TJCE - 0254951-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:59
Juntada de resposta
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115293022
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17/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115293022
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0254951-46.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da apresentação do seguro-garantia de id. 105433022, expeça-se mandado judicial para que o DETRAN cumpra a decisão de id. 87750420, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais).
No mais, intime-se a autora para que colacione aos autos, se souber, dados sobre o endereço atualizado do promovido Mário Sérgio Teles Maia. -
08/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293022
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08/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87750420
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87750420
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0254951-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIDAS S.A.
POLO PASSIVO: MÁRIO SÉRGIO TELES MAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção Trata-se de Ação Anulatória de Registro Veicular ajuizada por Unidas S.A. em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Mário Sérgio Teles Maia, buscando provimento jurisdicional determinando a decretação de bloqueio de veículo objeto de fraude em face do DETRAN/CE, a fim de que não sejam realizados novos lançamentos de débitos, nem o cancelamento do registro do referido veículo.
Em manifestação id. 84453518, a autora requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao DETRAN que registrasse o veículo em nome da autora, possibilitando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a apresentação de seguro garantia.
Decido.
A concessão de provimento judicial de urgência, na modalidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou mesma da tutela específica, está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compete ao juiz analisar, pelos elementos que constam dos autos, a plausibilidade da existência do direito invocado, segundo se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
A autora comprovou que em 09/02/2018 celebrou com uma pessoa de nome Caio Rodrigues Furtado, contrato para locação de veículos de n° 15253847, referente a um automóvel tipo Saveiro, de placa PZE 6263 (id. 37870248), com término em 13/02/2018.
Comprovou, ainda, possuir a documentação do veículo em seu nome, com autorização para transferência da propriedade de veículo - ATPV em branco (id. 37870250).
Sendo assim, entendo por comprovada a probabilidade do direito.
O perigo do dano resta provado em razão da empresa autora possuir a posse do veículo, este, já recuperado, sem que possa exercer qualquer direito de propriedade sobre o bem.
Além disso, a requerente informou que, para assegurar a reversibilidade da medida, apresentará caução na modalidade seguro-garantia, no valor do veículo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para e determinar ao DETRAN que registre o veículo em nome da autora, possibilitando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, condicionado à apresentação, pela promovente, de caução, na modalidade seguro-garantia, no valor do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, identifico que o promovido Mário Sérgio Teles Maia, nos termos da certidão id. 70912771, não foi localizado, porque o imóvel se encontrava fechado/desocupado.
Assim, determino a intimação da parte autora para que colacione aos autos, se souber, dados sobre o endereço, atualizado, do réu. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87750420
-
11/08/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72007020
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72007020
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11/12/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007020
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11/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 14:07
Juntada de resposta
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69825608
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69500619
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0254951-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: UNIDAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:MÁRIO SÉRGIO TELES MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MÁRIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica.
Expedientes Necessários Fortaleza - CE, 01 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUÍZ -
02/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69500619
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01/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64646068
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0254951-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIDAS S.A.
POLO PASSIVO: MÁRIO SÉRGIO TELES MAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Reservo a apreciação do pleito antecipatório para após o estabelecimento do contraditório. Citem-se os réus.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64646068
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25/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64646068
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24/07/2023 17:50
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:55
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 13:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314677-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/08/2022 13:10
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17/08/2022 08:12
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/08/2022 através da guia nº 001.1379247-47 no valor de 534,13
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04/08/2022 13:03
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1379247-47 - Custas Iniciais
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29/07/2022 21:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0423/2022 Teor do ato: Recolha, em 30 dias, a parte autora as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Nery Massar
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28/07/2022 08:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/07/2022 09:02
Mov. [4] - Mero expediente: Recolha, em 30 dias, a parte autora as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
-
25/07/2022 09:01
Mov. [3] - Conclusão
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15/07/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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