do Estatuto da Polícia Civil. Com relação do documento de identidade funcional, disse que costumava usar a cópia de sua carteira funcional, motivo pelo qual tirou uma cópia colorida e mandou autenticar o documento em cartório, autenticação feita no dia 06 de maio de 2011.
A entrega da identidade funcional e da arma foi efetivada no DRH/PC no dia 10 de maio de 2011.
Alegou que não foi devidamente orientado pelo DRH das restrições a que estava submetido por força do afastamento preventivo.
Entende que seu direito de usar arma só termina no dia em que deixar os quadros da Polícia Civil. Solicitou a juntada aos autos dos documentos abaixo relacionados: a) Cópia da Portaria nº 812-Cmt Ex, de 07/11/2005, fls. 35; b) Cópia da Portaria nº 021-D LOG, de 23/11/2005, fls. 36/38; c) Ofício nº 593/2011 do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, fls. 39; d) Cópia do Diário Oficial do Estado nº 040, de 28/02/2012, fls. 40; e) Cópia Parecer nº 021/12, da Assessoria Jurídica da Polícia Civil, fls. 41/48; f) Cópia do pedido de arquivamento de Inquérito Policial, fls. 49/53. […] 3.2 - DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA COMISSÃO A primeira testemunha - DPC Rafael Bezerra Cardoso - prestou depoimento (fls. 79/81), e contou que é Presidente da 3ª Comissão Processante de PAD.
Estava na sala para proceder o Interrogatório dos indiciados, e enquanto esperavam a chegada do advogado, o IPC Carlos André falou por telefone com o IPC Messias, ocasião em que este informou que naquele momento, já estava nesta Corregedoria, fazendo a entrega de sua arma na recepção.
Tal afirmação chamou a atenção da DPC Reny, membro daquela Comissão, porque sabia que ambos estavam afastados preventivamente de suas funções.
Logo depois ficou constatado que Carlos André e Messias, ao chegar na recepção desta CGD, tinham entregue as armas que portavam, sendo que o IPC Carlos André entregou um revólver calibre 38, enquanto Messias entregou uma pistola .40. Foi feita uma investigação sobre as armas entregues e ficou constatado que o revólver entregue por Carlos André, estava registrado em nome da Secretaria de Segurança Pública e acautelada em seu nome e a pistola, entregue por Messias, era uma arma particular, registrada em nome do mesmo.
Questionados acerca das armas, o IPC Carlos André informou que não tinha entregue o revólver ao DRH, pois não lhe foi feita tal solicitada pela Polícia Civil, enquanto o IPC Messias disse que se tratava de uma arma particular, da qual tinha o registro.
Enquanto o IPC Messias manuseava a carteira de documentos para apresentar o registro da pistola, viram um documento muito parecido com a carteira funcional, ficando constatado que tratava-se de uma cópia colorida e autenticada de sua carteira funcional. Explicou ao IPC Messias a diferença entre porte e registro de arma, e que por possuir apenas o registro, poderia manter e guardar a arma em casa, não poderia portar a pistola, pois não tinha porte de arma.
Como ambos estavam afastados preventivamente de suas funções, as atribuições funcionais e o porte estavam suspensos, por força da Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 5.123/2004, especialmente no que dispõe o artigo 34.
Juntamente com a DPC Reny, entrou em contato com o DRH/PC, confirmando então que os indiciados continuavam afastados preventivamente e que este afastamento tinha sido determinado pelo Delegado Geral, só a égide do Estatuto da Polícia Civil. A segunda testemunha - DPC Reny Sales Rocha Filgueiras - prestou depoimento nos autos às fls. 82/84 e confirmou os fatos acima narrados, acrescentando que enquanto aguardava a chegada do advogado dos indiciados, o IPC Carlos André comentou que o IPC Messias já se encontrava na recepção desta Controladoria, fazendo a entrega da sua arma.
Esta informação chamou sua atenção, pois os indiciados estavam afastados preventivamente.
Confirmou com a recepção a entrega das armas pelos indiciados, verificou a numeração das armas no INFOSEG e, juntamente com o DPC Rafael, telefonou para o DRH/PC, que confirmou o afastamento dos Indiciados, inclusive informando que as carteiras funcionais dos mesmos tinham sido recolhidas. Depois de realizado o interrogatório, perguntou ao IPC Carlos André pelo registro da arma, e então o mesmo apresentou o registro original em nome da SSPDS.
