TJCE - 3000717-81.2020.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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29/11/2023 15:43
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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29/11/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 29/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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28/11/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 25/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69446622
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69446622
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000717-81.2020.8.06.0174 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimado da Audiência de advertência designada para a data 25 DE OUTUBRO DE 2023, as 14h00min, conforme certidão de ID 69442266. Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
21/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 25/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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19/09/2023 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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19/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64748281
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09/08/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64748281
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000717-81.2020.8.06.0174 DESPACHO R. hoje.
Considerando teor da certidão de ID 63275041, determino que seja intimado unicamente o causídico constituído do réu, de maneira pessoal, de sentença condenatória de ID 57368869 Isso porque, segundo o STJ, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Com efeito, pela interpretação do inciso II do art. 392 do CPP, quando o réu estiver solto (situação dos autos) terá o juiz a faculdade de intimar da sentença o ofensor ou o seu defensor, ou seja, a conjunção "ou" tem valor alternativo, e não aditivo no dispositivo legal, tanto é assim, que dentre os incisos do art. 392 não há nenhuma menção sobre a necessidade de dupla intimação, seja na situação de réu preso ou solto, resultando, portanto, em silêncio eloquente da lei.
Desse modo, intime-se o judicial procurador do réu da sentença prolatada em ID 57368869.
Observa-se dos autos ciência Ministerial da referida sentença em ID 60416093, bem como requerimento de designação de audiência para aplicação do disposto no art. 28, § 1º da Lei 11.343/06.
Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e designe-se audiência para aplicação da pena, consoante sentença de ID 57368869.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
08/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 57368869
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000717-81.2020.8.06.0174 Réu: Adelino Vasconcelos Neto Infração: Art. 28 da Lei 11.343/06 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme disposição do art. 81, § 3°, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
De fato, o feito teve a sua marcha regular, sem eivas, com relação à imputação penal oficialmente infligida ao acusado Adelino Vasconcelos Neto.
A pretensão condenatória que se volve contra a pessoa de Adelino Vasconcelos Neto deve ser julgada procedente, consoante fundamentos que passo a expender.
Preceitua o art.
Art. 28 da Lei n° 11.343/06: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." O delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de perigo abstrato e de ação múltipla, consumando-se com qualquer uma das condutas que tipifica: de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade restou demonstrada nos autos através do Auto de Apresentação e Apreensão das drogas (ID 20998071) e laudo pericial (ID 33873741) que concluíram que as drogas apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína (em pó e na forma pétrea - crack) que é de uso proscrito no Brasil, estando inserida na Lista F da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
A autoria é certa e induvidosa.
As testemunhas de acusação foram precisa em afirmar que encontraram com o réu as drogas, confirmando os fatos narrados na denúncia, e pelo próprio réu que confessou ser usuário de drogas.
A testemunha de acusação Antonio Thiago Machado em seu depoimento disse: "(…) que lembra dos fatos; que vinha patrulhando na rodovia BR 222 e que avistou o denunciado numa motocicleta e decidiram realizar a abordagem; que no momento da abordagem foi encontrado com o acusado "pés"/folhas de maconha." A testemunha de acusação Antonio Lidonilson Aguiar Fernandes em seu depoimento disse: "(…) que o a abordagem ocorreu próximo ao posto da PRF de Tianguá; que visualizaram o denunciado pilotando uma motocicleta portando uma bolsa; foram apreendidas folhas de maconha na bolsa do acursado; que o réu disse que tinha conseguido a folha de maconha com uma amigo; que o réu sabia que era droga; que o réu afirmou que as drogas eram pra uso próprio." Cumpre registrar, por oportuno, que o depoimento de policiais é meio de prova idôneo a respaldar a condenação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) O acusado, ao ser ouvido em Juízo, confessou espontaneamente a autoria do delito, afirmando que utilizaria a droga apreendida para consumo pessoal.
Vejamos o interrogatório do acusado:"(…) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a droga era pra uso pessoal; que é dependente químico desde os 14 anos de idade; que está em tratamento; que conseguiu a droga na rua do arame; que a folha conseguiu com um amigo chamado GEAN." Portanto, diante dos elementos colhidos nos autos, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime em questão, posto que além das provas e produzidas no termo circunstanciado de ocorrência, as provas colhidas durante a instrução do feito indicam que o crime existiu e que o acusado foi o autor do mesmo, confirmando os fatos narrados na denúncia.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, condenar ADELINO VASCONCELOS NETO, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena do réu: Em relação ao art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é normal ao tipo; o réu possui bons antecedentes; sua conduta social não tem como ser aferida; não há elementos técnicos que permitam aferir sua personalidade; os motivos do crime são os ordinários, voltados à satisfação do vício; nada há de relevante quanto às consequências extrapenais e circunstâncias do crime; e, por fim, não há falar em comportamento da vítima no crime em exame.
Na segunda fase da dosimetria, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea).
Não há agravantes. Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas, reputo adequada, necessária e suficiente a aplicação ao réu da pena de ADVERTÊNCIA (art. 28, I, da Lei nº 11.343/06), a ser efetivada perante ESTE JUIZADO ESPECIAL, em audiência a ser designada após o trânsito em julgado. Faculto ao réu o direito público subjetivo de, querendo, apelar sem que tenha que dar início ao cumprimento da pena aplicada. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos por não haver elementos concretos que permitam quantificar o prejuízo. Isento de custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a condenação ao TRE/CE para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) comunique-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado do Ceará; d) expeça-se carta de guia definitiva, em consonância com o que preceitua a Resolução nº 113/2010 do CNJ; e) comunique-se à autoridade policial para que providencie a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, intimando-se, para tanto, o Promotor de Justiça, a Defesa e o próprio condenado. Publicado e registrado virtualmente.
Intimem-se. Tianguá-CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 57368869
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25/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ADELINO VASCONCELOS NETO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 12:45
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/05/2022 09:38
Recebida a denúncia contra ADELINO VASCONCELOS NETO - CPF: *21.***.*20-30 (AUTOR DO FATO)
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26/05/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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25/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:56
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 08:19
Juntada de intimação
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02/05/2022 08:15
Juntada de citação
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22/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 26/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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13/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 28/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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04/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:01
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
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22/09/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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