TJCE - 3000975-87.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72449947
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72449947
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000975-87.2023.8.06.0012 Promovente: MARCELO RIBEIRO DA SILVA Promovida: BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O promovente sustentou que em 21/03/2013 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívida não reconhecida no valor de R$ 1.024,12 (hum mil vinte e quatro reais e doze centavos), que seria oriunda da contratação de um empréstimo perante o banco promovido, que posteriormente cedeu o suposto débito para instituição financeira promovida. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para que cessassem as cobranças indevidas e que fosse retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S/A, sem julgamento do mérito, por existência de coisa julgada, conforme sentença acostada ao ID 67192379.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da instituição financeira promovida, conforme documento acostado ao ID 69635241, citada e intimada por meio de sua procuradoria eletrônica, cadastrada no PJE.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da instituição financeira promovida, vez que, embora devidamente citada e intimada por meio de sua procuradoria eletrônica, cadastrada no PJE, não compareceu à Audiência de Conciliação, conforme documento acostado ao ID 69635241, assim como deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação.
O promovente formulou pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinado que a instituição financeira promovida cesse as cobranças indevidas e retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela antecipada pretendida, deve-se preencher os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, além dos acima elencados, a reversibilidade da medida também é requisito necessário à concessão da tutela antecipatória, por força do disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, após análise das peças e da documentação anexadas aos autos, não se constata a probabilidade do direito do promovente, vez que ausente a comprovação de que seu nome esteja negativado pelo débito discutido na presente ação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da inscrição do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente não anexou documento de comprovação da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O documento acostado ao ID 59057136 não possui qualquer indicação dos dados pessoais da pessoa a que se relaciona a consulta, deixando de comprovar, de forma clara, a informação de que o nome do promovente está, de fato, negativado.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. Desta feita, o pedido de indenização por danos morais não se revela cabível diante da ausência de documento comprobatório da negativação do nome do promovente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente. Face à improcedência do pedido, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72449947
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22/11/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67627245
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67627245
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67192379
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30/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000975-87.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/09/2023, 11:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2023. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67192379
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67192379
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28/08/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63676875
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo sob análise de prevenção.
Protocolada a petição inicial, o sistema detectou possível prevenção com o feito n.º 0046659-04.2014.8.06.0012. O Promovente apresentou comprovante de endereço (Id. 59057134) em nome de terceiro, bem como não indicou o valor correto da causa, pois não incluiu o valor que pretende declarar inexistente nos pedidos, conforme determina o art. 292, VI do CPC.
Deste modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dia, providenciar as seguintes diligências; a) Esclarecer sobre eventual litispendência deste feito com o processo n.º 0046659-04.2014.8.06.0012, referente ao contrato n.º 804054679. b) Apresentar comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, cartão de crédito), devidamente atualizado e, caso não tenha comprovante em seu nome, apresentar declaração de residência (autodeclaratória). c) Retificar os pedidos, fazendo constar os valores que pretende declarar inexistentes; d) Retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Advirta-se ao promovente que o descumprimento da determinação importará em extinção do feito. Caso haja cumprimento das diligências, encaminhe-se para decisão de urgência.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63676875
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25/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63676875
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04/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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