Questionado sobre o motivo pelo qual não devolveu o revólver, por ocasião do afastamento preventivo, este argumentou que no ofício recebido do DRH contava que deveria devolver a identidade funcional e a pistola, não fazendo menção ao revólver.
Devido ao lapso temporal decorrido entre o afastamento dos indiciados e a informação do DRH/PC naquele momento, a Comissão resolveu fazer a apreensão das armas, para posterior análise e providências, pois era necessário confirmar oficialmente a informação sobre o afastamento e pelos motivos acima expostos, não deu voz de prisão aos indiciados. O IPC Messias questionou além da apreensão de sua arma, o prazo de validade de seu afastamento.
Pediu que o IPC Messias apresentasse o registro da arma, e enquanto o mesmo manuseava a carteira de porta documentos, avistou um documento semelhante ao da carteira funcional.
Quando o indiciado lhe apresentou tal documento, constatou se tratar de uma cópia colorida e autenticada da identidade funcional.
O IPC Messias argumentou em sua defesa que pelo fato de ser policial ciivl não precisaria do porte, tendo a Comissão explicado que, apesar de ser policial civil, o mesmo estava com suas prerrogativas suspensas e portanto suspenso seu direito de portar arma. A terceira testemunha - DPC SÔNIA MARIA GURGEL - prestou depoimento nos autos às fls. 87/88 e contou que o DRH/PC é o setor competente para solicitar aos policiais afastados a entrega das armas, identidade funcional e algemas, na ocasião do afastamento.
Através de ofício comunica o fato ao policial afastado, conforme dispõe o Estatuto da Polícia Civil.
O ofício não especifica qual a arma que o policial deve entregar, mas utiliza a palavra "armas", significando que todas as armas a ele acauteladas devem ser devolvidas.
Com relação aos indiciados, contou que os mesmos entregaram armas e identidades funcionais no DRH, mas o DRH não tem como conferir quantas armas estavam acauteladas para os policiais afastados.
Enquanto perdura o afastamento os policiais exercem funções meramente administrativas, motivos pelos quais tais armas são recolhidas. A quarta testemunha - DPC LÚCIO PONTE TORRES - prestou depoimento nos autos às fls. 95/96 e contou que muitos policiais civis utilizavam revólveres e pistolas.
Quando ocorre o afastamento do policial, o DTO recebe e guarda as armas recolhidas pelo DRH, mas até então não era feita nenhuma pesquisa para verificar se existia outras armas acauteladas em nome do policial, além das que tinham sido entregues.
A arma entregue fica guardada no DTO, que inclusive não devolve a cautela assinada pelo policial, onde fica aguardando o retorno do policial afastado às suas atividades.
Não soube informar da existência de documento que regulamente o uso de armas por policiais afastados das funções. A quinta testemunha arrolada pela Comissão - SD FRANCISCO WILLAME CASTELO DE SOUSA - prestou depoimento nos autos às fls. 108/109 e contou que é o responsável por receber as armas de todos os policiais que adentrem nesta Controladoria.
No caso em investigação, os inspetores entregaram suas armas, que foram cadastradas no formulário padrão, onde são registrados os dados das armas e dos policiais que fazem a entrega.
Contou ter recebido do IPC Carlos André, um revólver, enquanto o IPC Messias lhe entregou uma pistola. 3.3 - DAS TESTEMUHAS ARROLADAS PELA DEFESA A primeira testemunha - DPC EVERARDO LIMA SILVA - prestou depoimento às fls. 111/112 e contou que ao assumir a titularidade do 34º DP, o IPC Messias, lotado na distrital, já se encontrava afastado de suas funções, exercendo atividades meramente administrativas, tendo inclusive entregue a arma e carteira funcional.
Não sabia que o IPC Messias portava uma arma de fogo particular.
Não presenciou os fatos, sabendo posteriormente que o IPC Messias tinha comparecido armado nesta Controladoria e que tinha registrado um BO, por abuso de autoridade, em desfavor dos membros da 3ª Comissão desta CGD.
Analisando o registro do BO, entendeu que não tinha havido abuso, uma vez que os membros da Comissão, tinham agido de acordo com seu múnus público.
