TJCE - 3001524-43.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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27/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135656750
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135656750
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3001524-43.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Reclamação Cível ajuizada por Edson Almeida do Nascimento contra Lojas Americanas S.A.
A ação foi ajuizada em outubro de 2022 e julgada procedente em julho de 2023, com trânsito em julgado em agosto de 2023.
No id 96124637, a parte executada informou que fora deferido o processamento da recuperação judicial em janeiro de 2023, requerendo, então, a suspensão do feito.
DECIDO.
Inicialmente, cito o Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em seguida, em observância ao Tema 1.051 do STJ, verifico que o fato gerador da presente demanda ocorreu em agosto de 2021 (id 37398562), anterior ao processamento da recuperação judicial, o que o crédito do exequente é concursal.
Assim, sendo o crédito concursal, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão do feito, sendo a extinção a medida que se impõe.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI S/A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PERSEGUIDO NOS AUTOS QUE TEVE FATO GERADOR ANTERIOR À NOVA RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00374132820248160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2024) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.
RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (...).
Logo, não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra demandado em recuperação judicial, em sede de Juizado Especial Cível, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES) .
Sendo assim, ao decretar a recuperação judicial, o respectivo juízo torna-se universal, devendo lá ser habilitado o crédito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 51 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
DETERMINAÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/02/2017) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11 .101/05 E ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 21/02/2017) Desse modo, faz-se necessário a expedição da carta de crédito em favor do Exequente, conforme previsto no art. 6, § 1º, da Lei nº 11.101/2015.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor exequendo, contudo fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA - Recurso Inominado: 01838472620198050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2024) Em razão do exposto, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n°. 9.099/95, bem como os artigos 9°, 49 e 59 da Lei 11.101/05.
Ademais, determino que seja atualizado os cálculos pela zelosa Secretaria, até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005) e, após, fica de logo, deferida a expedição de Certidão de Crédito para habilitação da parte exequente no processo falimentar.
Sem custas, de acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135656750
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26/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 17:15
Juntada de petição
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05/01/2025 03:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89085251
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89085251
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89085251
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001524-43.2022.8.06.0009 DECISÃO A presente Reclamação Cível promovida por Edson Almeida do Nascimento em desfavor de Lojas Americanas S/A, foi julgada procedente para que a Ré reestabelecer a garantia estendida do aparelho adquirido (LG K52) pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta ação.
Também foi condenada em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte Ré veio aos autos (id nº 67637171), informar que não foi possível cumprir a obrigação de fazer quanto ao restabelecer a garantia estendida do aparelho, conforme determinado na r. sentença, pois o autor informou que não possui mais o aparelho, de modo que há perda do objeto.
Assim, vem a ré requerer a reconsideração da obrigação de fazer, tendo em vista que houve a perda do objeto, pois o autor não possui mais o aparelho.
Caso não seja o entendimento de V.
Exa. em afastar a obrigação de fazer imposta, tendo em vista a perda do objeto, vem a ré requerer a conversão em perdas e danos no valor de R$ 84,99.
A sentença de mérito transitou em julgado no dia 24/08/2022 (id nº 68739335).
Este Juízo mandou intimar o autor para se manifestar sobre a petição do Réu.
O autor veio aos autos (id nº 68943507), alegando que o aparelho celular objeto da ação foi furtado em abril/2023.
Afirma que o caso está sendo acompanhado pelo Delegacia Civil 2º Distrito Policial (B.O. 102-4030/2023), e estaria sendo rastreado pelo e-mail do celular.
Aduz que pode vir a recuperar o aparelho celular a qualquer momento, razão pela qual solicitou a manutenção da sentença para que seja assegurado a garantia do celular quando for recuperado.
Intimada, a promovida vem ressaltar que após 01 (um) ano da determinação judicial a parte autora informa que está na iminência de recuperar o produto, mas não há qualquer garantia de que de fato isso ocorrerá.
Desta feita, impugnou a manifestação do autor e reiterar os pedido de que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos.
Delibero.
Analisando as peculiaridades do caso, é fato que o autor não possui mais o aparelho celular LG K52, objeto dessa lide, tendo sido furtado como informou nos autos.
Ora, não possuindo o objeto sobre o qual foi determinado a garantia pelo prazo de 2 (dois) anos, não há como manter a condenação da Ré nesses termos, por tempo indeterminado.
Ressalto que o princípio da duração razoável do processo preconiza que os processos, seja na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, bem ainda, o direito do autor, que no caso é certo, resta prejudicado, na forma da execução, em razão da ausência de do aparelho.
Não havendo mais o objeto da ação, não há possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, imposta.
