TJCE - 3001573-30.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:23
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:38
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001573-30.2022.8.06.0221 Promovente: CLAYTON FREITAS SERRA Promovida: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA CLAYTON FREITAS SERRA propôs a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., objetivando ser moralmente indenizado, em função do impedimento oposto pela ré ao embarque do seu filho menor, no dia 17/07/2022, no voo para o qual havia adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trecho Florianópolis - São Paulo – Fortaleza, sob a alegativa de encontrar-se sem acompanhante, conforme descrito na peça inaugural.
Segundo o autor, o serviço de acompanhante fora previamente reservado junto à companhia aérea, mas não foi ultimado em função da norma estabelecida pela ré de não prestação desse serviço em caso de voo com conexão.
Em decorrência disso, o valor dos bilhetes foi estornado e toda a programação agendada para o aniversário do passageiro e encontro com familiares foi prejudicada.
Em réplica, acrescentou o promovente que, no ato da compra presencial, o preenchimento da referida informação etária teria sido realizado por funcionário da própria companhia aérea, reforçando o fato de que, em voo ocorrido no anto anterior, o referido serviço teria sido prestado pela mesma companhia aérea e em trajeto com conexão.
Na sua peça contestatória, a promovida alegou, em suma, culpa exclusiva da parte autora, afirmando que, no ato da compra dos bilhetes, o passageiro foi indicado como sendo um adulto.
Em razão disso, apontou para regra expressa de embarque com acompanhante, porém exclusivamente em voos sem conexão.
Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que as informações quanto à aquisição das passagens, ao impedimento do embarque e ao estorno do valor despendido é matéria incontroversa.
Quanto ao impedimento do embarque, tem-se, de início, que, independentemente de fato pretérito em que o infante pôde embarcar com acompanhante mesmo em voos de conexão efetuados pela mesma companhia aérea, tal situação não autorizaria automaticamente novo embarque.
Por outro lado, não restou comprovado pelo demandante haver previamente reservado o referido serviço de acompanhante.
Doutra banda, a par da discussão sobre a responsabilidade pelo preenchimento dos dados do passageiro no ato da compra, havendo regra expressa da empresa de aviação que restringia as hipóteses de prestação de serviço com acompanhante, optando o passageiro ou adquirente da passagem por voar pela referida companhia, deve-se se submeter aos seus ditames.
Além disso, importa ressaltar que, já estornado o valor despendido com as passagens, os fatos narrados, apesar do aborrecimento certamente suportado pelo demandante na condição do genitor do passageiro, sob a ótica deste juízo, são incapazes de gerar prejuízos indenizáveis à honra objetiva ou subjetiva do promovente.
Pelas razões acima delineadas, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 20:41
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:26
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:03
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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