TJCE - 3000902-54.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:33
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 23:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR DA SILVA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR DA SILVA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7464479
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000902-54.2023.8.06.0000 [Tutela de Urgência] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Apelado: CARLOS VICTOR DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, na ação de nº 3000234-24.2023.8.06.0052, ajuizada por Carlos Victor da Silva Pereira, ora agravado, em face do agravante e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
O processo principal: o autor aduz, em síntese, que participou do concurso público de edital nº 001/2022 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará.
Relata que interpôs, sem sucesso, recurso administrativo pedindo a anulação das questões 7, 19, 38 e 48 da prova objetiva do tipo "C", tendo em vista o gabarito oficial não corresponde à resposta que o recorrente entende correta ou ainda porque, dentre as opções indicadas pelo(s) enunciado(s), não haveria resposta adequada.
Requer tutela antecipada, a fim de prosseguir no concurso público.
No mérito, pede a anulação das questões, no intuito de permitir sua continuidade no certame.
A decisão agravada: o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, "para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, defira ao autor a pontuação da questão 19, de modo que alcance a pontuação da referida questão, sob pena de multa diária de 500,00 até o máximo de R$ 50.000,00".
Agravo de instrumento: em suas razões recursais, o Estado do Ceará afirma que a decisão conflita com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral.
Pede a suspensão da decisão e, no mérito, a sua reforma, com a consequente revogação da tutela antecipada. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
O recurso, contudo, não comporta provimento, pois a decisão está de acordo com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, afeto ao tema 485 da sistemática de repercussão geral, cuja ementa se transcreve: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249, grifo inexistente no original) Com efeito, o autor, ora recorrido, parece ter razão quando impugna a validade da questão de nº 19, da prova tipo "C", que indagava quando um policial militar ingresso no posto de Soldado em 2022 alcançaria o grau de Subtenente, considerando os interstícios mínimos em cada grau.
A questão também exigia que se considerasse que esse militar hipotético usufruiu, a partir de 2027, de licença para tratar de interesse particular de dois anos, que não são computados como efetivo tempo de serviço.
O gabarito da questão 19 de Raciocínio Lógico da prova tipo "C" aparentemente está em desacordo com a Lei Estadual nº 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, norma cobrada pelo edital, uma vez que os cálculos da banca avaliadora se afiguram equivocados.
Explica-se: o somatório dos interstícios de tempo mínimo de efetivo serviço em cada posto ou graduação citado no enunciado da questão, somado ainda ao tempo de licença para tratamento de interesse particular, equivale, ao todo, a vinte e quatro anos, e não a vinte e oito anos como informa a banca examinadora, de modo que a resposta correta seria o item "a" (o militar ingresso em 2022 alcançaria o posto de Subtenente em 2046), assinalado pelo promovente (id 57812341 dos autos originais), e não o item "e" (o militar alcançaria referida graduação em 2050), como informa a banca.
Em suma, há aparente juízo de incompatibilidade entre a questão nº 19 da prova tipo "C" e o conteúdo previsto no edital, de sorte que a situação se enquadraria na exceção prevista na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral.
No mais, havia, perigo da demora à pretensão autoral de continuar no certame, porque - quando do deferimento da tutela de urgência - não havia sido divulgado, naquele momento, o edital de convocação para o exame de saúde.
Logo, em tese, o autor perderia a chance de continuar no certame, se permanecesse como reprovado na fase anterior (prova objetiva), por não ter atingido a nota mínima.
Embora se saiba hoje - depois de divulgado o edital de convocação para o exame de saúde - que o promovente, mesmo atingindo a nota mínima, não alcançou, anulada a questão nº 19 da prova tipo "C", a nota de corte de 67 para os candidatos de ampla concorrência do gênero masculino, fato é que, quando da prolação da decisão agravada, ainda não havia certeza quanto à sua classificação no resultado da prova objetiva, o que denota o perigo de demora apto à concessão da tutela de urgência.
Logo, porque demonstrada a plausibilidade da pretensão autoral e o risco de perecimento do direito (art. 300, caput, do CPC), impõe-se o não provimento da insurgência.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, o que faço com base no art. 932, IV, alínea "b" c/c art. 1.019, caput, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7464479
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26/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 19:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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