Soube também que o IPC Carlos André, por ocasião do afastamento, entregou apenas uma das armas que lhe fora acauteladas, ficando com um revólver, que foi apreendido nesta Controladoria.
Sobre a conduta do IPC Messias informou que é um bom policial. A segunda testemunha - IPC JOSÉ VALTER PEREIRA - prestou depoimento às fls. 113/114 e contou que trabalha no 34º DP.
Conhece o IPC Messias desde que o mesmo ingressou na Instituição Policial.
Na época em que o IPC Messias veio até a Controladoria para ser interrogado, o trabalho desenvolvido pelo mesmo era a entrega de documentos, não sabendo informar o conteúdo destes documentos.
Não sabe informar se o IPC Messias andava armado, mas sabia que ele tinha sido afastado por ato do Delegado Geral.
Contou ainda ter conhecimento que o IPC Messias tinha uma arma particular, adquirida através de convênio com o SINPOCI, e que lembra de ter visto esta arma quando já estava lotado no 34º DP, não sabendo informar exatamente a data.
Não conhece nenhum fato que desabone a conduta do IPC Messias, e que o mesmo é um bom policial, companheiro e destemido. A terceira testemunha - DR.
RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - prestou depoimento às fls. 116/117.
Sobre o fato em apuração contou que depois dos interrogatórios dos indiciados, os membros da 3ª Comissão passaram a fazer perguntas sobre o fato dos mesmos terem comparecido na Controladoria armados.
Quando os membros da Comissão disseram que as armas ficariam apreendidas, tanto o IPC Messias como o depoente argumentaram se os policiais poderiam ou não usar as armas, enquanto afastados, uma vez que não tinham perdido a condição de policiais.
A Comissão, por precaução, apreendeu as armas e comunicou o fato para o Controlador Geral.
O IPC Messias ainda argumentou que sua arma era particular e portanto não tinha motivos para ser apreendida, tendo apresentado ainda, na ocasião, cópia colorida e autenticada de sua carteira funcional, informando que continuou portando a cópia autenticada, depois da entrega da carteira original no DRH/PC. […] Nas Alegações Finais o patrono dos indiciados arguiu o que se segue: A inconstitucionalidade do artigo 103, alínea "e", inciso XII do Estatuto da Polícia Civil, alegando que a redação de tal dispositivo "afasta-se do princípio da taxatividade e impossibilita o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa...".
Argumentou ainda a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo, de acordo com a doutrina disciplinar moderna, e como forma de respaldar o princípio da legalidade, principalmente, da legalidade administrativa, sob pena de ferir a segurança jurídica; Alegando que "o suposto cometimento de crime de porte ilegal de arma que enquadre os acusados do ilícito disciplinar supramencionado ainda está sendo apurado, não se podendo concluir, por via administrativa, sua ocorrência", requereu o sobrestamento do presente processo, até o trânsito em julgado de decisão final a ser prolatada no processo criminal que tramita na 17ª Vara Criminal, por ser o Poder Judiciário único legitimado e competente a reconhecer ou não o cometimento de infrações penais; No mérito aduziu inicialmente que, "independentemente de estarem afastados ou não de sua função primordial, o porte de arma de fogo é conferido a todos os policiais civis, nos termos do art. 157, da Lei nº 12.124/2003, e que tal dispositivo encontra eco em todo o arcabouço legal, concernente ao porte de arma de uso permitido, o que representa a perfeita consonância da conduta dos Defendentes com o ordenado jurídico pátrio.
O afastamento de um policial civil não se confunde com a sua demissão, de modo que mesmo afastado, este não perde a sua condição de servidor da segurança pública do Estado, continuando com os mesmos riscos inerentes à sua profissão.
Em outras palavras, o afastamento de um policial não tem o condão de apagar seu passado e sua identidade, enquanto policial civil; Reforça seu entendimento dizendo que o Ministério Público Estadual "manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial instaurado com o fito de apurar o suposto delito de porte ilegal de arma por parte dos Defendentes".
