TJCE - 3001737-04.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167062316
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: Enel INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: PROCESSO Nº3001737-04.2022.8.06.0024 AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME REU: Enel DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte requerida aduz que não pode cumprir a obrigação imposta em sentença haja vista que outros consumidores usufruem dos cabos de telecomunicação que compartilham a rede.
Ocorre que a matéria trazida pela parte demandada envolve o mérito da ação, de maneira que lhe cabia manejar os meios recursais próprios, nos respectivos prazos processuais.
Não lhe cabe agora, após o trânsito em julgado da ação, aduzir a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida contratualmente.
Assim, em razão da recalcitrância da requerida no cumprimento integral do comando judicial, determino a intimação PESSOAL da parte para cumprir a obrigação de fazer, consistente em remover e realocar o poste de luz, conforme obrigação assumida contratualmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação multa, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento.
Após resposta, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (Assinatura digital) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167062316
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30/07/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167062316
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20/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:48
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127963905
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127963905
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02/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963905
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02/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105447402
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105447402
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23/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447402
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20/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96157950
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96157950
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PALOMA BRAGA CHASTINETANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrente da falha na prestação de serviço perpetrado pela reclamada que consiste na remoção de poste de iluminação pública deteriorado e com risco de queda, localizado próximo a instituição requerente.
Infere-se da inicial que a requerente efetuou o pagamento de R$ 17.973,04, nos termos do orçamento apresentado pela requerida, que pontou o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado do início do projeto, para a conclusão do serviço.
No entanto, diz que a promovida compareceu ao local realizou alguns procedimentos, porém não realizou a remoção do poste, como solicitado.
Em contestação, a promovida alega que se trata de obra complexa e necessita cumprir determinações do órgão regulador e executar um serviço de qualidade.
Que esse serviço, várias etapas precisam ser concluídas e análises feitas, a fim de proporcionar segurança aos usuários.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço no que consiste no atraso de remoção de poste de iluminação.
E se tal atraso, gera o dever de indenizar.
Não restam dúvidas a relação de consumo entre as partes, eis que a ré é prestadora de serviços e a autora, destinatária final.
Faz-se, assim, necessária a aplicação dos ditames previstos na Lei n. 8.078/1990.
Por oportuno, o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), descreve que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar as seguintes hipóteses: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A análise do orçamento (ID. 38744835) é esclarecedora para a solução do litígio, na medida em que dispõe que "Conforme solicitação de V.S.a informamos que concluímos o estudo das condições técnicas e comerciais necessárias para atender seu pedido, localizado no Endereço RU FIRMINO ROCHA AGUIAR 01810 - FORTALEZA." Fica incontroverso que o autor pagou integralmente o valor definido como custo total da operação (ID. 38744835), item 2, conforme comprovante de pagamento de ID. 38744837, o que não foi contestado pela ré.
Cabe a esta cumprir o estipulado, incluindo a remoção e recolocação dos equipamentos de terceiros conforme mencionado na contestação.
A cláusula terceira (fls. 92) dispõe que não havendo impedimento, "O prazo estipulado para a conclusão da obra é de 120 dias, contados a partir da assinatura do contrato e da confirmação de pagamento, Veja-se que a requerida não juntou qualquer documento apto a demonstrar alguma das situações que poderiam causar a suspensão por notória inviabilidade conforme alegado, limitou-se a discorrer que se trata de serviço complexo, sem qualquer prova cabal a respeito.
Por esse prisma, a falha na prestação do serviço recai sobre a ré, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a Concessionária efetuou qualquer tratativa junto aos terceiros, no sentido de que estes tenham obstaculizado a remoção do cabeamento e demais equipamentos.
