TJCE - 3000032-77.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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27/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69182374
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69182374
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108.1685 Procedimento Criminal nº 3000032-77.2022.8.06.0118 Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ Autor do Fato: HIAGO SILVA VIANA Parte a ser intimada:DR.
NORMANDO ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64543764.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 15 de setembro de 2023.
Eu, en, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação da Diretora de Secretaria. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HIAGO SILVA VIANA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:34
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64543764
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Procedimento criminal nº 3000032-77.2022.8.06.0118Infração: [Contravenções Penais, Desobediência]Autor do fato: REU: HIAGO SILVA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a HIAGO SILVA VIANA, já qualificado nos autos, a prática da contravenção do art. 42, III do Decreto-lei nº 3688/41 e art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Por entender que o réu não atendia as condições especificadas na Lei n° 9.099/95, deixou o representante do Ministério Público de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, oferecendo denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 330 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida e foram inquiridas as testemunhas de acusação (ID nº 55181304, 55181308 e 55181315).
O réu foi interrogado (ID nº 55183212).
Por fim as partes apresentaram alegações finais em audiência (ID nº 55183214 e 55220701).
Quanto ao bem apreendido o mesmo já fora restituído consoante termo de restituição acostado no ID nº 56468766. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS A contravenção de pertubação de sossego alheio, prevista no art. 42 da LCP, dispõe: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A mencionada contravenção penal visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia.
Destarte, a materialidade da contravenção penal está comprovada por intermédio do termo circunstanciado, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução.
Os policiais militares foram firmes ao afirmar que o volume do veículo estava alto, de forma a perturbar o sossego de vizinhos, ressaltando que o local era próximo a um hospital e inclusive chegaram lá por denúncia via CIOPS.
Vale, ainda, ressaltar que é prescindível a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis, quando os demais elementos dos autos demonstrem que de fato estava havendo pertubação do sossego alheio, tal como o depoimento das testemunhas inquiridas.
Desse modo, o caso é de aplicar-se a regra da validade de qualquer meio de prova lícita para evidenciar a abusividade dos ruídos produzidos por responsabilidade do réu, uma vez que a prova pericial pode ser substituída pela prova testemunhal.
Nesse sentido: PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A contravenção prevista no art. 42, III do Decreto-Lei 3.688 de 07.12.1940 consiste num crime de mera conduta e, pelo fato de não acarretar resultados materiais, não exige perícia técnica, sendo a prova testemunhal suficiente para sua caracterização. 2.
As condutas delituosas do réu se deram em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, daí o reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva.
Inteligência do artigo 71 do Código Penal.
Apelo conhecido e não provido. (Recurso de Apelação nº 2004.0002197-9 (2004.6), Terra Boa, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 16.11.2004, unânime). (grifei).
Por fim, acrescente-se que o veículo era utilizado pelo réu para fazer propaganda de um comércio de sua tia, o que denota que a aparelhagem sonora era potente o suficiente para produzir ruído de forma a perturbar o sossego de vizinhos.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Preceitua o art. 330 do Código Penal Brasileiro: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." O crime de desobediência se inscreve no rol dos chamados crimes comuns, ou seja, crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo qualquer predicado especial de seu autor.
Outro ponto muito importante do tipo objetivo é o elemento "ordem legal".
Tenha-se claro que ordem é o comando imposto pelo funcionário através de um ato de seu ofício.
Ordem não se confunde com solicitação ou recomendação.
Deve ser legal do ponto de vista formal e material, ou seja, além de se revestir de todas as formalidades exigíveis para o ato, deve ser emanada por quem tiver competência para fazê-la e endereçada a quem puder efetivamente cumpri-la, revestindo-se em seu conteúdo de absoluta licitude.
Com relação ao mencionado delito, não restou comprovado nos autos a sua prática.
Os policiais ouvidos em juízo não confirmaram os fatos, tal qual narrado na denúncia.
Nesse caso, impõe-se a absolvição.
DISPOSITIVO: Pelas razões expendidas, CONDENO o réu HIAGO SILVA VIANA com o incurso nas sanções do artigo 42, III, da Lei das Contravenções Penais, absolvendo-o do artigo 33o do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA: ARTIGO 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao crime, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - Nada tem-se a valorar.
ANTECEDENTES CRIMINAIS - Em consulta verificou-se que o réu possui mais de duas condenações. (Processo nº 0049619-58.2017.8.06.0001 e 0782761-17.2014.8.06.0001), sendo uma valorada nos antecedentes e a outra na segunda fase da dosimetria da pena.
CONDUTA SOCIAL - Nada a valorar.
PERSONALIDADE DO AGENTE - Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, nada a valorar.
MOTIVOS DO CRIME - Nada tem-se a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - As circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que a pertubação ocorreu final de semana, durante repouso noturno, próximo a um hospital.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há vítima específica, é vítima a sociedade.
Pena base - Fixo a pena base em prisão simples de um MÊS de prisão simples. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Em razão da reincidência, aumento a pena base em 1/6. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Aplico ao réu, concreta e definitivamente, a pena um mês e cinco dias de prisão simples .
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, por ser reincidente em crime doloso.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos por ser o réu reincidente em crime doloso.
Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Isento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal.
Maracanaú, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64610704
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20/07/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 10:59
Recebida a denúncia contra HIAGO SILVA VIANA - CPF: *12.***.*31-88 (AUTOR DO FATO)
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14/02/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2023 10:26
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 13/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 31/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 31/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 12:38
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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