O próprio titular da ação penal já se manifestou pela atipicidade da conduta realizada pelos Defendentes, concluindo pela atipicidade da conduta dos defendentes. Em busca da verdade real, esta Comissão Processante realizou diligências solicitando, através de ofício encaminhado para a 17ª Vara Criminal, e Procuradoria Geral de Justiça, cópias da decisão judicial e do parecer proferido pela PGJ, nos autos do processo nº 0187764-07.2011.8.06.0001, que apura a conduta dos indiciados. Como resposta da nossa solicitação foram encaminhadas e juntadas aos autos, cópias dos seguintes documentos: a) Manifestação do Parquet Estadual pelo arquivamento do inquérito policial, acostado nas fls. 150/154; b) Decisão do MM.
Juiz da 17ª Vara Criminal, a respeito da manifestação ministerial, acostada nas fls. 155/156; c) Decisão da Procuradoria Geral de Justiça, fls. 157/161; d) Portaria nº 2471/2012, designando o Promotor de Justiça Marcos William Leite de Oliveira para oferecer denúncia em desfavor dos indiciados, acostado nas fls. 162. Para atender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, esta Comissão Processante deliberou por intimar o Defensor Legal dos indiciados para, no prazo de três dias, se manifestar acerca da documentação juntada aos autos, enviando intimação com cópias das peças processuais acima citadas. Às fls. 166 está acostada a manifestação apresentada pela defesa dos indiciados, onde o Patrono dos Indiciados nada requereu, e somente reiterou os argumentos jurídicos já expendidos em sede de alegações finais. 4 - CONCLUSÃO O presente procedimento foi instaurado com fundamento, em tese, na prática da transgressão disciplinar prevista no art. 103, c, XII, da Lei nº 12.124/93 - cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente. Conforme o exposto acima, ficou constatado que os Indiciados Messias Lopes Bezerra e Carlos André Fontenele Marques, chegaram na CGD, portando arma de fogo, apesar de estarem afastados temporariamente de suas funções policiais, o que, consequentemente acarretava a suspensão das prerrogativas funcionais de policiais civis. Analisando o fato e suas circunstâncias, bem como ponderando acerca das provas carreadas aos autos, esta Comissão entende que no presente caso, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pois não seria de bom sendo punir os indiciados com a pena capital por um comportamento indevido, que ao que consta dos autos, eventual, pois o crime praticado, em tese, não ocorreu em detrimento de dever inerente ao cargo ou função e nem, no entender da Comissão, tal crime deva ser considerado de natureza grave, a ponto de acarretar a pena capital. Diante do exposto, a Segunda Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, em face das provas testemunhais e materiais produzidas durante a instrução do presente processo administrativo disciplinar, entende que os Inspetores de Polícia Civil, Carlos André Fontenele Marques e Messias Lopes Bezerra praticaram transgressões disciplinares de segundo grau, previstas no artigo 103, alínea b, incisos VI e XXV, da Lei nº 12.124/1993. E assim, sugere esta Comissão que seja aplicada aos indiciados a pena de suspensão por noventa dias, na forma prevista no artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993.
A conclusão desta Segunda Comissão deverá ser comunicada à Delegacia Geral, para anotações de estilo nos seus assentamentos funcionais. Do acima transcrito resta evidenciado que o poder administrativo processante não puniu o requerente por prática de crime.
