TJCE - 3001058-29.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:32
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:38
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72573027
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72573027
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72573027
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72573027
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001058-29.2023.8.06.0166 REQUERENTE: ANTONIO CLEBER SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, alegando, em síntese, que no ano de 2023, descobriu descontos em seu benefício advindos de um empréstimo consignado que não contratou com as seguintes referências: CONTRATO: 0123422746286 VALOR EMPRESTADO:R$ 3.246,53 VALOR PARCELA: R$ 80,06 PARCELA/TOTAL: 30/84. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, conexão, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, que a contratação foi realizada via autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico, e sim, gera LOG DE DADOS.
Por fim, sustenta inexistência de danos morais e compensação de valores. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inexistência de conexão: Apesar do autor postular em várias ações a anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente à empréstimos bancários, não há necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual. 1.1.4 - Da inépcia da petição inicial- ausência de extrato bancário: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de extratos bancários indispensáveis a propositura da ação. Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que o autor acostou aos autos a sua documentação original e extrato de seu benefício previdenciário com o suposto desconto.
Ademais, o fato do autor apresentar extratos consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida e dos Danos materiais: Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n. 0123422746286, desde 02/2021. A instituição financeira não demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação virtual de autoatendimento, cuja contratação exige o uso de imagem e senha pessoal e intransferível, não demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença, apesar de o valor ter sido efetivamente sacado pelo consumidor que recebeu diretamente o valor em sua conta, Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação virtual foi alegada em contestação, assim, não ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada. Ressalto que a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que resta comprovada a contratação de empréstimo realizado em caixa eletrônico com a juntada da tela sistêmica de concessão do crédito pela instituição financeira e a disponibilização do crédito ao cliente, prescinde da documentação do negócio em suporte físico (papel), de sorte que a autenticação da transação (assinatura do cliente) é obtida através do emprego de cartão magnético, bem como de senha pré-cadastrada junto à instituição financeira. No presente caso, a requerida apresentou print de telas com data e número diverso ao do contrato discutido na exordial.
Além de não ter nenhuma informação a respeito do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA PROBATÓRIA - DADOS DIVERGENTES DO EMPRÉSTIMO DESCRITO NA EXORDIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes que justifique os descontos mensais de valores no benefício previdenciário do autor, não podendo se considerar como comprovante da contratação a mera apresentação de telas sistêmicas, que não têm pertinência probatória.
O comprovante de Contratação no Guichê de Caixa (SLIP) apresentado à f. 102, com informações digitalmente ocultadas, além de ser de valor divergente ao do contrato discutido na exordial, possui outra data de contratação.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a) deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802714-87.2019.8.12.0012, Ivinhema, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 23/09/2020, p: 28/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA PROBATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES -- MÁ FÉ NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - LONGO LAPSO TEMPORAL QUE DECORREU SEM QUE O(A) AUTOR(A) TIVESSE SEQUER NOTADO OS DESCONTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexiste a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes que justifique os descontos mensais de valores no benefício previdenciário da autora, não podendo se considerar como comprovante da contratação a mera apresentação de telas sistêmicas, que não têm pertinência probatória.
II - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a) deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
III - Constatada a ausência de contratação e a não disponibilização do mútuo, deve a instituição financeira indenizar a autora pelos prejuízos daí advindos.
Valor de reparação reduzido, mercê do ínfimo valor mensal descontado (R$ 32,69) e do longo lapso temporal decorrido entre o dano e o ajuizamento da demanda, na assertiva de que a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1). (TJMS.
Apelação Cível n. 0802795-31.2017.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo. Doutra monta, percebo que o valor foi comprovadamente depositado na conta do autor, dessa forma, é possível deferir a compensação de valores que há comprovante de entrega ao beneficiado, conforme TED anexado (ID 71505704). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo que ocasionou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo de nº 0123422746286 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas no valor de R$ 80,06 (oitenta reais e seis centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de R$ 80,06 (oitenta reais e seis centavos), no que tange ao período de 02/2021 a 07/2023, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. DEFIRO o pedido contraposto, tendo em vista a comprovação dos valores depositados para que seja compensado com o valor da condenação, de acordo com os fundamentos acima elencados. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573027
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28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573027
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24/11/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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05/11/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695057
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695056
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70695057
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68966826
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-29.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante dos documentos apresentados, RECEBO a emenda à inicial.
REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 06/11/2023, às 09h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695057
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68966826
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023. Documento: 68966826
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20/09/2023 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/09/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68966826
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-29.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante dos documentos apresentados, RECEBO a emenda à inicial.
REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 06/11/2023, às 09h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67367840
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67367840
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-29.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem. É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/08/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2023. Documento: 66796922
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66796922
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-29.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
16/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64681656
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-29.2023.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca ou eventual documento que comprove o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64681656
-
24/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:27
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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