Defiro o pedido de conversão em perdas e danos, com base no art. 499 do NCPC, sobre o valor da cobertura contratada em parcela única, discriminado na nota fiscal do bem (id nº 37398562) no importe de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte reclamada para providenciar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Verificado o respectivo comprovante nos autos, expeça-se o respectivo alvará.
Após, encaminhem-se os autos para arquivamento.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085251
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29/07/2024 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86220014
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86220014
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3001524-43.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte RÉ para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição autoral, de id 68943507, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86220014
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19/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:00
Juntada de petição
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14/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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06/09/2023 17:33
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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30/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64604267
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24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3001524-43.2022.8.06.0009 Requerente: Edson Almeida do Nascimento Requerida: Lojas Americanas S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível promovida por Edson Almeida do Nascimento em desfavor de Lojas Americanas S/A, cuja causa de pedir envolve suposto vício do serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. De início, no tocante à recuperação judicial da empresa executada, o Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) Logo, em se tratando de processo de conhecimento, a presente ação deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, não incidindo, pois, a suspensão neste momento processual. Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 34843350 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). No caso concreto, o autor adquiriu um aparelho celular (modelo LG K52) junto à requerida.
No ato da compra, também adquiriu um serviço de seguro, no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), funcionando como uma garantia estendida em caso de eventual defeito, segundo faz prova o documento de ID nº 37398562 - Pág. 1.
Após dois dias de uso, o aparelho passou a apresentar problemas, ocasião em que o autor levou até a loja e solicitou a troca, solicitação prontamente atendida pelo lojista.
Ocorre que, após a troca, o novo produto continuou a apresentar problemas, fato que levou o requerente novamente à loja para efetuar a substituição.
Sucede que, neste segundo momento, a loja se recusou a efetuar a troca, aduzindo que o aparelho não possuía a garantia estendida.
Segundo o autor, por erro no sistema, a empresa requerida não transferiu o seguro contratado para o novo aparelho, fato que gerou uma grande confusão no momento da solicitação de troca.
Em sede de contestação, a demandada aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas o autor deixou de encaminhar o cupom de garantia para finalizar a solicitação.
Diante do contexto apresentado, tendo o autor apresentado o cupom de garantia (ID nº 37398562 - Pág. 1), faz jus o requerente à garantia estendida contratada, reestabelecendo o período de 2 (dois) anos de cobertura.
No que toca à indenização, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Com efeito, o caso narrado demonstra nitidamente uma falha na prestação do serviço da empresa, a qual se isentou da responsabilidade de efetuar o serviço contratado, consistente na utilização da garantia estendida contratada após solicitação do consumidor.
O demandante, que adquiriu o aparelho celular para o seu desfrute pessoal e profissional, teve que arcar com a omissão da empresa em garantir o serviço que havia sido prontamente pago.
Além disso, há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
Importa mencionar ainda que à situação fática apresentada se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também chamada de Teoria da Perda do Tempo livre que nada mais é do que a perda do tempo útil em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, obrigando-os a sair de sua rotina, perdendo o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores.
Assim, a doutrina, há alguns anos, vem defendendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil.
Nesse sentido, podemos citar: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011); Maurílio Casas Maia e Gustavo Borges (Dano temporal: o tempo como valor jurídico.
Florianópolis: Empório do Direito, 2018); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013.
Disponível em: ); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012).
No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante.
Em seus argumentos, a relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou: A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las! Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em 2019, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, referendou a tese do desvio produtivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Por tais razões, não há dúvida de que a parte autora perdeu consideravelmente o seu tempo de qualidade.
Isso porque, foi a sites de reclamação protestar pelo seu direito; dirigiu-se à loja pessoalmente; falou por telefone com funcionários; foi ao PROCON, mas nenhuma dessas alternativas foi capaz de solucionar o problema causado pela própria requerida, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais.
Sobre o tema, a Turma Recursal do Ceará decidiu: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROMOVIDA QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA, TENDO SIDO O CONSUMIDOR PREJUDICADO COM PROLONGADA ESPERA.
DESCASO EVIDENTE.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado 3000081-83.2017.8.06.0057. 2ª Turma Recursal. 04/06/2020.
Juiz Relator Evaldo Lopes Vieira. No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e das peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a LOJAS AMERICANAS S/A a reestabelecer a garantia estendida do aparelho adquirido (LG K52) pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta ação.
Condeno ainda a requerida na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Expeça-se Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 0803087-20.2023.8.19.0001, para dar ciência desta decisão.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64604267
-
21/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:01
Juntada de réplica
-
31/05/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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