Houve, na espera administrativa, uma desclassificação da infração apontada no início do procedimento, passando para outra de menor relevância e que não diz respeito à prática de crime. O dispositivo legal referenciado supra (Artigo 103, 'b', VI e XXV, da Lei Estadual nº 12.124/1993), apresenta a redação infra: Art. 103 -São transgressões disciplinares: […] b) do segundo grau: […] VI - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; […] XXV - fazer uso indevido de documento de identidade funcional, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave; Consigna-se, neste ínterim, que nos casos de transgressão do segundo grau, aplica-se pena de suspensão de 30(trinta) a 90(noventa) dias, a qual poderá ser convertida, antes de seu início, em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, obrigando-se o policial civil a permanecer em serviço (Art. 106, II e §2º, da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira). Concluídos os trabalhos, os autos foram encaminhados para conhecimento e deliberação pelo Orientador da Célula de Processo Administrativo (CEPAD), o qual acolheu o Relatório Final (Id 37875704), seguindo, a posteriori, para o Coordenador da CODIC, que homologou o relatório em questão (Id 37875704). Passo seguinte, os autos do PAD (Processo nº SPU 11666424-0) passaram para apreciação do Controlador-Geral Adjunto de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, onde fora chancelada em definitivo a punição do servidor Messias Lopes Bezerra, nos termos do ato colacionado, publicado no D.O.E. de 13.12.2012 (Id 37875704), cujo teor segue: O CONTROLADOR-GERAL ADJUNTO DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.6º, c/c o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº11666424-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº118/2012, publicada no D.O.E. nº029, de 09 de fevereiro de 2012, visando apurar a responsabilidade funcional dos Inspetores de Polícia Civil MESSIAS LOPES BEZERRA e CARLOS ANDRÉ FONTENELE MARQUES, pelo fato ocorrido no dia 18 de novembro de 2011, quando compareceram a Controladoria Geral de Disciplina, armados, respectivamente, com uma pistola particular calibre.40 (ponto quarenta) e um revólver institucional calibre 38, quando afastados preventivamente de suas funções, por força da Portaria nº793/2011, subscrita pelo Delegado Geral de Polícia Civil; CONSIDERANDO ainda que o IPC Messias estava de posse de uma cópia colorida da carteira funcional; CONSIDERANDO que a configuração do delito se deu no dia 18/11/2011, nesta Controladoria Geral de Disciplina, pelo comparecimento dos acusados perante à 3ª Comissão, para serem interrogados por outro procedimento; CONSIDERANDO que as armas e a cópia autenticada da carteira funcional do IPC Messias foram apreendidas, e os servidores indiciados no IP nº3-2/2011; CONSIDERANDO que restou evidenciada a conduta transgressiva do IPC Messias ao portar arma sem autorização legal e apresentar a cópia autenticada de sua carteira funcional, representando, claramente, burla ao afastamento da função policial; CONSIDERANDO que o IPC Carlos André deveria ter devolvido a arma acautelada em seu nome, e que portava, mesmo encontrando-se afastado de suas funções; CONSIDERANDO que o afastamento preventivo acarreta a suspensão das prerrogativas funcionais, devendo o policial civil desempenhar atividades meramente administrativas, inclusive, com o devido recolhimento de identidade funcional, distintivos, algemas e armas, conforme os arts.113, §3º e 114, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO o relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art.106, inciso II c/c §2º da Lei nº12.124/93; RESOLVE homologar o relatório de fls. 168/175 e suspender pelo prazo de 90 (noventa) dias, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, os INSPETORES de Polícia Civil MESSIAS LOPES BEZERRA, M.F. nº167.959-1-7 e CARLOS ANDRÉ FONTENELE MARQUES, M.F. nº167.832-1-8, pela prática de transgressão disciplinar de segundo grau capitulada no artigo 103, "b", incisos VI e XXV da Lei nº12.124, de 06 de julho de 1993.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012. Logo, in casu, conforme elucida o contexto fático-probatório, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar infração cometida pelo servidor Messias Lopes Bezerra, restando evidenciada, pois, a adoção do devido processo legal na condução do procedimento em liça pela Administração Pública, de modo que inexiste qualquer margem de ilegalidade ou inconstitucionalidade na postura tomada. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJRS - Recurso Especial nº *00.***.*04-10, Relatora: Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, Julgamento: 17.9.2018, Publicação: 19.9.2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JARI.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
DESEMPENHO DESIDIOSO DAS FUNÇÕES E PRÁTICA DE OFENSA FÍSICA CONTRA PESSOA COMETIDA EM SERVIÇO.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade e legitimidade de sua motivação, sendo vedado ao Estado-Juiz que se substitua ao administrador, aplicando critérios de mérito próprios e distintos daqueles assegurados ao Poder Executivo. 2.
Constatada a legalidade do processo administrativo disciplinar que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela administração e ensejando penalidade que se mostra cabível, prevista em lei e, principalmente, proporcional aos fatos imputados formalmente, não há cogitar-se de possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, como na hipótese vertente. 3.
PAD que fornece suficiente confirmação probatória acerca dos fatos atribuídos ao servidor, os quais, com juízo... de inequívoca proporcionalidade, resultaram na imposição de sua demissão. 4.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJRS - AC nº *00.***.*90-99, Relator: Desembargador Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, Julgamento: 28.3.2018, Publicação: DJ de 9.4.2018). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste nulidade no processo administrativo disciplinar se foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na postura tomada pela autoridade coatora ou pelos membros da comissão processante. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC nº 00084000220054013803, Relator: Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (Conv.), PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 15.6.2016, Publicação: 20.7.2016). Cediço que as instâncias são independentes e, a rigor, o julgamento criminal não vincula o julgamento administrativo.
