TJCE - 3001386-50.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136005783
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136005783
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17/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005783
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14/02/2025 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/11/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111533025
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22/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:16
Juntada de ordem de bloqueio
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86007690
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86007690
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001386-50.2023.8.06.0071 REQUERENTE: JOSE IVANILDO DE SALES GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade sob fundamento de inexigibilidade da multa em razão da inexistência de intimação pessoal. A matéria é pertinente à exceção, pois envolve pressuposto de validade, matéria de ordem pública, conhecível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. O dispositivo da sentença resto assim delineado: "Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato n.º 452847989. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas referente ao contrato n.º 452847989, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 4.
CONVERTER o contrato n.º 453605375 para a modalidade de empréstimo consignado, no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 (duzentos reais)." Registramos que foi liberado o valor de R$ 9.852,16, conforme ID 78570781, por incontroverso e a título de dano material.
Ainda assim, o exequente informa saldo a receber, informando que o débito do dano moral somado à obrigação de pagar perfaz a monta de R$ 10.317,42, subtraindo o valor pago pelo executado no importe de R$ 9.852,16, resta R$ 465,26 a ser pago. Em relação a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, constata-se que a excipiente foi intimada da sentença, na qual consta a obrigação de fazer, por meio de sua Procuradoria, tendo a mesma registrado ciência em 06/10/2023 às 05:04:35. Conforme a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. E ainda o CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Portanto, a intimação da empresa por sua Procuradoria equivale a intimação pessoal, cumprindo os fundamentos da Súmula 410 do STJ.
Ante ao exposto não acolho a exceção de pré-executividade apresentada. Sem custas. Determino ao Gabinete: 1.
Proceda-se ordem de bloqueio e transferência via SISBAJUD do valor da dívida a título de multa, no montante de R$ 6.200, conforme indicado no ID 73271331 e do valor de R$ 465,26, a título de complemento do dano moral e material. 2.
Efetuado o bloqueio e transferência do valor executado intime-se o(a) a ENEL para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Intimem-se as partes dessa decisão.
JOSE IVANILDO DE SALES GOMES por seus advogados e BANCO BRADESCO S.A por sua procuradoria. Crato-CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
15/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86007690
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:23
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2023 11:22
Processo Reativado
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11/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69232708
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69232708
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001386-50.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSE IVANILDO DE SALES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, o autor não buscou o exaurimento da via administrativa. In casu, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sendo este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0002186-81.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 24/02/2022). Também resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Uma vez que a parte autora afirma não ter realizado a contratação com a parte demandada, resta demonstrado o interesse na tutela jurisdicional. Também possui legitimidade, visto figurar como parte dos contratos firmados com a ré, conforme determina o artigo 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Não vislumbro a inépcia da inicial, por ausência dos documentos pessoais, de comprovante de residência e da procuração, tendo em vista que foram anexados, conforme se infere do id 63210954.
Preliminar rejeitada. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa que realizou o contrato n.º 452847989 com o acionado, na modalidade de empréstimo consignado, porém não houve o crédito do valor em sua conta corrente.
Que foi informado ter havido um erro no sistema, por isso fez novo contrato de n.º 453605375 na mesma modalidade.
Entretanto, o demandado passou a efetuar 2(dois) descontos, sendo um relativo a empréstimo consignado e outro a empréstimo pessoal. Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato n.º 452847989, bem como a restituição da quantia descontada de seus rendimentos, em dobro e indenização por dano moral.
Requer ainda, a conversão do contrato n.º 453605375 de empréstimo pessoal para a modalidade de empréstimo consignado. Na peça de bloqueio (id 68842379) a instituição financeira alega a regularidade do negócio, a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Em que pese o acionado informar que o contrato n.° 452847989 foi feito mediante o uso do cartão, com senha ou biometria, não há comprovante da transferência do valor contratado para a conta do autor.
Por outro lado, conforme se infere dos comprovantes de rendimentos do autor (id 63210959) e dos extratos bancários anexados (id 63210957 e id 63210960) houve o repasse, apenas, do valor, de R$ 593,70, relativo ao contrato n.º 453605375, porém há descontos referentes aos dois empréstimos. Ademais, em análise ao documento de id 63210956, resta claro que o contrato n.º 453605375 foi realizado na modalidade de empréstimo consignado. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que comprovem a legalidade do negócio jurídico, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços por parte da ré. Declaro, portanto, a inexistência da relação jurídica advinda do contrato n.º 452847989, celebrado em 28/01/2022, em nome da parte autora. A parte promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (RI 3000598-81.2020.8.06.0090 - Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Data do Julgamento:18/05/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data do Julgamento: 18/09/2019). Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida que gerou os descontos nos proventos da parte autora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte promovida, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Portanto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece acolhimento, eis que o documento de id 63210961, consta a dívida de 95 parcelas de R$ 67,47 referente ao contrato n.º 452847989, em nome da parte autora, apesar desta não ter recebido o valor solicitado. Quanto ao contrato n.º 453605375, efetivado em 09/02/2022, declaro que foi realizado na modalidade de empréstimo consignado. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato n.º 452847989. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas referente ao contrato n.º 452847989, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 4.
CONVERTER o contrato n.º 453605375 para a modalidade de empréstimo consignado, no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 (duzentos reais). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino:a intimação: A) JOSE IVANILDO DE SALES GOMES, através de seu advogado e pelo DJEN, no prazo de 10 dias: B) BANCO BRADESCO S.A., através do Sistema, tendo em vista Procuradoria cadastrada, tanto para cumprimento da determinação da obrigação de fazer em 30 dias, como para eventual recurso inominado no prazo de 10 dias.
Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
05/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69232708
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05/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63772755
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001386-50.2023.8.06.0071 DECISÃO: Em síntese, a promovente afirma que no mês de janeiro de 2022 procurou a ré para realizar refinanciamento de empréstimo.
Alega que realizou a contratação através do contrato nº 452847989.
Informa que não foi creditado o valor do referido empréstimo em sua conta.
Alega que foi necessário realizar o procedimento novamente para lograr êxito.
Informa que mesmo não havendo a efetivação do empréstimo de contrato nº 452847989, a parte acionada realizou cobranças das parcelas referente ao referido contrato.
Pleiteia, como antecipação de tutela, que seja determinado que suspensão das cobranças do empréstimo com contrato nº 452847989., bem como, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório. O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Neste citado novel, o pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto considerado indevido (01/2022), conforme documento de id nº 63210961 - Pág. 2 , não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então.
Também não há nos autos cobranças com ameaças de negativação.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial pela ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da medida pleiteada. Considerando os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais. Bem como, o disposto na portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020. DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Providencie o gabinete o devido agendamento na referida plataforma. b) Cite-se VIA SISTEMA, a demandada: Banco Bradesco SA , de todos os termos da ação, BEM COMO DESTA DECISÃO, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência. c) Intime-se a parte autora: JOSE IVANILDO DE SALES GOMES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), da audiência, BEM COMO DESTA DECISÃO, constando as informações necessárias para acesso à audiência, bem como a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência, bem como que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597648
-
20/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63772755
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:50
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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