TJCE - 3000809-63.2023.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 12:01
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/09/2023 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:55
Declarada incompetência
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04/08/2023 19:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64617694
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (88) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000809-63.2023.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR Parte Promovida: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de honorários em favor de advogado dativo.
O pedido inicial foi direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em se tratando de competência definida pela organização judiciária, é imperativo observar o regramento fixado pela Resolução TJCE nº 07/2020, in verbis: Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma: (...) II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores; (...) III - Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
Considerando que o pedido pode almodar-se à parte final do art. 5º, III, do ato normativo reproduzido, é imperativo intimar o autor para esclarecer se sua pretensão observará a Lei nº 12.153/2009 ou se o Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, esclarecendo o procedimento adotado e, por conseguinte, a competência pretendida para processamento de seu pedido.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64617694
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20/07/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 22:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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