A decisão na esfera criminal pode, eventualmente, influir na esfera administrativa quando o acusado é absolvido por negativa da existência o fato ou quando não reconhecida a autoria do crime.
Na hipótese, a conduta, na esfera administrativa, era qualificada como crime, porém, com a desclassificação da infração administrativa, sequer se exige o reconhecimento de delito, para tratar de conduta que configura simplesmente o ilícito administrativo. Em outras palavras, seria razoável seguir o resultado do julgamento criminal, por ter este afastado a ocorrência do crime, diante da ausência de dolo.
Porém, a conduta pela qual restou punido o requerente não se configura crime, se não, apenas ilícito administrativo e, como tal, restou sancionado de forma proporcional e razoável.
A leitura dos autos, mormente do relatório acima transcrito, deixa evidente que ao requerente foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Destarte, não obstante o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 37875001), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Arbitrado em valor fixo e não em percentual sobre o valor da causa, posto que resultaria em quantia irrisória, abaixo do que é esperado para o serviço advocatício de tal natureza.
Deve ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63012654
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 07:29
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/06/2022 11:31
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
30/05/2022 15:14
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01363873-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2022 14:49
-
30/05/2022 14:49
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/05/2022 11:59
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/05/2022 11:59
Mov. [63] - Documento Analisado
-
23/05/2022 15:26
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107828-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 14:55
-
23/05/2022 07:43
Mov. [61] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
21/04/2022 17:54
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 17:54
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
20/02/2022 03:29
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2022 15:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 19:57
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 10:30
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 10:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
09/02/2022 10:12
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/02/2022 20:28
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01863205-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2022 20:12
-
03/02/2022 17:24
Mov. [51] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido para manifestação perante despacho de fl. 459, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. TRANSCORRIDO
-
17/08/2021 11:53
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 15:23
Mov. [49] - Certidão emitida
-
11/08/2021 15:22
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2021 08:43
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/02/2021 19:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
-
15/02/2021 19:25
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 11:32
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações de fls. 455/468. Exp. Nec. Advogados(s): Lucia Maria Brasil Ricarte (OAB
-
12/02/2021 10:15
Mov. [42] - Documento Analisado
-
10/02/2021 10:50
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações de fls. 455/468. Exp. Nec.
-
09/02/2021 12:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 15:33
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01859615-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 15:02
-
05/02/2021 08:43
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/02/2021 08:43
Mov. [37] - Documento Analisado
-
03/02/2021 10:15
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos acostados pela parte autora em fls. 439/448. Exp. Nec.
-
26/08/2019 17:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/08/2019 17:29
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 436/438, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
-
26/08/2019 17:29
Mov. [33] - Mandado
-
09/03/2019 05:54
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01135144-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2019 16:23
-
29/08/2018 15:34
Mov. [31] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
28/08/2018 16:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
02/08/2018 14:36
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
02/08/2018 14:36
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
09/07/2018 18:07
Mov. [27] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
30/03/2017 08:19
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/01/2015 14:43
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
15/01/2015 13:32
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10011531-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/01/2015 13:05
-
17/11/2014 09:02
Mov. [23] - Encerrar análise
-
05/08/2014 17:55
Mov. [22] - Mero expediente: Vista ao MP. Imediatamente após, conclusos para sentença. Expediente necessário.
-
28/04/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
31/03/2014 12:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2014 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71327859-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2014 13:30
-
28/03/2014 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71327892-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2014 13:50
-
21/03/2014 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 928 Página: 448/449
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18/03/2014 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2014 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal.
-
27/01/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/01/2014 12:00
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
27/01/2014 12:00
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
27/01/2014 12:00
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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13/01/2014 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/12/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70833549-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2013 16:54
-
20/11/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
20/11/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/11/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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06/11/2013 12:00
Mov. [5] - Citação: notificação/Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2014.Daniela Lima da Rocha Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital1.
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05/11/2013 12:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70799463-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2013 15:25
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05/11/2013 12:00
Mov. [3] - Petição juntada ao processo
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01/11/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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