TJCE - 3000561-33.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118 AUTORA: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Rh., Intimem-se as partes para se manifestarem sobre certidão retro e documentos correlatos, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72895029
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02/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:42
Processo Desarquivado
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29/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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24/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:42
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71664191
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71664191
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118Promovente: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINSPromovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Parte intimada:Dr.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários da parte executada - Banco Mercantil, a fim de que seja liberado o valor que restou bloqueado e transferido para conta judicial ((id n. 64660048), nos moldes da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, consoante teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71027691 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71664191
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08/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71027691
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23/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71027691
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118 AUTOR: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Na decisão de Id nº 63739053, este juízo entendeu pela manutenção integralmente a decisão de Id n. 54663979, a qual constituiu a multa pelo descumprimento da ordem judicial e determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 14.209,66 (quatorze mil e duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como incluiu o BANCO BRADESCO no polo passivo da presente demanda.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (id n. 64660048).
A parte requerida Banco Mercantil anexou aos autos o comprovante de pagamento da condenação, via depósito judicial, e requereu o afastamento da penhora (id n. 67551396).
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito, a parte exequente informou que não tem nada a opor sobre os cálculos apresentados pela requerida e informou os dados bancários do seu advogado para recebimento do valor, conforme petições de ID nº 68609638 e 70085277.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº 70085277 e procuração de Id n. 22976597.
Determino ainda seja liberado em favor da parte executada - Banco Mercantil, o valor que restou bloqueado e transferido para conta judicial ((id n. 64660048), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71027691
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22/10/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69661636
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118 AUTORA: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Rh., Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, especificar expressamente em que consiste o pedido de prosseguimento do feito formulado no ID 68609638.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
29/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69661636
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28/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:20
Juntada de cálculo
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05/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118 AUTOR: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Rh., Analisando detidamente os autos afere-se que a ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial foi devidamente emitida, via SISBAJUD, gerando o numero de ID 072022000027399468. (ID 46829444) No entanto, em resposta ao alvará judicial expedido para levantamento dos valores bloqueados, a Caixa Econômica Federal - Ag 1961 informou que a referida conta judicial está com saldo zerado. (ID 49284808) Com efeito, a insituição financeira custodiante do valor bloqueado e por consequência destinatária da ordem de transferência é a parte executada neste processo, a saber BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Isto posto, determino que a parte executada comprove cabalmente nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento da ordem judicial consistente na transferência do valor de R$ 9.209,66 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e seis reais) para a conta judicial, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Intime-se a executada pessoalmente pela procuradoria habilitada no sistema PJE e pelo patrono devidamente constituído.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/12/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:17
Expedição de Alvará.
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29/11/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000561-33.2021.8.06.0118 AUTOR: MARIA EURIDES DE SOUSA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., na qual foram opostos Embargos à execução pela parte executada.
Realizado bloqueio online nos ativos financeiros do banco executado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou impugnação à execução, a qual foi recebida como Embargos à Execução (ID 31532222), alegando excesso no valor da execução e apontando como valor devido a quantia de R$9.209,66.
Intimada, a parte exequente ratificou os valores apresentados no cumprimento de sentença.
Quanto à obrigação de fazer, a exequente informou que continuam a ocorrer descontos referentes ao contrato 016621397, objeto da sentença judicial, agora sob a custódia do BANCO BRADESCO SA, conforme extrato anexado no id n. 34927315.
Não houve manifestação da parte executada ou mesmo do Banco Bradesco.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sustenta o embargante, em resumo, excesso na execução, cujo valor correto seria R$ 9.209,66 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), ao passo que o exequente apresentou o valor devido de R$ 11.186,25 (onze mil cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Com razão o embargante, uma vez que o cálculo apresentado pelo autor consta a dobra do valor devido a título de restituição, sendo que não há previsão na sentença para pagamento na forma dobrada, mas sim na forma simples.
In verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar a inexistência do empréstimo consignado de nº 016621397, no valor de R$ 5.296,38 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) emitido em desfavor da autora, bem como dos débitos dele decorrentes.
Condeno o promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , a restituir à autora o valor indevidamente consignado em seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária pelo INPC da data do desembolso e juros de 1% a.m contados da citação.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.” Já quanto à obrigação de fazer, observo que não há prova acerca do descumprimento por parte da parte executada, Banco Mercantil.
A parte exequente no intuito de comprovar o descumprimento anexou extrato de id n. 34927315, no qual consta descontos efetuados pelo Banco Bradesco, estranho a lide.
Dessa forma, ante a ausência de prova do descumprimento pelo executado, entendo como cumprida a obrigação de fazer.
O Enunciado 143 do FONAJE dispõe que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Sem delongas, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução oferecidos pela executada/embargante, reconheço o excesso apresentado e o valor devido de R$ 9.209,66 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando que houve erro no cálculo apresentado pelo exequente.
De igual forma, considero satisfeita a obrigação de fazer, conforme fundamentação cima, e por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará no valor de R$ 9.209,66 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) devendo ser observado os dados bancários do advogado da parte exequente informados na petição de id n. 40528170 e procuração de Id n. 22976597).
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:41
Juntada de cálculo
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07/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2022 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 23:13
Conclusos para despacho
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15/12/2021 23:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:27
Processo Reativado
-
04/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:02
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
05/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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