Tão pouco apresentou documentos que provasse a complexidade na realização do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉ-TRICA - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA - EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CON-CESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REGULA-MENTAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 414/2010 DA ANEEL - ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÃO E DE PRESTADORA DE SERVI-ÇOS AFINS. - A concessionária de energia elétrica é quem se responsabiliza pelo fornecimento de energia elétrica aos inte-ressados, o que inclui o adequado posicionamento dos postes de energia para prestação dos serviços - A realização das obras necessárias para o deslocamento ou remoção de poste e rede se encontra expressamente prevista na regulamentação normativa editada pela ANEEL (inciso VII do artigo 44 c/c in-ciso XIV do artigo 102 da Resolução Normativa de nº 414/2010 da ANEEL)- O compartilhamento da estrutura físi-ca de transmissão de energia elétrica não torna as demais prestadoras de serviços corresponsáveis pelo deslocamento ou pela remoção de poste. (TJ-MG - AI: 10000200762995001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Desta feita, procedente é o pedido de obrigação de fazer que consiste em determinar que a ré proceda à remoção e realocação do poste de luz, nos termos da obrigação assumida contratualmente.
Não prospera, no entanto, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo requerente, pois as pessoas jurídicas só podem ser indenizadas por danos morais quando existente comprovação fática do prejuízo extrapatrimonial, conforme se depreende da análise de julgado proferido pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ES-PECIAL.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILA-TERAL DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSI-DADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMIS-SIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AU-SENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10.
Recurso especial in-terposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - O reexame de fatos e provas em recurso especi-al é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto da-quele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamen-to. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorri-da.
Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusi-vamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido II - Dos danos morais de pessoa jurídica 1 - Definição dos danos morais Ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a sa-ber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as le-sões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relati-vos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elemen-tos que a individualizam como ser, de que se destacam a hon-ra, a reputação e as manifestações do intelecto. (BITTAR, Op.cit., p. 35) Tem-se, assim, que os danos morais dizem res-peito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e so-cial que participa da vida em sociedade, estabelecendo rela-ções intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em ou-tras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Múltiplos são os fundamentos da tese de repa-rabilidade do dano moral.
Sob o prisma constitucional, a las-trear a indenização dos danos morais tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição.
No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior.
No CC/02, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qual-quer dúvida que poderia haver entre nós.
Obviamente, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Ape-nas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Tal alerta é importante porque "nem todo atentado a direitos da persona-lidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
Na doutri-na, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurí-dico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma con-sequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da pro-va de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que plei-teia a indenização.
De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a sim-ples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em da-mnun in re ipsa. 2 - Configuração de dano moral por pessoa jurídica.
Neste ponto, deve-se fazer referência ao julgamento do REsp 1.414.725/PR, pela Terceira Turma, em que se anali-sou detidamente a possibilidade de pessoa jurídica sofrer da-nos morais ou extrapatrimoniais, cuja ementa está abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros docu-mentos de dívida, há forte presunção de configuração de da-nos morais.
Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. -Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) Naquela oportunidade, ficou assentado que, apesar das discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária brasileira entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
Não há como aceitar, que o dano moral de pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova.
Em razão da ausência dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação.
Da análise do caso em questão, não se observa a colação de elemento de prova comprobatória de que a conduta da acionada gerou prejuízos à empresa autora de ordem imaterial, ou, ainda, a extensão dos supostos danos.
Em outras palavras, a pessoa jurídica requerente não logrou demonstrar que a ofensa indevida provocou, além do aborrecimento, abalo significativo sua imagem e boa fama.
Portanto, quanto ao dano moral, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a ré proceda à remoção e realocação do poste de luz, nos termos e prazo da obrigação assumida contratualmente.
Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe aos autores desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
13/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157950
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13/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78238951
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78238951
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12/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78238951
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11/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PALOMA BRAGA CHASTINET ANTONIO CLETO GOMES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/04/2023 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
28/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 01/03/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3BR8ssx-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
01/02/2023 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PALOMA BRAGA CHASTINET ANTONIO CLETO GOMES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de antecipação de tutela exige firme convicção deste juízo através da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da antecipação, na conformidade do art. 300 CPC.
No caso proposto liminarmente na peça preambular, entendo, no momento, não haver sustentáculos suficientes que suportem inequivocamente os requisitos para a antecipação pretendida, haja vista que a documentação acostada aos autos pela parte reclamante, em cognição sumária, não vincula qualquer grau de certeza que por ventura possa propiciar um deferimento liminar imediato nas circunstâncias nas quais se encontra o processo em tramitação, razão pela qual indefiro o pleito preliminar.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
25/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001737-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: PALOMA BRAGA CHASTINET Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3001737-04.2022.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 30/03/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022 EMANUEL SOUSA LIMA Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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