TJCE - 3000914-08.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 15:01 Expedição de Alvará. 
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                                            03/06/2024 08:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84736406 
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                                            09/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84736406 
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                                            08/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84736406 
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                                            08/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84736406 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO N.º 3000914-08.2021.8.06.0075 REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE LIMA JUNIOR REQUERIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 84513084, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 84591273) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
 
 Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 84591273, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            07/05/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 09:02 Transitado em Julgado em 23/04/2024 
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                                            07/05/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736406 
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                                            07/05/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736406 
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                                            23/04/2024 18:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/04/2024 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 15:30 Processo Desarquivado 
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                                            18/04/2024 17:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            17/04/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 09:33 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 01:30 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 01:28 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80454540 
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                                            13/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80454540 
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80454540 
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                                            12/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80454540 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
 
 Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
 
 Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
 
 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000914-08.2021.8.06.0075 PARTE AUTORA:FRANCISCO MIGUEL DE LIMA JUNIOR PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
 
 Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
 
 Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia da presente demanda diz respeito à responsabilidade da empresa ré de indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de cancelamento de voo.
 
 A legislação consumerista impõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nessa perspectiva, o cancelamento do voo por necessidade de manutenção emergencial não programada constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo cancelamento injustificado de voo.
 
 Além disso, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, de modo que a modificação do voo sem aviso prévio configura manifesta prestação inadequada.
 
 Considerando que o voo contratado pela parte autora foi cancelado, constitui-se a falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência informacional ao consumidor lesado, além do reembolso pelo valor pago, independentemente da causa originária do cancelamento, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o voo contratado pela parte autora foi cancelado de última hora, frustrando seus planos de viagem.
 
 A companhia aérea ré sustenta que o cancelamento se deu por necessidade de manutenção emergencial não programada, no entanto, a empresa ré não demonstrou que houve a comunicação prévia, nem que prestou assistência material ao autor com o cancelamento.
 
 De qualquer forma, o cancelamento de voo determinado por "necessidade de manutenção emergencial não programada" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade e, havendo suspensão do serviço, caracteriza-se a falha da prestação do serviço e o dever de indenizar.
 
 Com base nos documentos anexados aos autos, a parte autora adquiriu as passagens aéreas com destino ao Aeroporto de Guarulhos.
 
 Em razão do cancelamento do voo de Recife/PE a Guarulhos/SP, a companhia aérea ofereceu a opção de realocar o autor para um voo com destino a Campinas/SP, a qual foi aceita pelo demandante.
 
 Essa alteração do destino final de Guarulhos/SP para Campinas/SP foi significativa, já que a distância entre o Aeroporto de Campinas é maior que do Aeroporto de Guarulhos, fazendo com que o autor tivesse que se deslocar mais e gerou mais gastos no transporte.
 
 A frustração do contrato entre as partes gerou um prejuízo à parte autora no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), referente ao transporte entre o Aeroporto de Campinas e o destino da parte autora, na cidade de São Paulo/SP. Assim, entendo que a parte autora faz jus à indenização pelos danos materiais.
 
 Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter tido seu voo cancelado.
 
 A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
 
 O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
 
 Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
 
 Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
 
 O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
 
 No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
 
 A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
 
 Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de: CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), em favor da parte autora, a título de dano material, causado em decorrência na falha de prestação do serviço, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária com base no índice INPC, a partir da data do pagamento (data do efetivo prejuízo), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/2002; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
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                                            11/03/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454540 
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                                            11/03/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454540 
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                                            28/02/2024 15:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/09/2023 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 01:47 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 01:47 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60713179 
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                                            26/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60713179 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000914-08.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO MIGUEL DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA - CE42705 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
 
 Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários.
 
 EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
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                                            25/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60713179 
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                                            25/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60713179 
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                                            24/07/2023 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60713179 
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                                            24/07/2023 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60713179 
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                                            16/06/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2022 12:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/07/2022 16:20 Juntada de ata da audiência 
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                                            26/07/2022 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/07/2022 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 17:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 16:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/07/2022 16:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2022 17:29 Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            29/12/2021 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2021 16:41 Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            29/12/2021 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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